Acórdão nº 0000364-20.2010.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000364-20.2010.8.11.0040
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000364-20.2010.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Produto Rural]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FRANCK RANNIERI BOSIO - CPF: 052.504.819-73 (APELADO), RAISSA FUKUCIRO NANTES - CPF: 059.583.581-38 (ADVOGADO), CLEUSA PEREIRA BRAGA - CPF: 490.013.539-91 (ADVOGADO), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: 015.894.719-38 (ADVOGADO), ADEMIR JOSE BOSIO - CPF: 430.657.409-15 (APELADO), DORLI STAUD BOSIO - CPF: 580.946.361-49 (APELADO), COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.754.109/0002-19 (APELANTE), MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), KARLA ANDRADE CAMPOS - CPF: 018.984.871-54 (ADVOGADO), ANDREA ALFARO - CPF: 482.462.201-87 (ADVOGADO), KAMILLA ESPINDOLA FERREIRA - CPF: 031.713.241-56 (ADVOGADO), ALINE DE SOUZA STROGULSKI - CPF: 802.913.920-91 (ADVOGADO), RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: 022.235.901-36 (ADVOGADO), VICENTE JOAO TREVISAN - CPF: 604.728.980-00 (APELANTE), VICENTE JOAO TREVISAN - CPF: 604.728.980-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CLAUDIA PEREIRA BRAGA NEGRAO - CPF: 726.095.329-20 (ADVOGADO), JOAO MARCIO FREITAS BARROS - CPF: 033.405.581-40 (ADVOGADO), NOELI IVANI ALBERTI - CPF: 097.578.208-81 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA – FRUSTRAÇÃO DA SAFRA – LAUDO PERICIAL DA EMPAER-MT - NEXO CAUSAL COMPROVADO – NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DOS PAIS DO EMITENTE DA CPR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. No caso em que o contexto probatório, que conta com laudo pericial elaborado por empresa governamental e oitiva de testemunhas, indica que os danos materiais sofridos pela parte autora, em razão do resultado insatisfatório da colheita, foram causados pela utilização de sementes de qualidade diversa da adquirida pela parte, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A indenização por danos morais decorrente de baixa produtividade da safra, causada pela entrega de produto diverso do contratado deve aproveitar apenas à parte que figurou no negócio jurídico, e não aos demais integrantes da família que figuraram no polo ativo da ação por outras razões.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de Revisão de Contrato c/c Nulidade de Títulos e Indenização por Perdas e Danos (Proc. nº 0000364-20.2010.8.11.0040), ajuizada contra a apelante, por FRANCK RANNIERI BOSIO, ADEMIR JOSE BOSIO E DORLI STAUD BOSIO, julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a empresa requerida a reparar os requerentes por eventuais danos decorrentes da substituição dos insumos descritos no pedido n° 4675, especialmente das sementes, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, assim como em indenizá-los a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte, com correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida”. A sentença condenou a requerida ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (cf. Id. n. 160610623).

A apelante alega que não restou demonstrado qualquer ilicitude na conduta da Recorrente, vez que a possibilidade de troca dos produtos por outro com o mesmo princípio ativo fazia parte da negociação feita entre as parte, tanto é que mesmo com o fornecimento dos produtos, o Recorrido deu continuidade ao plantio e procedeu com o pagamento do produto pactuado – fora do prazo e sem a devida incidência dos encargos moratórios – ao invés de rescindir o contrato”, e só ajuizaram a presente ação após a colheita, quando já impossibilitado e prejudicado o direito da empresa Recorrente em produzir, por exemplo, prova pericial hábil para comprovar as alegações, já que, considerando o lapso de tempo de dois anos, as condições do solo já não eram mais as mesmas”.

Afirma que o laudo pericial acostado é inconclusivo, e não comprovou o nexo causal entre a má formação da lavoura e o fornecimento de produtos divergentes do negócio jurídico firmado”; ademais, na audiência de oitiva de testemunhas, a perita responsável pela elaboração do laudo admite a possibilidade da má formação da lavoura ter se dado por falha no manejo do produto”.

Aduze, também, que os apelados não individualizaram os danos ocorridos, pois, embora mencionem que esperavam obter 25 mil sacas, e colheram somente 13.317,10, não houve qualquer vistoria na área a fim de confirmar o quanto foi produzido, sobretudo, porque o Laudo Técnico apresentado pelos Recorridos baseou-se tão somente na narrativa do produtor, sendo constatado pela Engenheira Salete da Silva Pasini tão somente variedades”.

Por fim, alega que não há falar em indenização por danos morais em favor dos apelados Ademir José Bosio e Dorli Staud Bosio, que não participaram dos fatos que fundamentaram a condenação e só“ figuram no polo ativo da presente demanda única e exclusiva em decorrência da alegada vinculação do Instrumento de Compra e Venda do Imóvel Urbano ao negócio jurídico firmado para que o Recorrido Franck Rannieri Bosio pudesse realizar o plantio da safra de soja 2008/2009”.

Pedem, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido dos autores (cf. Id. n. 160610630).

Os apelados apresentaram as contrarrazões vinculadas ao Id. n. 160610637, combatendo as razões recursais, e torcendo pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá, 10 de maio de 2023.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia...

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