Acórdão Nº 0000359-88.2013.8.24.0053 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0000359-88.2013.8.24.0053
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000359-88.2013.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JAIRTO LUIZ CONCI APELADO: EDILIO MARTELLO APELADO: ALICE KOTTWITZ MARTELLO

RELATÓRIO

Jairto Luiz Conci interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 171, SENT326-342 dos autos de origem) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Edílio Martello e Alice Kottwitz Martello, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelos réus na contestação.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Jairto Luiz Conci ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de Edilio Martello e Alice Kottwitz Martello, alegando que adquiriu dos réus, em julho de 2007, o imóvel com área de 149.600 m2, com benfeitorias, objeto da matrícula n. 03.741 do CRI local, mediante contrato particular, pelo preço de R$ 125.000,00, o qual já se encontra totalmente pago. Informou que, na área acima mencionada, se encontra a parte de 70.000 m2 que havia sido arrematada em leilão no ano de 2003 por Francisco Moacir Simon e Odete Simon, mas que, por negócio verbal, foi revendida aos requeridos.

Esclareceu, então, que já procedeu à escrituração da área de 70.000 m2, existindo controvérsia apenas em relação ao restante (79.600 m2), que ainda não foi transferida pelos requeridos ao autor.

Disse que, como os réus foram residir em outro Estado, constituíram Reni Hillesheim como procurador para realizar a transferência do imóvel, mas este não cumpriu, sendo revogada a procuração. Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar para o fim de averbar a existência da presente ação na matrícula e para impedir a transferência de propriedade. Requereu a adjudicação da área de 79.600 m2 em seu favor. Juntou documentos (fls. 05-26).

À fl. 28, determinou-se a emenda da inicial para o autor comprovar a quitação do negócio e a hipossuficiência, bem como apresentar quesitos e rol de testemunhas, sendo, ainda, indeferida a liminar postulada.

O requerente emendou a inicial às fls. 30/31, afirmando que os recibos de pagamento foram extraviados, mas argumentando que a procuração outorgada para a transferência do imóvel era posterior à data da última parcela convencionada.

Designada audiência conciliatória (fl. 33), esta foi inexitosa (fl. 62).

Os réus apresentaram contestação, sustentando, como preliminar, a falta de interesse de agir, considerando que estavam regularizando a área discutida. Apresentaram outro contrato, com área de 145.200 m2, aduzindo que foi este que concordaram livremente em celebrar, mas que posteriormente o autor coagiu os requeridos a assinarem o instrumento no qual consta a área de 149.600 m2, sendo que, na ocasião, o réu esqueceu a sua via do primeiro, assim como os recibos de pagamento, na residência dos demandados.

Registraram que, num dos recibos, foi adulterada a descrição da área do imóvel, motivo pelo qual requereram perícia grafotécnica. Salientaram que o motivo pelo qual o requerente teria feito isso foi a constatação de uma "sobra de área" em imóvel lindeiro ao negociado entre as partes - o qual havia sido vendido pelos réus ao sr. Reni Hillesheim - e que o autor resolveu amealhar para si.

Relataram que, ao elaborar a demarcação de toda a área da matrícula, para realizar a escritura de compra e venda e extinção de condomínio, e respeitando-se os marcos delimitadores de cada área menor, ainda assim constatou-se que o autor teria direito a uma área maior do que a verdadeiramente contratada, tendo em vista que ainda restaria a ser-lhe transferido o montante de 76.041,28 m2.

Por tais razões, requereram a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do requerido nas penas de litigância de má-fé. Ainda, formularam pedidos contrapostos, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo abalo moral que alegam ter sofrido e pelos danos materiais, consistentes no valor pago pelo georreferenciamento do imóvel e para contratação de advogado para a presente demanda. Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntaram documentos (fls. 74-128).

Houve réplica (fls. 129-131).

Tendo em vista a notícia do falecimento do réu Edílio (fls. 132-134), determinou-se a suspensão do processo para habilitação do seu espólio (fl. 135), o que restou cumprido às fls. 141/142.

Saneado o feito (fls. 143/144), com a rejeição da prefacial de ausência de interesse de agir e designação de prova pericial, os requeridos apresentaram embargos de declaração, alegando omissão no tocante à gratuidade judiciária e à prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (fls. 147-151).

Os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração, o qual restou acolhido, deferindo-se a justiça gratuita aos réus e determinando a anotação da tramitação prioritária (fls. 161/162).

Proposta de honorários às fls. 175/176.

Considerando que o perito não havia sido intimado acerca do deferimento da gratuidade da justiça, determinou-se a sua notificação (fl. 182), sendo que o expert não concordou em receber somente no fim da ação (fls. 184/185).

Às fls. 186/187 houve redistribuição do ônus da prova pericial, tendo o autor impugnado o valor dos honorários (fls. 189/190) e o perito mantido a proposta, marcando horário para realização do exame (fls. 198/199).

Fixados os honorários pelo juízo nos mesmos patamares solicitados pelo perito (fls. 200/201), o autor desistiu da prova pericial (fl. 203), sendo esta cancelada (fl. 204).

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 208), no dia aprazado foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora e de outras duas arroladas pela parte ré (fls. 225-227).

Oportunizado o oferecimento de razões finais por memoriais, a parte autora se manifestou às fls. 229-235 e a parte ré às fls. 236-247.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pelo autor Jairto Luiz Conci.

Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto formulado pelos réus Alice Kottwitz Martello e Espólio de Edilio Martello e, como consequência, CONDENO o autor a lhes pagar a importância de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) referente às despesas suportadas como georreferenciamento na área do autor, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (16/09/2013 - fl. 108) bem como acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de obrigação contratual.

Ainda, CONDENO o requerente Jairto Luiz Conci a pagar aos requeridos Alice Kottwitz Martello e Espólio de Edilio Martello, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um título de danos morais, atualizada pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês desde a citação.

Por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para o fim de requisitar o cancelamento da averbação premonitória relacionada à presente ação (Averbação n. 21, conforme fls. 106-verso/107).

CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, pelo que deve pagar à ré, multa correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 81 e art. 96, todos do CPC.

CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 171, APELAÇÃO348-358 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a fundamentação da r. sentença dá a entender que a MM. Juíza sentenciante disser ser falso o contrato apresentado pelo autor e legítimo o apresentado pelos requeridos. Disser ter havido coação. Disse ainda que a prova testemunhal em nada contribuiu. [...] há que se dizer que não há a mínima comprovação de coação de qualquer forma. Somente as palavras da contestação" (Evento 171, RAZAPELA350 dos autos de origem).

Aduziu que "o apelante e os apelados entabularam contrato de compra e venda da área rural equivalente a 149.600,00m² [...] A propriedade da área de 70.000,00m² já foi devidamente transferida ao apelante, restando incontroversa. Ocorre que para totalizar a área adquirida pelo autor [149.600,00m²] os apelados deveriam proceder à transferência da área de 79.600,00m², que é objeto da presente ação, no entanto, por sua vez, os apelados alegam que a área de terra a ser transferida para o apelante seria de 76.467,60m²" (Evento 171, RAZAPELA351 dos autos de origem).

Alegou que "se o problema resume-se à divergência quanto à metragem da área adquirida pelo ora apelante, por qual razão as procurações firmadas pelos apelados também trazem divergências quanto à área adquirida pela Sra. Luci...

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