Acórdão Nº 0000357-45.2018.8.24.0053 do Segunda Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo0000357-45.2018.8.24.0053
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000357-45.2018.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CELSO ARI DARIVA (RÉU) ADVOGADO: JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Quilombo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Celso Ari Dariva, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 42, I, do Decreto-lei 3.688/41, e dos crimes previstos nos arts. 331, por duas vezes, 329, § 2º, e 129, caput, por duas vezes, estes do Código Penal, em concurso material, nos seguintes termos:

Ato 1

No dia 15 de junho de 2018, por volta das 17h59min., no Hospital São Bernardo, situado na Rua Duque de Caxias, n. 463, Centro, Município de Quilombo/SC, o denunciado Celso Ari Dariva perturbou o trabalho dos funcionários e o sossego alheio dos pacientes do Hospital São Bernardo, com gritaria.

Consta que o denunciado Celso Ari Dariva chegou ao Hospital São Bernardo acompanhando Sérgio Boza, que estava lesionado em uma das mãos, e ambos com visíveis sinais de embriaguez. Nesse contexto, Sérgio Boza foi levado para sala de sutura e a porta foi fechada, sendo solicitado ao denunciado pela enfermeira que "não entrasse na sala de procedimentos", ocasião em que Celso Ari Dariva "passou a gritar" e "dizia palavras de baixo calão".

Ato 2

Nas mesmas condições de tempo e local, no contexto fático narrado acima, o denunciado Celso Ari Dariva, de vontade livre e consciente de sua ilicitude desacatou a funcionária pública Maria Júlia Souza da Silva, que se encontrava no exercício da função de médica plantonista do Hospital São Bernardo, ao dirigir-lhe as palavras incompetente e vagabunda.

Segundo consta, o denunciado estava desapontado com a equipe plantonista do Hospital São Bernardo porque não lhe foi permitido acompanhar o atendimento e procedimentos médicos prestados ao paciente Sérgio Boza.

Ato 3

Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Celso Ari Dariva, de vontade livre e consciente de sua ilicitude desacatou os Policiais Militares Josiela Gasparetto e Geverson Zorzi no exercício da função ao proferir as seguintes palavras "vagabundos, vadios, vão prender bandidos, folgados" e, ainda, "chamou a policial feminina de 'Vagabunda'".

Segundo consta, os policiais foram acionados para atender ocorrência no Hospital São Bernardo, onde o denunciado causava perturbação, conforme narrado no ato 1.

Ato 4

No mesmo contexto de tempo e local, o denunciado Celso Ari Dariva opôs-se à execução de ato legal dos Policiais Militares Geverson Zorzi e Josiela Gasparetto, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo.

Acionados para atender a ocorrência no Hospital São Bernardo envolvendo o denunciado, os policiais militares lá compareceram e durante a sua abordagem, solicitaram-lhe que deixasse o local, em razão de que estava exaltado e causando perturbação, momento em que foram desacatados por ele, conforme narrado no ato 4, ocasião em que deram voz de prisão a Celso Ari Dariva.

Ato contínuo, Celso Ari Dariva resistiu à prisão e investiu contra os policiais militares, que se utilizaram do uso progressivo da força para conter e algemar o denunciado.

Nessas circunstâncias, Celso Ari Dariva ofendeu a integridade corporal dos Policiais Militares Geverson Zorzi e Josiela Gasparetto, causando-lhes as lesões corporais consistentes em "pequenas escoriações no dorso da mão esquerda" (em Geverson) e "equimose na região posterior da mão esquerda" e " escoriações na porção medial do 5º quiradáctilo da mão esquerda" (em Josiela), descritas nos laudos periciais de p. 40 e 42, respectivamente (Evento 14).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Celso Ari Dariva à pena de 1 ano, 3 meses e 6 dias de detenção, e 15 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, suspensa na forma do art. 77 do Código Penal, pelo cometimento da contravenção penal prevista no art. 42, I, do Decreto-lei 3.688/41, e dos crimes positivados nos arts. 331, por duas vezes, 329, § 2º, e 129, §§ 6º e 12º, por duas vezes (estes em concurso formal), estes do Código Penal, em concurso material (Evento 141).

Insatisfeito, Celso Ari Dariva deflagrou recurso de apelação (Evento 153).

Em suas razões, requer, preliminarmente, a isenção do pagamento das custas judiciais.

No mérito, pretende a proclamação da absolvição da imputação da prática da contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei 3.688/41, por atipicidade da sua conduta, haja vista não ter atingido a coletividade.

Almeja, também, a decretação da absolvição da imputação da prática do delito de desacato descrito no "ato 2" da incoativa, por insuficiência probatória.

Finalmente, anseia a fixação de honorários recursais em remuneração do Excelentíssimo Advogado nomeado para atuar em seu favor (Evento 6).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja suspensa, em benefício do Acusado, a cobrança das custas e despesas processuais (Evento 10).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo...

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