Acórdão Nº 0000361-56.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0000361-56.2016.8.24.0052
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000361-56.2016.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ANDRIGO STAFIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Andrigo Stafin, imputando-lhe a prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 8 da ação penal):

Durante os meses de junho e outubro de 2015, o denunciado Andrigo Stafin, enquanto sócio e administrador da empresa Esquadrias de Ferro do Porto Ltda ME, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Maria de Fátima Avelar e Gislaine Carla Azaredo, induzindo-as em erro mediante ardil.

Em junho de 2015, a vítima Maria de Fátima Avelar procurou a empresa Esquadrias de Ferro do Porto Ltda ME, localizada nesta cidade e Comarca e, mediante negociação com o denunciado, acordou a construção de um portão de ferro em sua propriedade, pelo valor total de R$ 780,00 pelo serviço, o qual foi efetivamente pago. Ficou acertado que o serviço seria realizado em janeiro de 2016.

Já a vítima Gislaine Carla Azeredo, no mês de outubro de 2015, também procurou a empresa Esquadrias de Ferro do Porto Ltda ME, localizada na Avenida João Pessoa, n.º 3226, Bairro São Pedro, nesta cidade e Comarca de Porto União/SC, e, mediante negociação com o denunciado, contratou a construção de uma cobertura metálica em sua residência, pelo valor total de R$ 7.100,00 pelo serviço.

Como adiantamento, a vítima Gislaine, efetuou o pagamento do valor de R$ 3.000,00 ao denunciado, ficando acertado que o serviço seria iniciado no dia 7 de dezembro de 2015.

Ocorre que o denunciado, agindo por meios fraudulentos e já com a intenção de obter vantagem ilícita, contratou os referidos serviços e, pouco tempo depois, em dezembro de 2015, encerrou as atividades da empresa e evadiu-se para local incerto e não sabido, para fugir de suas obrigações nesta cidade.

As vítimas, portanto, foram induzidas em erro e ficaram no prejuízo.

A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2017 (evento 18 da ação penal), o réu foi citado por edital e não apresentou defesa (evento 15 da ação penal), de modo que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (evento17 da ação penal).

Em seguida, foi comunicada a prisão do acusado no Estado do Tocantins e realizada audiência de custódia nos autos que manteve a prisão preventiva do acusado e formalizada a citação do réu (evento 33 da ação penal), que apresentou defesa (evento 36 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 39 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 85 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 87 da ação penal) e pela defesa (evento 92 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 94 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 8 para CONDENAR o réu ANDRIGO STAFIN, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 107 da ação penal). Em suas razões pugna pela absolvição, pois ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do delito. Subsidiariamente, requer a redução da quantia arbitrada a título de reparação de danos, para o fim de limitá-la ao percentual dos serviços não prestados (evento 117 da ação penal).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 120 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de adminissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrigo Stafin, que irresignado com a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.

O apelante pugna pela absolvição sob o seguinte fundamento: "(...) No caso dos Autos não se vislumbra no fato imputado ao Apelante, tampouco nas provas carreadas aos autos, conduta no sentido de induzir ou manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na realidade Exas., conforme devidamente demonstrado, este Apelante nunca teve a intenção de enganar ou lesar ninguém, muito menos se locupletar ilicitamente às custas de terceiros".

Aduz ainda que: "(...) o encerramento das atividades da empresa de propriedade do Apelante ocorreu em dezembro de 2015, sendo que a obra objeto da presente ação penal foi contratada em junho e outubro de 2015, respectivamente, inexistindo qualquer modalidade de prova que ateste que quando da contratação da obra o Apelante tinha a intenção de não executar a obra e assim se locupletar indevidamente. As provas que instruem o feito demonstram que quando o Apelante foi contratado pelas Vítimas Maria de Fátima Avelar e Gislane Azaredo, a sua intenção era executar integralmente as obras contratadas, fato este que fica evidente ao constatar-se que no decurso do mesmo ano o mesmo foi contratado para executar mais de 30 (trinta) obras, sendo que somente 04 (quatro) destas não foram executadas integralmente" (evento 117 da ação penal).

A materialidade está consubstanciada através do termo de declaração (evento 1, INQ3, da ação penal); o recibo no valor de R$ 3.000,00 (evento 1, INQ4, da ação penal); a reclamação realizada junto ao Procon (evento 1, INQ8, da ação penal); o comprovante de pagamento (evento 1, INQ11, da ação penal); o contrato social da empresa (evento 1, INQ24-45, da ação penal), bem como pelo depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.

A autoria imputada restou plenamente demonstrada notadamente pela prova documental somada à prova oral coligida.

A vítima Maria de Fatima Avelar afirmou, em juízo, que:

"(...) conhece Andrigo, porque mandou fazer uma porta para sua garagem; que ele fez essa porta e ela pagou pelo serviço; que também pediu para Andrigo fazer um portão; que Andrigo lhe falou que então tinha que pagar primeiro o valor de R$ 780,00; que pagou esse valor; que quando questionava Andrigo sobre o portão, ele fala "eu mandei fazer os ferros"; que esse portão nunca ficou pronto; que disseram que "Andrigo engoliu a luz, se matou, com todo o dinheiro no bolso"; que o pagamento desse valor foi realizado no Banco do Brasil, através de boleto; que era para Andrigo colocar o portão assim que efetuasse o pagamento, mas não colocou; que até hoje ficou no prejuízo; que recorda que contratou Andrigo em 2015 (Evento 83, VÍDEO1, 00'01''-05'12'')". (trecho exraído da sentença, evento 94 da ação penal).

A vítima Gislaine Carla Azeredo declarou, na fase judicial, que:

"(...) conheceu Andrigo, porque ele tinha uma empresa de esquadrias de ferro; que contrataram a empresa para fazer a cobertura da casa; que as tratativas ocorreram direto com Andrigo em outubro de 2015; que o valor da contratação era R$ 7.100,00 e Andrigo pediu um valor adiantado para comprar ferragem; que adiantou o valor de R$ 3.000,00 em dinheiro direto para Andrigo; que combinaram para Andrigo tirar as medidas da cobertura no início de dezembro, mas ele nunca apareceu; que perdeu contato com Andrigo; que foi junto com seu marido na empresa e então ficaram sabendo que Andrigo tinha desaparecido; que foi na casa da mãe de Andrigo, mas ela disse que também não sabia sobre o paradeiro dele; que ficou no prejuízo até a presente data (Evento 83, VÍDEO1, 05'14''-12'12'')" (trecho exraído da sentença, evento 94 da ação penal).

O informante Ernani Mazurechen, tio do acusado, declarou na fase judicial que:

"(...) não era sócio de Andrigo; que nunca teve participação em lucros; que somente tinha 1% da empresa e quem administrava era seu sobrinho; que só estava no contrato social, 'porque precisava de gente'; que não tem conhecimento sobre duplicatas falsificadas; que depois de dezembro de 2015 não teve mais contato com Andrigo; que não existe mais a empresa; que não recebeu nenhum pagamento em relação a empresa; que sabia que Andrigo recebia boletos, que estava difícil e foi criando uma bola de neve; que Andrigo também tinha empréstimos e foi nisso que resolveu fechar a empresa; que a empresa de Andrigo antigamente pertencia ao pai dele; que, quando fechou a empresa, uma parte do maquinário Andrigo vendeu e outra parte não; que boa parte do maquinário ficou para os empregados para suprir as contas; que quando a empresa fechou os funcionários ficaram mais um tempo trabalhando; que como tinha 1% da empresa assinou as rescisões de contratos (Evento 104, VÍDEO5, 14'35''-23'02'')" (trecho exraído da sentença, evento 94 da ação penal) - grifei.

O informante Leonardo Possamai, proprietário da empresa Unipar Fomento Mercantil, declarou em juízo que:

"(...) tinha uma empresa de fomento na época dos fatos; que essa empresa ainda existe; que prestou serviços com Andrigo até aproximadamente novembro de 2017; que "parece que em dezembro de 2017 ele acabou...

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