Acórdão Nº 0000356-52.1994.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo0000356-52.1994.8.24.0069
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000356-52.1994.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: CHESMAN PEREIRA EMERIM (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Chesman Pereira Emerim ajuizou, na comarca de Sombrio, "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, alegando que sofreu acidente de trabalho, que resultou em grave problema no punho e mão direita e, por consequência, não possui mais condições de exercer suas atividades laborais. Afirmou que recebeu auxílio-doença, cessado em 17/3/1994. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita. Acostou documentos (Evento 93 - INF5 a INF8).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, a prescrição das parcelas atingidas pelo prazo quinquenal anterior à data do despacho que ordenou a citação e, no tocante ao mérito, postulou a improcedência da ação, ao argumento de que o autor não está incapacitado para o trabalho (Evento 93 - INF12 e INF13). Juntou documentos (Evento 93 - INF15 a INF21).

Após a expedição de ofícios para o encaminhamento da parte autora à exame pericial (Evento 93 - INF33 a INF41), não houve manifestação quanto à realização ou não do mesmo (Evento 93 - INF41).

Em 19/8/1999, o autor requereu o arquivamento administrativo do feito (Evento 93 - INF42), ao passo que, em 24/5/2013, pediu seu com a designação de perícia médica (Evento 93 - INF48 e INF49).

O Juízo a quo desarquivou os autos e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 94 - INF52).

Realizado o exame, o perito judicial apresentou o laudo pericial, sem respostas a quesitos, eis que não apresentados pelas partes (Evento 95 - INF67).

Formulados os quesitos (Evento 95 - INF69 a INF72 e INF86 a INF88) e realizada audiência de instrução e julgamento, o perito judicial apresentou o laudo de forma oral (Evento 95 - INF108).

O INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora abandonou a causa, tendo em vista que o processo restou paralisado por 4 (quatro) anos, entre 1996 a 1999, por omissão do autor ao não comparecer à perícia médica e, posteriormente, por quase 14 (catorze) anos diante do arquivamento administrativo, até 2013. Defendeu, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que, no caso de concessão de benefício, todas as parcelas que antecedem o quinquênio do desarquivamento do feito devem ser consideradas prescritas. Por fim, sustentou que a lesão apresentada não acarreta a redução da capacidade laborativa (Evento 95 - INF109 a INF112).

A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada (Evento 95 - INF116), pleito indeferido (Evento 95 - INF117).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, de parcial procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 95 - INF121 a INF127).

O INSS opôs embargos de declaração (Evento 108 - EMBDECL1), acolhidos parcialmente, para sanar erro material (Evento 120 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo, a reforma da sentença, ao fundamento de que restou configurado o abandono da causa, eis que, diante da omissão e negligência da parte autora, o feito permaneceu paralizado por mais de 13 (treze) anos. Defende a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido de desarquivamento do feito formulado em 24/5/2013. Alega a falta de prova de acidente de trabalho, tendo em vista que somente existe alegação unilateral do autor, o que não é suficiente para a configuração do nexo de causalidade. Pretende o cálculo da renda mensal inicial no patamar de 30% (trinta por cento) do salário de contribuição, nos termos do art. 86, I, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 em sua redação original. Sustenta a possibilidade de aplicação de outros índices de correção monetária para as parcelas anteriores a 8/2006. Por fim, requer a suspensão do feito para o julgamento do Tema 862 do pelo Superior Tribunal de Justiça e o prequestionamento do disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, art. 485, II, do Código de Processo Civil, art. 202, parágrafo único, do Código Civil e art. 86, I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 (redação original) (Evento 135 - APELAÇÃO1).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 141 - CONTRAZ1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado (Evento 95 - INF121 a INF127), sob os fundamentos de que, a teor da prova pericial, o autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente, visto que apresenta redução parcial e permanente de sua aptidão para o exercício da atividade profissional.

Inicialmente, o INSS pretende a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob a alegação de ocorrência do abandono da causa, eis que, diante da omissão e negligência da parte autora, permaneceu inerte por mais de 13 (treze) anos.

Sobre a matéria, dispõe o art. 485, II e III, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse passo, para a configuração do abandono da causa é necessária verificação de falta de cumprimento deliberado do autor de suas atribuições processuais, sendo necessária, ainda, sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.

Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.

[...]

Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 485 II e III, sem que, previamente seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de cinco dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa da extinção. (Código de Processo Civil Comentado. 20ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021, p. 1086)

No caso, o INSS se limita a afirmar que a parte autora foi omissa e negligente durante o trâmite do feito, porquanto permaneceu sem impulso da parte autora por mais de 13 (treze) anos; no entanto, não indicou qualquer ato ou omissão capaz de demonstra o ânimo subjetivo do autor de abandonar o processo, ao passo que, como interessado no deslinde da demanda, poderia ter requerido o prosseguimento do durante o período mencionado.

Como bem dito na sentença, "De igual modo, inviável acolher a preliminar de extinção do feito por abandono da causa, uma vez que, ao contrário do que alega o INSS, não verifico qualquer descuido da parte autora quanto aos atos e diligências que lhe incumbiam na época. Inexiste, ademais, comprovação de que o segurado foi intimado pessoalmente para comparecer ao local de realização da perícia, tampouco que a referida prova não se concretizou em decorrência do seu não comparecimento ao ato." (Evento 95 - INF122)

Além disso, em nenhum momento o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, de modo que eventual extinção sem resolução do mérito, com fundamento no abandono de causa, seria nula.

Nesse sentido, colhe-se deste e. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR DESÍDIA DOS CORREIOS. ACOLHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO COM OFÍCIO DE INTIMAÇÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO PRESUME A CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000049-22.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).

COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, CPC/15. APELO DO DEMANDANTE.ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. CAUSÍDICO INTIMADO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.Somente é viável a extinção do processo por abandono de causa (CPC, art. 485, III) quando, não angularizada a relação processual, em face da ausência de citação do réu (caso em que não se aplica a Súmula 240...

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