Acórdão Nº 0000361-80.2010.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 0000361-80.2010.8.24.0015 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000361-80.2010.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000361-80.2010.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ROBERTO ANTONIO ROSA APELANTE: MARIANGELA BECHEL ROSA APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC APELANTE: AGENOR CHRISTOFOLI RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Agenor Christofoli-FI, Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa, e de outro por Município de Três Barras, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas -, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação n. 0000361-80.2010.8.24.0015, nos seguintes termos:
I - O Município de Três Barras deflagrou "ação de desapropriação" em desfavor de Roberto Antônio Rosa, Agenor Christofoli - FI, Samir Bahsa e Maria Helena Veiga Bahsa, a fim de retirá-los da propriedade dos imóveis descritos às fls. 5/7 e identificados no croqui de fl. 21, objetivando a construção e ampliação de distritos industriais, e requereu a concessão de medida liminar de imissão de posse. Juntou documentos (fls. 10/112).
[...]
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço por força do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro as áreas indicadas às fls. 5/7 incorporados ao patrimônio do Município de Três Barras, independente do que já foi depositado (a ser ponderado apenas para efeito de execução), mediante o pagamento de R$ 227.800,00 (duzentos e vinte e sete mil e oitocentos reais) aos réus Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa, R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) a Samir Bahsa e Maria Helena Veiga Bahsa e R$ 72.983,00 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais) a Agenor Christofoli, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do laudo pericial (TJSC, AC 2010.018729-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-10-2012).
Sobre a diferença, observar-se-á ainda: "nos termos da Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal'. BASE DE CÁLCULO: 80% DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar concedida na ADI N. 2.332/DF, a base de cálculo dos juros compensatórios 'será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença' (rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 5-9-2001)" (TJSC, AC 2010.018729-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-10-2012).
Os juros de mora, de 6% ao ano, "fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, a teor do disposto no art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365-1941" (TJSC, AC 2012.049414-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 10-10-2012).
Malcontentes, Agenor Christofoli-FI, Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa aduzem que:
Consta na R. sentença de fls. 816/818 que o Apelante Agenor Christofoli - FI foi citado às fls. 124 e permaneceu inerte.
Considerando toda a documentação que aportou nos autos, inclusive a petição de fls. 762, fica evidente que houve erro na r. sentença em não considerar a contestação do Apelante e considerar que o mesmo permaneceu inerte.
Requer que seja considerada a contestação ofertada pelo Apelante Agenor Christofoli - FI.
O segundo equívoco da r. Sentença, foi considerar que o imóvel do Apelante Agenor Christofoli FI foi avaliado em somente R$ 160.700,00 apontado às fls. 484.
[...] houve uma omissão na r. sentença, tendo em vista que a perícia que atribui o valor total em R$ 189.738,85 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Requer seja considerado este valor a ser indenizado, com as devidas correções e juros.
O terceiro erro na sentença foi determinar o pagamento aos Apelantes Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa o valor somente de R$ 227.800,00 apontado às fls. 478. Ocorre que este valor é somente do terreno.
Portanto, houve um erro na r. sentença, tendo em vista que a perícia que atribui o valor total em R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), que consta à fl. 495 como sendo o valor total a ser indenizado. Requer seja considerado este valor a ser indenizado, com as devidas correções e juros.
Na r. sentença consta a condenação do Apelado em pagar honorários advocatícios em somente 5% do valor da diferença entre o oferecido e o arbitrado como indenização, corrigidos monetariamente.
Requer à V. Exa., sejam majorados os honorários para 15% em razão da dedicação profissional ao acompanhar todos os atos, inclusive duas perícias realizadas.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Município de Três Barras, a seu turno, argumenta que:
Restou caracterizado o cerceamento na produção de provas no caso em apreço, pois o ponto controvertido é o valor da indenização das áreas desapropriadas, e embora tenha o laudo pericial apontado valores, os mesmos foram encontrados de forma viciada no que pertine aos dados coletados, no que imprescindível era resolver a questão da impugnação a perícia, bem como a produção da prova oral.
[...] o entendimento de que o processo comportava o julgamento antecipado não encontra ressonância, pois os fatos relatados na inicial e a própria prova documental juntada aos autos indicam a necessidade de análise acurada da metodologia utilizada para a realização da perícia, bem como a prova oral.
A sentença sequer analisou...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ROBERTO ANTONIO ROSA APELANTE: MARIANGELA BECHEL ROSA APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC APELANTE: AGENOR CHRISTOFOLI RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Agenor Christofoli-FI, Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa, e de outro por Município de Três Barras, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas -, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação n. 0000361-80.2010.8.24.0015, nos seguintes termos:
I - O Município de Três Barras deflagrou "ação de desapropriação" em desfavor de Roberto Antônio Rosa, Agenor Christofoli - FI, Samir Bahsa e Maria Helena Veiga Bahsa, a fim de retirá-los da propriedade dos imóveis descritos às fls. 5/7 e identificados no croqui de fl. 21, objetivando a construção e ampliação de distritos industriais, e requereu a concessão de medida liminar de imissão de posse. Juntou documentos (fls. 10/112).
[...]
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço por força do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro as áreas indicadas às fls. 5/7 incorporados ao patrimônio do Município de Três Barras, independente do que já foi depositado (a ser ponderado apenas para efeito de execução), mediante o pagamento de R$ 227.800,00 (duzentos e vinte e sete mil e oitocentos reais) aos réus Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa, R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) a Samir Bahsa e Maria Helena Veiga Bahsa e R$ 72.983,00 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais) a Agenor Christofoli, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do laudo pericial (TJSC, AC 2010.018729-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-10-2012).
Sobre a diferença, observar-se-á ainda: "nos termos da Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal'. BASE DE CÁLCULO: 80% DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar concedida na ADI N. 2.332/DF, a base de cálculo dos juros compensatórios 'será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença' (rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 5-9-2001)" (TJSC, AC 2010.018729-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-10-2012).
Os juros de mora, de 6% ao ano, "fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, a teor do disposto no art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365-1941" (TJSC, AC 2012.049414-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 10-10-2012).
Malcontentes, Agenor Christofoli-FI, Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa aduzem que:
Consta na R. sentença de fls. 816/818 que o Apelante Agenor Christofoli - FI foi citado às fls. 124 e permaneceu inerte.
Considerando toda a documentação que aportou nos autos, inclusive a petição de fls. 762, fica evidente que houve erro na r. sentença em não considerar a contestação do Apelante e considerar que o mesmo permaneceu inerte.
Requer que seja considerada a contestação ofertada pelo Apelante Agenor Christofoli - FI.
O segundo equívoco da r. Sentença, foi considerar que o imóvel do Apelante Agenor Christofoli FI foi avaliado em somente R$ 160.700,00 apontado às fls. 484.
[...] houve uma omissão na r. sentença, tendo em vista que a perícia que atribui o valor total em R$ 189.738,85 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Requer seja considerado este valor a ser indenizado, com as devidas correções e juros.
O terceiro erro na sentença foi determinar o pagamento aos Apelantes Roberto Antônio Rosa e Mariângela Bechel Rosa o valor somente de R$ 227.800,00 apontado às fls. 478. Ocorre que este valor é somente do terreno.
Portanto, houve um erro na r. sentença, tendo em vista que a perícia que atribui o valor total em R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), que consta à fl. 495 como sendo o valor total a ser indenizado. Requer seja considerado este valor a ser indenizado, com as devidas correções e juros.
Na r. sentença consta a condenação do Apelado em pagar honorários advocatícios em somente 5% do valor da diferença entre o oferecido e o arbitrado como indenização, corrigidos monetariamente.
Requer à V. Exa., sejam majorados os honorários para 15% em razão da dedicação profissional ao acompanhar todos os atos, inclusive duas perícias realizadas.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Município de Três Barras, a seu turno, argumenta que:
Restou caracterizado o cerceamento na produção de provas no caso em apreço, pois o ponto controvertido é o valor da indenização das áreas desapropriadas, e embora tenha o laudo pericial apontado valores, os mesmos foram encontrados de forma viciada no que pertine aos dados coletados, no que imprescindível era resolver a questão da impugnação a perícia, bem como a produção da prova oral.
[...] o entendimento de que o processo comportava o julgamento antecipado não encontra ressonância, pois os fatos relatados na inicial e a própria prova documental juntada aos autos indicam a necessidade de análise acurada da metodologia utilizada para a realização da perícia, bem como a prova oral.
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