Acórdão Nº 0000357-05.2015.8.24.0068 do Terceira Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo0000357-05.2015.8.24.0068
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000357-05.2015.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000357-05.2015.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: AMARILDO FRITZ (RÉU) ADVOGADO: RENAN RAABER (OAB SC048052) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: MAURO MARCELO HELBING (INTERESSADO) OFENDIDO: JOSE MARIA CAOVILLA CARDOSO (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA INTERESSADO: MAICON MACHADO


RELATÓRIO


Na Comarca de Seara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Maicon Machado, Amarildo Fritz e de Luiz Eduardo da Silva pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 65):
[...] Aos 4 dias do mês de dezembro de 2014, por volta das 13h20min, os denunciados MAICON MACHADO, AMARILDO FRITZ, vulgo "Costelinha", e LUIZ EDUARDO DA SILVA, vulgo "Du", na companhia de um indivíduo ainda não identificado, de alcunha "Cabelo de Fogo", e do adolescente L.F., vulgo "Costela" (17 anos na data dos fatos - Documento de identificação à fl. 50), devidamente mancomunados, em comunhão de esforços e desígnios, na posse de armas de fogo, deslocaram-se da cidade de Chapecó/SC até Arvoredo/SC, com a finalidade de cometer o delito de roubo na Agência do Banco do Brasil do mencionado município.
Para tanto, os indivíduos utilizaram-se dos veículos GM/Monza, cor marrom, placas IBF-1802, e do veículo GM/Chevette, cor verde, placas LXX-5973, este último objeto de furto ocorrido na cidade de Chapecó/SC.
Ao chegarem em Arvoredo/SC, MAICON MACHADO permaneceu no veículo GM/Monza na entrada da cidade, enquanto AMARILDO FRITZ e LUIZ EDUARDO DA SILVA, na companhia do indivíduo não identificado e do adolescente L.F., na condução do veículo GM/Chevette, dirigiram-se à Agência do Banco do Brasil.
Certamente assim agiram no intuito de, após a prática delitiva, abandonarem o veículo GM/Chevette e seguirem caminho a bordo do automóvel GM/Monza, no qual MAICON MACHADO esperava-os em local previamente combinado e estratégico para fuga, tudo a fim de despistar eventual ação policial.
Devidamente preparados à prática delitiva, na posse de diversas armas de fogo, dentre elas um revólver 38, prateado, cano comprido, um revólver 38 cano curto, uma pistola calibre 45, prateada e uma pistola 9 mm, preta, os denunciados AMARILDO FRITZ e LUIZ EDUARDO DA SILVA, na companhia do indivíduo não identificado e do adolescente L.F., todos de capuzes e balaclavas, estacionaram o automóvel defronte ao banco.
Desceram do veículo e foram em direção ao banco, momento em que o vigilante travou a porta do estabelecimento, razão pela qual se evadiram do local.
Após, os denunciados AMARILDO FRITZ e LUIZ EDUARDO DA SILVA, o indivíduo não identificado e o adolescente L.F. retornaram para o município de Chapecó/SC, cujo modo e tempo serão precisados durante a instrução processual.
Ato contínuo, MAICON MACHADO foi abordado pela Polícia Militar e encaminhado à Delegacia de Polícia.
2. Descrição Típica:
Fato 1 - Roubo Majorado Tentado:
Aos 4 dias do mês de dezembro de 2014, por volta das 13h20min, na Agência do Banco do Brasil do município de Arvoredo/SC, situada na Rua do Salto, nº 159, centro do município de Arvoredo/SC, os denunciados MAICON MACHADO, AMARILDO FRITZ, vulgo "Costelinha", e LUIZ EDUARDO DA SILVA, vulgo "Du", na companhia de indivíduo ainda não identificado, de alcunha "Cabelo de Fogo", e do adolescente L.F., vulgo "Costela" (17 anos na data dos fatos - Documento de identificação à fl. 50), de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, ambos com o firme propósito de se assenhorearem definitivamente do patrimônio alheio (animus furandi), mediante grave ameaça, consubstanciada com o emprego de arma de fogo, deram início à prática do delito de roubo na agência do Banco do Brasil de Arvoredo-SC.
O delito tão-somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que o vigilante do estabelecimento percebeu a ação e travou a porta da agência.
O denunciado MAICON MACHADO, embora não tenha formalmente praticado o núcleo do tipo, concorreu diretamente para a infração penal, posto que estava previamente mancomunado com os denunciados à prática delitiva, tanto que juntamente com eles se dirigiu à cidade de Arvoredo e, consciente do crime, aguardou-os, com o automóvel GM/Monza, na saída da cidade, a fim de lhes garantir a fuga.
Fato 2 - Receptação:
Nas mesmas circunstâncias de data e local descritas no fato 1, os denunciados MAICON MACHADO, AMARILDO FRITZ, vulgo "Costelinha", e LUIZ EDUARDO DA SILVA, vulgo "Du", na companhia de indivíduo ainda não identificado, de alcunha "Cabelo de Fogo", e do adolescente L.F., vulgo "Costela" (17 anos na data dos fatos - Documento de identificação à fl. 50), de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, conduziram e transportaram, em proveito próprio, o veículo GM/Chevette, cor verde, placas LXX-5973, de propriedade de Selonir Rodrigues, coisa que sabiam ser produto de crime.
Pouco importa qual dos denunciados encontrava-se na condução do referido veículo por ocasião do trajeto à cidade de Arvoredo-SC, posto que estavam previamente mancomunados para o transporte do veículo para o aludido município.
Fato 3 - Corrupção de Menores:
Ao cometer os crimes narrados nos fato 1 e 2 em comunhão de esforços e desígnios de vontades com o adolescente L.F., vulgo "costela" (17 anos), os denunciados MAICON MACHADO, AMARILDO FRITZ, vulgo "Costelinha", e LUIZ EDUARDO DA SILVA, vulgo "Du", de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, corromperam-no com ele praticando as referidas infrações penais [...].
Cindiu-se o feito no tocante à Luiz Eduardo da Silva já que ele, citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor (CPP, art. 366).
Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente para condenar 1) Maicon Machado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, "caput", da Lei 8.069/1990, ambos na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao cumprimento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) Amarildo Fritz, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, "caput", da Lei 8.069/1990, ambos na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
A defesa de Amarildo Fritz interpôs recurso de apelação (evento 285). Em suas razões recursais (evento 295), sustentou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, ambos na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das causas de aumento de pena previstas nos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado em razão da atuação nesta instância.
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, sobreveio decisão em que se declarou a extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, no tocante aos crimes previstos nos art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 e 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, do Código Penal. Adequou-se as penas de Maicon Machado para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 6 (seis) dias-multa e, no que se refere à Amarildo Fritz, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
A defesa de Amarildo Fritz retificou as razões recursais apresentadas e pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo decote da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). Requereu ainda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Ao final, postulou a fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado (evento 313).
Contrarrazões no evento 317.
Lavrou...

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