Acórdão Nº 0000361-77.2015.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo0000361-77.2015.8.24.0024
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000361-77.2015.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de recurso inominado (evento 18) interposto pelo exequente ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão (evento 12) que rejeitou os embargos de declaração.

1. CONTEXTO PROCESSUAL: O exequente ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a execução fiscal n. 0000962-25.2011.8.24.0024 contra os executados D AGOSTINI AUTO PEÇAS LTDA e ORESTES D AGOSTINI.

A decisão de evento 97 da execução fiscal indeferiu o pedido de penhora online via Sisbajud e determinou o prosseguimento do feito.

Contra essa interlocutória, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram registrados com numeração própria (0000361-77.2015.8.24.0024).

Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de evento 12 (dos autos 0000361-77.2015.8.24.0024). O exequente interpôs recurso inominado contra essa decisão, o qual é objeto de análise neste momento.

2. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: No juizado especial da fazenda pública, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, nos termos dos arts. e da Lei 12.153/09. A única exceção diz respeito à decisão que concede a liminar (art. 4º), conforme o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada."

No caso, esclareço que a natureza jurídica da decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória também é de decisão interlocutória. Portanto, embora tenha constado "sentença" na decisão recorrida, trata-se de decisão interlocutória.

Aliás, entendimento diverso viola a lógica do sistema. Isso porque se a decisão interlocutória é irrecorrível, a decisão que rejeita os respectivos embargos de declaração também deve ser irrecorrível. Caso contrário, bastaria a parte interessada opor embargos de declaração para poder recorrer de qualquer decisão interlocutória, o que evidentemente não é possível.

Dito de outra forma, o exequente opôs recurso inominado para reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora online via Sisbajud e determinou o prosseguimento da execução. Logo, a decisão recorrida não tem natureza jurídica de sentença.

Ademais, não houve concessão de liminar e...

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