Acórdão Nº 0000361-76.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 0000361-76.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 0000361-76.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARIONETE DE BEM COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MYRIAM BERENICE MATHEUS DOWSLEY ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MARJORIE ROSARIO MATHEUS ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ESTER VIEIRA COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ROSANGELA COELHO XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: LUIZ CESAR XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS
RELATÓRIO
Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley ajuizaram Ação Anulatória de Registro Público objetivando, em resumo, o cancelamento da averbação de cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 11.105. Segundo relatado na exordial (fls. 01/06 dos autos n. 0300674-65.2015.8.24.0023, no sistema e-SAJ), a cláusula foi aposta em razão de doação inter vivos realizada entre os avós de Myriam e Berenice a seus filhos. Sustentam as autoras que, após o óbito dos donatários, ingressaram com inventário judicial e, na condição de herdeiras, não conseguiram alienar o imóvel para liquidação do patrimônio partilhável. Por estes motivos, requereram o cancelamento das cláusulas restritivas averbadas no assento público do bem.
Os autos foram originalmente distribuídos ao MM. Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/SC até o encerramento da fase de instrução processual, quando, em decisão interlocutória, a Magistrada titular reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da demanda, ao argumento de o imóvel estar situado na área continental da Comarca e a matéria discutida nos autos alinhar-se com a competência material da Vara da Família do Foro do Continente (fls. 119/120 dos autos principais - e-SAJ).
Redistribuída a demanda, o MM. Juízo da Vara da Família do Foro do Continente - Comarca da Capital/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que a discussão atinente a registro público atrai a competência material do Juízo suscitado, sobrepondo-se à zona territorial onde situado o imóvel, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 181/1999, que instituiu o Foro do Continente da Capital.
Recebido o conflito, designou-se o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Ev. 17 - DEMONO5).
Intimado, o Magistrado titular da unidade jurisdicional suscitada prestou informações (Ev. 28 - INF11 a INF16).
Em julgamento datado de 20/10/2020, este Órgão Fracionário decidiu, por votação unânime, determinar a redistribuição do conflito à Câmara de Recursos Delegados, reconhecendo falecer competência às Câmaras Civis isoladas para exame de conflito envolvendo unidades jurisdicionais de competência material diversa (Ev. 48 - ACOR27).
A Câmara de Recursos Delegados, por sua vez, reconheceu a inexistência de embate entre as áreas do direito civil, determinando o retorno dos autos a este Órgão Fracionário (Ev. 65 - ACOR32).
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Família da Comarca da Capital/SC - Foro do Continente em face da declinação da competência pela Vara de Sucessões e Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Público n. 0300674-65.2015.8.24.0023, movida por Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley.
Como relatado alhures, pretendem as requerentes, na condição de herdeiras dos donatários o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade registrada na Matrícula de bem imóvel em razão de doação inter vivos, de forma a viabilizar a partilha do bem entre si. O pleito autoral se lastreia no entendimento jurisprudencial que preconiza a cessação das cláusulas impostas pela doação com a morte dos donatários, evitando a perpetuação da indisponibilidade do condomínio familiar.
Pois bem.
A discussão neste expediente processual perpassa, inicialmente, a análise da...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARIONETE DE BEM COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MYRIAM BERENICE MATHEUS DOWSLEY ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: MARJORIE ROSARIO MATHEUS ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ESTER VIEIRA COELHO ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: ROSANGELA COELHO XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS INTERESSADO: LUIZ CESAR XAVIER DA ROSA ADVOGADO: JADERSON ADAMS
RELATÓRIO
Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley ajuizaram Ação Anulatória de Registro Público objetivando, em resumo, o cancelamento da averbação de cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 11.105. Segundo relatado na exordial (fls. 01/06 dos autos n. 0300674-65.2015.8.24.0023, no sistema e-SAJ), a cláusula foi aposta em razão de doação inter vivos realizada entre os avós de Myriam e Berenice a seus filhos. Sustentam as autoras que, após o óbito dos donatários, ingressaram com inventário judicial e, na condição de herdeiras, não conseguiram alienar o imóvel para liquidação do patrimônio partilhável. Por estes motivos, requereram o cancelamento das cláusulas restritivas averbadas no assento público do bem.
Os autos foram originalmente distribuídos ao MM. Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/SC até o encerramento da fase de instrução processual, quando, em decisão interlocutória, a Magistrada titular reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da demanda, ao argumento de o imóvel estar situado na área continental da Comarca e a matéria discutida nos autos alinhar-se com a competência material da Vara da Família do Foro do Continente (fls. 119/120 dos autos principais - e-SAJ).
Redistribuída a demanda, o MM. Juízo da Vara da Família do Foro do Continente - Comarca da Capital/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que a discussão atinente a registro público atrai a competência material do Juízo suscitado, sobrepondo-se à zona territorial onde situado o imóvel, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 181/1999, que instituiu o Foro do Continente da Capital.
Recebido o conflito, designou-se o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Ev. 17 - DEMONO5).
Intimado, o Magistrado titular da unidade jurisdicional suscitada prestou informações (Ev. 28 - INF11 a INF16).
Em julgamento datado de 20/10/2020, este Órgão Fracionário decidiu, por votação unânime, determinar a redistribuição do conflito à Câmara de Recursos Delegados, reconhecendo falecer competência às Câmaras Civis isoladas para exame de conflito envolvendo unidades jurisdicionais de competência material diversa (Ev. 48 - ACOR27).
A Câmara de Recursos Delegados, por sua vez, reconheceu a inexistência de embate entre as áreas do direito civil, determinando o retorno dos autos a este Órgão Fracionário (Ev. 65 - ACOR32).
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Família da Comarca da Capital/SC - Foro do Continente em face da declinação da competência pela Vara de Sucessões e Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Público n. 0300674-65.2015.8.24.0023, movida por Marionete de Bem Coelho, Marjorie Rosário Matheus e Myriam Berenice Matheus Dowsley.
Como relatado alhures, pretendem as requerentes, na condição de herdeiras dos donatários o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade registrada na Matrícula de bem imóvel em razão de doação inter vivos, de forma a viabilizar a partilha do bem entre si. O pleito autoral se lastreia no entendimento jurisprudencial que preconiza a cessação das cláusulas impostas pela doação com a morte dos donatários, evitando a perpetuação da indisponibilidade do condomínio familiar.
Pois bem.
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