Acórdão Nº 0000364-81.2019.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo0000364-81.2019.8.24.0027
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000364-81.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MAICON SCHLICHTING (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Os presentes embargos de declaração opostos por Maicon Schlichting, por intermédio de procurador constituído, voltam-se contra o acórdão da lavra deste relator que, em decisão colegiada da Terceira Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 29, ACOR1).

Ressalta o nobre defensor que: "inexistindo efetivamente, "testemunhas oculares" do fato, já que a Sra Luana, na condição de vítima, seu depoimento deixa de ter o mesmo valor probatório, como de igual sorte, o Policial Militar Alisson, que não presenciou absolutamente nada, afiguram, neste sentir, inversão do conjunto acusatório, já que apenas restaria a versão do Sr. Jaimerson, que é explicitamente "inimigo capital" do acusado".

Aduz, em acréscimo, que: "Doutra banda, fala-se, igualmente, do Princípio da Persuasão Racional, cujo convencimento deve ser consubstanciado no sopesamento e na valoração do conjunto probatório existente nos autos, o que de fato não ocorreu".

Conclui, ao final, que "Com a negativa do Sr. Maicon nos eventos constantes da peça acusatória, prevalece, portanto, o in dubio pro reo".

Diante do alegado, requer "se digne receber os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a contradição citada, no que diz respeito aos efeitos do acórdão ao réu MAICON SCHLICHITING" (evento 35, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619).

In casu, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão exarado no evento 29, VOTO2, alegando a existência de contradição na fundamentação do decisum.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios supra referidos, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado (nem mesmo para fins de prequestionamento).

Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.

Tal aspecto, porém, não foi observado, in casu, pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses. Explico:

a) a nominação "equivocada" como testemunha e/ou informante/pessoa interessada em nada altera o valor da prova colhida; não se trata de categoria, mas sim de ponderação judicial. Ademais, na hipótese, Jaimerson Espindola e Luana Aparecida de Mello foram vítimas de crime e contravenção penal distintos, o que foi corroborado pelo testemunho do agente público Alisson Walnier Pezente (responsável pelo atendimento da ocorrência) e Laudo Pericial que atestou a ofensa à integridade física do masculino; e

b) a questão meritória envolvendo a manutenção da condenação do ora embargante pelo cometimento dos crimes de lesão corporal contra policial militar, ameaça e contravenção penal de vias de fato está, a meu ver, suficientemente respondida no acórdão vergastado, especialmente quando adotei/complementei os termos do parecer ministerial - que com cuidado e minudência apreciou a matéria recursal -, como fundamento naquele julgamento (evento 29, VOTO2, grifos no original):

[...]

Da narrativa dos fatos apresentados na Delegacia de Polícia (evento 1) pelo Ofendido Jaimerson Espindola (Fatos 1 e 2) é possível extrair o seguinte:

[...] que estava com sua companheira, Luana Ap. de Mello, na lanchonete Boodegas e, devido ao calor excessivo do ambiente, foram para o lado de fora do estabelecimento, junto a porta de acesso, para continuar a ouvir a música que havia no ambiente. Relatou que o réu saiu da barbearia que existe do outro lado da via e veio em sua direção, aproximou-se e começou a dizer "que mundo pequeno, te achei. Você sabe qual é o seu fim. Se eu quiser te levo para um canto e dou um jeito em você. Você sabe qual é o seu fim, seu fim está perto". Explicou que o acusado vinha em sua direção, enquanto permaneceu parado e ele continuou proferindo ameaças de morte e dizia para que não encostasse nele. Informou que o proprietário do estabelecimento, Osni Hermann, estava próximo e segurou o braço do denunciado, pedindo para que ele saísse do local e não arrumasse confusão. Contou que o réu continuou a dizer em alto tom de voz "não encosta em mim", momento em que se virou e cabeceou o nariz da vítima, causando lesões, e desferindo também um soco. Declarou que os populares que estavam no local empurraram o acusado para trás, ficando no acostamento da via pública, enquanto permanecia sobre a calçada, juntamente com Luana. Neste momento, o denunciado ameaçou novamente a vítima de morte, vindo em sua direção e desferindo um soco por cima dos populares...

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