Acórdão Nº 0000358-62.2015.8.24.0044 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0000358-62.2015.8.24.0044
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000358-62.2015.8.24.0044, de Orleans

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA. MAGISTRADO QUE ABSOLVEU O RÉU COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO TEM O MESMO CAMINHO DA INIMPUTABILIDADE DO ART. 26 DO CP. SUBSISTÊNCIA DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MINORAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. FRAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO E ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA READEQUADA. A fração da causa geral de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, deverá ser estabelecida conforme "o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (HC 259.319/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE FURTO SIMPLES, CONTUDO, SUBSTITUIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000358-62.2015.8.24.0044, da comarca de Orleans 2ª Vara em que é Apelantes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Getúlio Gonçalves Camilo.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofertou denúncia contra Getúlio Gonçalves Camilo, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (fls. 28/30):

No dia 08 de março de 2015, por volta das 10h30min, no interior do Salão de Festas da Capela do bairro São Geronimo, neste Município e Comarca, o denunciado GETÚLIO GONÇALVES CAMILO, com evidente animus furandi, subtraiu para si um celular da marca samsung GT- S5301 (avaliado em R$ 480,00) e um molho de chaves, ambos de propriedade da vítima Evaristo Baschirotto.

A denúncia foi recebida (fl. 39), o réu foi citado (fl. 56) e apresentou defesa (fls. 59/60).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 69).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (fls. 112/113).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 139/150 e 163/165), sobreveio a sentença (fls. 169/178) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o denunciado GETÚLIO GONÇALVES CAMILO, já qualificado, da imputação que lhe é feita, com fulcro no art. 386, VI, e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista que o acusado foi considerado semi-imputável, em face dos transtornos mentais que desenvolve, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, quando então deverá ser verificada sua periculosidade mediante avaliação psiquiátrica.

Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (fls. 205/210) pleiteando a reforma da decisão. Sustenta o Parquet, a procedência da denúncia oferecida, porquanto a hipótese é de semi-imputabilidade e não inimputabilidade. Por fim, manifestou pela substituição da pena aplicada pela medida de segurança de tratamento ambulatorial aplicada em primeiro grau.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 216/28) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, tão somente para que o apelado seja condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, mantida a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em razão da semi-imputabilidade do apelado, sem que seja necessária a realização prévia da dosimetria penal (fls. 232/235).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Publico, inconformado com a sentença penal proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Orleans, que julgou improcedente a denúncia ofertada contra Getúlio Gonçalves Camilo, absolvendo-o, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à prática da infração de furto simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe, no entanto, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em razão da semi-imputabilidade do apelado.

O representante do parquet se insurgiu contra a sentença, asseverando que não era caso de absolvição imprópria e sim de condenação, porquanto o caso se trata de semi-imputabilidade.

Razão assiste ao apelante.

Vislumbra-se dos autos que o magistrado considerou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, contudo absolveu o réu com base no art. 386, VI, senão vejamos (fls.177/178):

Destarte, diante do conjunto probatório angariado, bem como das conclusões do laudo pericial acima referido, tenho que não deva ser atendido o requerimento ministerial para fins de redução da pena, mas sim ser aplicada ao acusado uma medida de segurança.

No seu caso, como bem sugeriu o perito, deve ser a pena substituída pelo tratamento ambulatorial, na forma do art. 98, do Código Penal.

Prevê o artigo em questão:

"Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."

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