Acórdão Nº 0000364-62.2020.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0000364-62.2020.8.24.0022
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000364-62.2020.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO ATACADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

POSTULADA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CONTUDO, TEMPO EXÍGUO DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ADEMAIS, PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXERCER TRABALHO EXTERNO FORMULADO COM BASE EM PROPOSTA DE EMPREGO GENÉRICA. OUTROSSIM, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ATUAL CENÁRIO PANDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), O QUAL EXIGE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS MAIS SEVERAS PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO VÍRUS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.

"É inviável a concessão de autorização para realização de trabalho externo se o pedido é feito genericamente, desacompanhado de proposta concreta de emprego em que seja indicada a função a ser exercida, o salário, a carga horária e os responsáveis pela fiscalização." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0008656-82.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019).

"3. Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências" (STJ - AgRg no HC 580.495/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09.06.2020).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000364-62.2020.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Regional de Execução Penal em que é Agravante Claudenir Ribeiro da Silva e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Claudenir Ribeiro da Silva, inconformado com decisão do Juízo da Vara Regional de Execução Penal da comarca de Curitibanos que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de trabalho externo (fls. 93/95 - PEC n. 0003155-94.2013.8.24.0039).

Irresignado, o apenado sustenta que preenche os pressupostos para a concessão do trabalho externo, quais sejam, aptidão, disciplina e responsabilidade. Por fim, busca ainda a concessão da saída temporária (fls. 13/14).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 19/23) e exarado o despacho de manutenção da decisão agravada (fl. 24), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 32/35).

É o relatório.


VOTO

Pertinente ao juízo de admissibilidade, conhece-se do recurso somente em parte.

Isso porque, apesar de a defesa pleitear a concessão de saída temporária, constata-se que o agravante não ventilou tal pretensão na origem (fls. 82/83), motivo pelo qual tal pleito sequer foi apreciado (fls. 93/95), de modo que se torna inadmissível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido vide Agravo de Execução Penal n. 0000574-80.2020.8.24.0033, de minha relatoria, Terceira Câmara Criminal, j. 16.06.2020:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO ATACADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS PATAMARES DE 2/3 (DOIS TERÇOS) E 1/2 (METADE) DAS PENAS. APENADO QUE AINDA NÃO ATINGIU O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELO ART. 83, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO IRRETORQUÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Superado o juízo de prelibação, e por não ter sido levantadas preliminares, passa-se à análise propriamente dita do recurso.

O presente agravo em execução tem como objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo (fls. 93/95 - PEC n. 0003155-94.2013.8.24.0039), ao argumento do cumprimento dos requisitos exigidos para tanto, quais sejam "aptidão, disciplina e responsabilidade".

A pretensão, contudo, não prospera.

O apenado Claudenir Ribeiro da Silva cumpre pena total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática de crime comum e hediondo (art. 155, §4º, II, e art. 121, §1º, ambos do Código Penal), em regime semiaberto, com prognóstico para progressão ao aberto em 01.08.2021(fls. 133/134).

Em que pese a concessão de trabalho externo aos apenados no mencionado regime não exija o cumprimento de quantum da reprimenda, faz-se necessário o preenchimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 37 da Lei de Execuções Penais.

A Lei de Execuções Penais faz divisão entre o trabalho intramuros, ou seja dentro do estabelecimento prisional, e extramuros, fora deste. Na última hipótese, contudo, traz somente disposições a respeito do regime fechado (art. 36), não instituindo qualquer disciplina a respeito do regime semiaberto.

A jurisprudência, todavia, vem entendendo ser possível a concessão de trabalho externo, aos condenados do regime semiaberto, sob argumento de que se o regime mais gravoso assim o permite.

Dadas tais particularidades, ressalta-se que apesar do STF já ter se manifestado acerca da dispensabilidade do cumprimento do requisito objetivo - 1/6 (um sexto) da pena, nos casos do regime semiaberto, pois importaria em regra progressão para o aberto, onde não seria necessária tal autorização judicial, ainda assim, existem outros requisitos a serem observados para a referida concessão.

Nos termos do art. 37 da LEP, aplicado aqui analogicamente, embora dispensado o requisito temporal, ainda é necessário: a) comprovação de aptidão ao trabalho; b) disciplina; c) responsabilidade; d) bom comportamento (inteligência do art. 37, parágrafo único, da LEP).

No caso, o apenado ingressou na penitenciária em 11.05.2020 e realizou o pedido de trabalho externo em 08.06.2020, analisado pelo Juízo de origem em 16.06.2020, período de tempo exíguo e insuficiente, muito aquém de 1/6 (um sexto) da pena, para se analisar com maior acuidade o cumprimento dos requisitos subjetivos, quais sejam, disciplina, responsabilidade e bom comportamento.

Nessa linha, esta Corte já se posicionou:

1) Agravo de Execução Penal n. 0022574-12.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20.03.2018:

Agravo de Execução Penal INTERPOSTO PELA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O TRABALHO EXTERNO a REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL A AFERIÇÃO DO PLEITO RELATIVO AO LABOR EXTRAMUROS. VÍCIO AUSENTE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. "Em que pese o art. 37, caput, da Lei n. 7.210/84 disciplinar que a concessão do trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento prisional, não é possível afastar o exame da matéria pelo Juízo da Execução Penal, ao qual compete zelar pelo cumprimento da pena (art. 66, VI, da LEP) (Agravo de Execução Penal n. 0007820-65.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20/06/2017). ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LABOR EXTERNO. RESGATE DE UM SEXTO DA SANÇÃO APENAS EXIGIDO A APENADO RECOLHIDO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA REEDUCANDOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME SEMIABERTO. NO ENTANTO, REQUISITO SUBJETIVO QUE PERSISTE. PACIENTE RECOLHIDO HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES NO ATUAL REGIME. JUÍZO QUE PONTUOU IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SEU COMPORTAMENTO EM DECORRÊNCIA DO CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ARGUMENTO IDÔNEO. ALÉM DO MAIS, BOLETIM PENAL QUE, EMBORA REGISTRE O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO APENADO, ATESTA INÚMERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR ELE PRATICADAS, INCLUSIVE EM DATA RECENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE MERECE PERMANECER HÍGIDA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO REAPRECIE O PLEITO, TÃO LOGO POSSÍVEL, EM VIRTUDE DO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO DESDE A DECISÃO ATACADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo nosso).

2) TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003292-11.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 09.08.2018:

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