Acórdão nº 0000365-27.2017.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Número do processo0000365-27.2017.8.11.0018
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000365-27.2017.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALDECIR MIRANDA TAVARES - CPF: 421.416.211-00 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VALERIA DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: 013.811.501-01 (APELADO), BRUNO RICARDO BARELA IORI - CPF: 017.258.031-51 (ADVOGADO), TONI FERNANDES SANCHES - CPF: 311.050.388-31 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 0000365-27.2017.8.11.0018 – Juara

Apelante: Valdecir Miranda Tavares

Apelada: Valeria de Araújo Carneiro

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO MOTORISTA – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – ATO ILÍCITO COMPROVADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Na espécie, restou incontroverso a reponsabilidade do réu pelo acidente envolvendo as partes, mormente pelo fato de ter confessado que adentrou a via preferencial sem observar a aproximação da motocicleta da vítima.

O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada.

Apesar do réu alegar que as despesas médicas, hospitalares, de fisioterapia e locomoção apresentadas não possuem relação com o acidente automobilístico, o certo é que não apresentou uma prova sequer para corroborar tal alegação, a fim de desconstituir o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das referidas despesas se mostra acertada, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente de transito e os prejuízos sofridos pela vítima.

Comprovadas as despesas decorrentes do acidente, revela-se correta a indenização pelo dano material.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, consoante visto no caso em voga.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 0000365-27.2017.8.11.0018 – Juara

Apelante: Valdecir Miranda Tavares

Apelada: Valeria de Araújo Carneiro

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdecir Miranda Tavares em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juara, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral decorrente de acidente de trânsito que lhe move Valeria de Araújo Carneiro, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento do tratamento realizado pela autora conforme notas fiscais apresentadas nos autos, bem como ao ressarcimento das despesas de fisioterapia no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante argui preliminarmente a ocorrência de preclusão da juntada dos documentos após o encerramento da instrução processual, uma vez que não se enquadram nas hipóteses descritas no art. 435, do CPC. No mérito, sustenta que não houve comprovação do nexo causal referente a reparação civil pretendida, pois, a culpa pelo acidente foi da própria apelada que conduzia sua motocicleta em alta velocidade. Segue sustentando, que a apelada não apresentou provas de que as despesas com o tratamento médico e de fisioterapia estão relacionadas com o acidente de transito envolvendo as partes. Firme no seu propósito, alega que a apelada também não apresentou prova do nexo causal entre as notas fiscais da compra de outros medicamentos que não foram receitados pelo médico responsável em decorrência do acidente de trânsito. Alega ainda, a ausência de prova quanto à necessidade de serem realizadas sessões de fisioterapia. Defende também, a inexistência de ato ilícito apto a caracterizar a condenação por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado. Requer a reforma da r. sentença.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 79834965).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 23 de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 0000365-27.2017.8.11.0018 – Juara

Apelante: Valdecir Miranda Tavares

Apelada: Valeria de Araújo Carneiro

V O T O

Cinge-se dos autos que Valeria de Araújo Carneiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral decorrente de acidente de trânsito contra Valdecir Miranda Tavares, aduzindo que, em outubro de 2016, estava trafegando com sua motocicleta na avenida Mato Grosso quando foi atingida pelo veículo do réu, que atravessou sem estar na via preferencial, causando fraturas em suas pernas, rompimento do ligamento dos joelhos, e fratura no fêmur, fazendo-se necessária a sua internação para realização de cirurgia ortopédica.

Segue aduzindo, que teve diversas despesas com tratamento e remédios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo ainda que realizar fisioterapia e outras despesas médicas-hospitalares, além do conserto da sua motocicleta, o que motivou o manejo da demanda visando o recebimento de indenização por danos materiais e moral.

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o acidente de trânsito, mormente por ter invadido a via preferencial, julgou parcialmente procedente o feito, condenando-o ao pagamento do tratamento realizado pela autora conforme notas fiscais apresentadas nos autos, bem como ao ressarcimento das despesas de fisioterapia no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id. 79834965 – pág. 41/44).

Irresignado, o apelante argui preliminarmente a ocorrência de preclusão da juntada dos documentos após o encerramento da instrução processual, uma vez que não se enquadram nas hipóteses descritas no art. 435, do CPC.

Sem razão. Não se desconhece que o art. 434, caput, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, contudo, o MM. Juiz determinou a intimação da autora, ora apelada, para que providenciasse nova juntada dos documentos citados na inicial (id. 79834964 – pág. 161), cuja decisão não adveio qualquer recurso.

Assim, resta evidente que os documentos juntados pela autora, ora apelada, após a referida determinação judicial, através da petição de id. 79834965 – pág. 01, não podem ser considerados preclusos, de modo que rejeito a preliminar.

No mérito, o apelante sustenta que não houve comprovação do nexo causal referente a reparação civil pretendida, pois, a culpa pelo acidente foi da própria apelada que conduzia sua motocicleta em alta velocidade.

Segue sustentando, que a apelada não apresentou provas nos autos de que as despesas com o tratamento médico e de fisioterapia estão relacionadas com o acidente de transito envolvendo as partes.

Firme no seu propósito, alega que a apelada também não apresentou prova do nexo causal entre as notas fiscais da compra de outros medicamentos que não foram receitados pelo médico responsável em decorrência do acidente de trânsito.

Alega ainda, a ausência de prova quanto à necessidade de serem realizadas sessões de fisioterapia.

Defende também, a inexistência de ato ilícito apto a caracterizar a condenação por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado.

Por fim, requer a reforma da r. sentença.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil...

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