Acórdão nº 0000362-50.2019.8.11.0035 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000362-50.2019.8.11.0035
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000362-50.2019.8.11.0035
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[ELMESON RODRIGUES DE JESUS - CPF: 016.665.071-48 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), BRUNO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 050.646.091-67 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULINHO ALVES - CPF: 108.848.901-04 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE BRUNO. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA EM JUÍZO PELOS RELATOS COERENTES, FIRMES E SEGUROS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. 2. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46. DA LEI ANTIDROGAS QUANTO AO APELANTE ELMESON. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTIVESSE SEM A POSSIBILIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA. 3. PLEITO EM COMUM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERTINÊNCIA. VÍTIMA DEFICIENTE FÍSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REVELAM ESTAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.

1. Não há falar em absolvição do crime de furto se a materialidade e a autoria estão fartamente comprovadas por meio da confissão extrajudicial dos apelantes, em consonância com os relatos judiciais das vítimas e testemunhas, estes em sintonia com a prova documental encartada nos autos.

2. “A redução ou isenção das penas previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 11.323 /2006 somente é aplicável quando comprovado que o agente, ao tempo da ação, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, visto que a dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal” (STJ, AgRg no REsp n. 1.065.536/AC).

3. Escorreita a valoração negativa das circunstâncias do crime, em que se considerou a forma de atuação dos agentes durante a prática do crime de furto qualificado, aproveitando-se de que a vítima era deficiente físico (cadeirante) para promover a subtração.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Elmeson Rodrigues de Jesus e Bruno de Jesus Oliveira, contra a sentença proferida pela MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças – MT, pela qual foram condenados pela autoria do crime de Furto Qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, inc. IV do CP), à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (Id. 162446192-Pg. 207).

Em suas razões recursais a Defesa almeja, com relação à Bruno a absolvição, ante a insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP. Já com relação a Elmeson, requer que seja reconhecida e aplicada, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei 11343/06. (Id. 162443406)

Subsidiariamente, ambos se insurgem contra a dosimetria da pena, com o fim de que seja afastada a depreciação da vetorial das circunstâncias do crime em decorrência da situação de vulnerabilidade da vítima (cadeirante).

Intimado para contrarrazões o Ministério Público, deixou de transcorrer in albis o prazo. (Id. 162443408)

A d. PGJ opinou pelo desprovimento ao apelo, em parecer assim sintetizado (Id. 163735179):

“Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. 1) Pleito de absolvição do réu Bruno de Jesus Oliveira por insuficiência de provas. Improcedência. Acervo probatório robusto o suficiente para manutenção do édito condenatório. Confissão extrajudicial que, mesmo retratada em juízo, tem validade probatória, desde que corroborada por outras provas. Precedentes. 2) Almejada a reforma da dosimetria da pena, em relação a ambos os réus. Impossibilidade. Circunstâncias do crime negativadas corretamente. Discricionariedade do julgador. 3) Pretendida minoração da pena imposta ao réu Emelson Rodrigues de Jesus em razão de suposta dependência química. Inviabilidade. O referido réu não faz jus à redução prevista no artigo 46 da Lei 11343/06, uma vez que não há segurança de que, em razão da alegada dependência química, teve reduzida a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parecer pelo desprovimento do recurso defensivo. ”

É o relatório.

À douta revisão.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Consta dos autos, que no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência no momento em que Elmeson e Bruno adentraram à residência e a surpreenderam na cozinha. Na oportunidade, Elmeson e Bruno pediram dinheiro a Julinho, o qual disse não ter nada para entregar.

Entretanto, aproveitando-se da condição de cadeirante da vítima, os Elmeson e Bruno não saíram do local e, ao perceber que havia um celular conectado ao carregador, ambos o subtraíram e empreenderam fuga.

Por esses fatos eles foram condenados pela autoria do crime de Furto Qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, inc. IV do CP), à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em...

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