Acórdão Nº 0000361-76.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0000361-76.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 0000361-76.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARIONETE DE BEM COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MYRIAM BERENICE MATHEUS DOWSLEY ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MARJORIE ROSARIO MATHEUS ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ESTER VIEIRA COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ROSANGELA COELHO XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: LUIZ CESAR XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS

RELATÓRIO

Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley ajuizaram Ação Anulatória de Registro Público objetivando, em resumo, o cancelamento da averbação de cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 11.105. Segundo relatado na exordial (fls. 01/06 dos autos n. 0300674-65.2015.8.24.0023, no sistema e-SAJ), a cláusula foi aposta em razão de doação inter vivos realizada entre os avós de Myriam e Berenice a seus filhos. Sustentam as autoras que, após o óbito dos donatários, ingressaram com inventário judicial e, na condição de herdeiras, não conseguiram alienar o imóvel para liquidação do patrimônio partilhável. Por estes motivos, requereram o cancelamento das cláusulas restritivas averbadas no assento público do bem.

Os autos foram originalmente distribuídos ao MM. Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/SC até o encerramento da fase de instrução processual, quando, em decisão interlocutória, a Magistrada titular reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da demanda, ao argumento de o imóvel estar situado na área continental da Comarca e a matéria discutida nos autos alinhar-se com a competência material da Vara da Família do Foro do Continente (fls. 119/120 dos autos principais - e-SAJ).

Redistribuída a demanda, o MM. Juízo da Vara da Família do Foro do Continente - Comarca da Capital/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que a discussão atinente a registro público atrai a competência material do Juízo suscitado, sobrepondo-se à zona territorial onde situado o imóvel, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 181/1999, que instituiu o Foro do Continente da Capital.

Recebido o conflito, designou-se o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Ev. 17 - DEMONO5).

Intimado, o Magistrado titular da unidade jurisdicional suscitada prestou informações (Ev. 28 - INF11 a INF16).

Em julgamento datado de 20/10/2020, este Órgão Fracionário decidiu, por votação unânime, determinar a redistribuição do conflito à Câmara de Recursos Delegados, reconhecendo falecer competência às Câmaras Civis isoladas para exame de conflito envolvendo unidades jurisdicionais de competência material diversa (Ev. 48 - ACOR27).

A Câmara de Recursos Delegados, por sua vez, reconheceu a inexistência de embate entre as áreas do direito civil, determinando o retorno dos autos a este Órgão Fracionário (Ev. 65 - ACOR32).

Por fim, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Família da Comarca da Capital/SC - Foro do Continente em face da declinação da competência pela Vara de Sucessões e Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Público n. 0300674-65.2015.8.24.0023, movida por Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley.

Como relatado alhures, pretendem as requerentes, na condição de herdeiras dos donatários o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade registrada na Matrícula de bem imóvel em razão de doação inter vivos, de forma a viabilizar a partilha do bem entre si. O pleito autoral se lastreia no entendimento jurisprudencial que preconiza a cessação das cláusulas impostas pela doação com a morte dos donatários, evitando a perpetuação da indisponibilidade do condomínio familiar.

Pois bem.

A discussão neste expediente processual perpassa, inicialmente, a análise da...

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