Acórdão Nº 0000363-75.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara Criminal, 07-10-2021
Número do processo | 0000363-75.2019.8.24.0034 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000363-75.2019.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ADRIANO JUSTEN (ACUSADO) APELANTE: JEAN CARLOS WINK KAUPPAUN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itapiranga, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos Wink Kauppaun e Adriano Justen, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 21 - PET112):
No dia 20 de abril de 2019, no Rio Uruguai, próximo ao porto do Albano, situado na Avenida Uruguai, Centro do Município de Itapiranga, Jean Carlos Wink Kauppaun e Adriano Justen, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em união de vontades e identidade de desígnios, pescaram mediante a utilização de petrechos não permitidos para a atividade, consoante Relatório de Fiscalização n. 039/2019 (fls. 40/55).
Na ocasião, a Polícia Militar Ambiental recebeu denúncia anônima sobre pesca irregular no Rio Uruguai, a qual restou confirmada pela Polícia Militar da cidade. Em seguida, a Polícia Militar Ambiental se deslocou até o local e flagrou os denunciados sobre uma embarcação de madeira com um motor rabeta, pescando com os seguintes objetos: cinco redes de malha 6 cm (seis centímetros), com 50 m (cinquenta metros) de comprimento, uma rede de malha 4 cm (quatro centímetros), com 50 m (cinquenta metros) de comprimento e três redes de malha 7 cm (sete centímetros), com 50 m (cinquenta metro) de comprimento, todas de propriedade de ADRIANO.
Recebida a denúncia em 9 de outubro de 2019 (Evento 24 - DEC114) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 98 - SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:
a) CONDENAR o réu JEAN CARLOS WINK KAPPAUN, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e do artigo 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais pena de multa cumulativa de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis.
b) CONDENAR o réu ADRIANO JUSTEN, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e do artigo 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, que consistirá em prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, mais pena de multa cumulativa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em razão do apenamento e do regime de cumprimento de pena imposto, concedo aos réus o benefício de apelar em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (50% para cada réu).
Inconformados, os réus apelaram, por intermédio de defensor dativo (Evento 110 - PET1).
Nas razões, a defesa pugna pela absolvição. Alega que "Como é norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade superior a permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". Não se demonstrou aqui qual a quantidade superior a permitida, portanto, não ficou configurado o crime imputado, porque não houve a indicação correta da quantidade permitida." Sustenta, ainda, que se trata de crime de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, pois considerando as dimensões do Rio Uruguai, a retirada de poucos peixes não ocasionou nenhum impacto ambiental. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais (Evento 118 - PET1).
Com as contrarrazões (Evento 122 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jean Carlos Wink Kappaun e Adriano Justen contra sentença que os condenou pela prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08.
Nas razões do recurso, a defesa pugna pela absolvição. Alega que "Como é norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade superior a permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". Não se demonstrou aqui qual a quantidade superior a permitida, portanto, não ficou configurado o crime imputado, porque não houve a indicação correta da quantidade...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ADRIANO JUSTEN (ACUSADO) APELANTE: JEAN CARLOS WINK KAUPPAUN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itapiranga, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos Wink Kauppaun e Adriano Justen, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 21 - PET112):
No dia 20 de abril de 2019, no Rio Uruguai, próximo ao porto do Albano, situado na Avenida Uruguai, Centro do Município de Itapiranga, Jean Carlos Wink Kauppaun e Adriano Justen, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em união de vontades e identidade de desígnios, pescaram mediante a utilização de petrechos não permitidos para a atividade, consoante Relatório de Fiscalização n. 039/2019 (fls. 40/55).
Na ocasião, a Polícia Militar Ambiental recebeu denúncia anônima sobre pesca irregular no Rio Uruguai, a qual restou confirmada pela Polícia Militar da cidade. Em seguida, a Polícia Militar Ambiental se deslocou até o local e flagrou os denunciados sobre uma embarcação de madeira com um motor rabeta, pescando com os seguintes objetos: cinco redes de malha 6 cm (seis centímetros), com 50 m (cinquenta metros) de comprimento, uma rede de malha 4 cm (quatro centímetros), com 50 m (cinquenta metros) de comprimento e três redes de malha 7 cm (sete centímetros), com 50 m (cinquenta metro) de comprimento, todas de propriedade de ADRIANO.
Recebida a denúncia em 9 de outubro de 2019 (Evento 24 - DEC114) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 98 - SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:
a) CONDENAR o réu JEAN CARLOS WINK KAPPAUN, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e do artigo 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais pena de multa cumulativa de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis.
b) CONDENAR o réu ADRIANO JUSTEN, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e do artigo 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, que consistirá em prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, mais pena de multa cumulativa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em razão do apenamento e do regime de cumprimento de pena imposto, concedo aos réus o benefício de apelar em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (50% para cada réu).
Inconformados, os réus apelaram, por intermédio de defensor dativo (Evento 110 - PET1).
Nas razões, a defesa pugna pela absolvição. Alega que "Como é norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade superior a permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". Não se demonstrou aqui qual a quantidade superior a permitida, portanto, não ficou configurado o crime imputado, porque não houve a indicação correta da quantidade permitida." Sustenta, ainda, que se trata de crime de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, pois considerando as dimensões do Rio Uruguai, a retirada de poucos peixes não ocasionou nenhum impacto ambiental. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais (Evento 118 - PET1).
Com as contrarrazões (Evento 122 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jean Carlos Wink Kappaun e Adriano Justen contra sentença que os condenou pela prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 42 do Decreto-Lei n. 6.514/08.
Nas razões do recurso, a defesa pugna pela absolvição. Alega que "Como é norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade superior a permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". Não se demonstrou aqui qual a quantidade superior a permitida, portanto, não ficou configurado o crime imputado, porque não houve a indicação correta da quantidade...
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