Acórdão nº 0000358-71.2016.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000358-71.2016.8.11.0082
AssuntoInterdição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000358-71.2016.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Interdição]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[FRANCISCO AFONSO GUOLO - CPF: 295.307.509-78 (APELANTE), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), EMILLE SOARES BRITO - CPF: 058.163.541-83 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INTERDIÇÃO/EMBARGO ATIVIDADE ECONÔMICA - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL – ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO RIO RONURO – PROPRIEDADE INTEGRALMENTE INSERIDA NOS LIMITES DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - DESMATE IRREGULAR – COMPROVADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO - ART. 225, §1°, Ill, DA CF/1988 REGULAMENTADO PELA LEI N. 9.985/2000 - DECRETO-LEI Nº 2.207/98 ANTERIOR À AMPLIAÇÃO DA ÁREA –APELO DESPROVIDO.

Com efeito, inexiste abuso do poder estatal, senão mera concretização do mandamento constitucional de tutela do meio ambiente, a partir, entre outros, da definição de espaços territoriais de proteção, a teor do art. 225, §1°, Ill, da CF.

Em que pese haver índicos de que o Apelante tenha iniciado as atividades agrícola e agropecuária antes da criação da unidade de conservação permanente, o que, em tese autorizaria a continuidade da exploração até a indenização da área desapropriada, consta documento por ele próprio colacionado (Id. 6976480 - Pág. 1) demonstrando, também, que houve desmatamento de parte da área em 2001, o que, a evidencia, ou foi direcionado ao plantio ou a pastagem, ou seja, há indícios de que houve ampliação da área quando já criada a Estação Ecológica, o que é expressamente vedado nos termos do § único do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.207/98.

A sanção administrativa é tipificada no art. 72, VII, da Lei nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/98, cujo ato normativo prevê a possibilidade do embargo/interdição serem utilizados como medida administrativa acautelatória com vistas a impedir a continuidade do dano ambiental.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR GILBERTO LOPES BUSSIKI. (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO AFONSO GUOLO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0000358-71.2016.8.11.0082 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por considerar improcedentes os pedidos contidos na inicial que pleiteavam pela suspensão do termo de embargo e a imediata expedição da Autorização Provisória de Funcionamento (APF).

O Magistrado a quo condenou o Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais. (Ids. 6976598 - Pág. 1 a 6976598 - Pág. 6).

Irresignado, Francisco Afonso Guolo apelou, arguindo que a propriedade em discussão nos autos, sempre teve destinação direcionada às atividades de agropecuária, utilizando menos de 20% da sua área, observando os limites de reserva legal da propriedade.

Aduz que as atividades desenvolvidas iniciaram em 1996, antes do Decreto que criou a Estação Ecológica do Rio Ronuro, que abarca a propriedade do Apelante e, por via de consequência, impede que o mesmo dê continuidade às atividades agropecuárias que eram desenvolvidas.

Alega que o depoimento das testemunhas no presente processo, vizinhos e corretor imobiliário, ratificam a afirmação de que as atividades iniciaram-se no ano de 1996.

Arrazoa, ainda, que a desapropriação das fazendas abarcadas pela Estação Ecológica do Rio Ronuro não foi efetiva, pois o Decreto de Criação da Unidade de Conservação funcionou somente como um “aviso” de que a Administração Pública poderia vir a desapropriar a propriedade futuramente.

Nesse sentido, aduz que o Estado somente expediu declaração de utilidade pública e não efetivou a desapropriação.

Por fim, afirma que o Decreto decaiu porquanto o Estado de Mato Grosso não desapropriou as propriedades no prazo de 05 (cinco) anos estabelecidos pelo dispositivo legal.

Desse modo, requer seja conhecido e, ao final, provido o presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença, em conformidade com os pontos levantados na inicial, julgando-os totalmente procedentes. ( ID 6976599 à 6976652 )

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (ID 6976657 e 6976658).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em seus termos. (Ids. 7849078 - Pág. 1 a 7849078 - Pág. 4).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DR GILBERTO LOPES BUSSIKI. (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como visto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO AFONSO GUOLO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0000358-71.2016.8.11.0082 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por considerar improcedentes os pedidos contidos na inicial que pleiteavam pela suspensão do termo de embargo e a imediata expedição da Autorização Provisória de Funcionamento (APF).

Dá análise dos autos de origem, cuida-se, em suma, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela Initio Litis et Inaudita Altera Parte movida por Francisco Afonso Guollo em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a total procedência dos pedidos para o fim de declarar nulo o Termo de Embargo/lnterdição tombado sob o n.° 104337, lançado pelo Requerido em detrimento da propriedade rural do Requerente (Fazenda Bataguassu), excluindo-a da lista de áreas embargadas, bem como para a expedição da Autorização Provisória de Funcionamento - APF, ou licenciamento ambiental da referida propriedade rural.

O Requerente relata, em síntese, que é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Bataguassu, localizada no município de Nova Ubiratã/MT, constante da matrícula nº 2191 com área aproximada de 3.220,5469 hectares, onde desenvolve o agronegócio, por meio do cultivo de lavouras de soja/milho e criação de bovinos.

Diz, que em 1998 foi surpreendido com a edição do Decreto nº 2.207/98, que criou a Estação Ecológica Estadual do Rio Ronuro, sendo que o ato normativo...

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