Acórdão nº 0000366-32.1997.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000366-32.1997.8.11.0044
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000366-32.1997.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DALTON ADORNO TORNAVOI - CPF: 046.403.508-21 (APELANTE), DALTON ADORNO TORNAVOI - CPF: 046.403.508-21 (ADVOGADO), JURANDIR DE SOUZA - CPF: 393.645.181-87 (APELADO), HOMERO AMILCAR NEDEL - CPF: 290.535.280-91 (ADVOGADO), LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES - CPF: 997.574.941-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – NÃO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRECIONADA A ENDEREÇO EQUIVOCADO – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal do autor, via postal, antes da extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, CPC), a ser enviada para o mesmo endereço que consta do processo.

A sentença objurgada deve ser anulada pois, de acordo com o Aviso de Recebimento colacionado aos autos, a Carta de Intimação foi encaminhada para endereço alheio, e não para o endereço profissional do Apelante (advogado em causa própria) estampado no rodapé das diversas petições colacionadas ao caderno processual.

R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000366-32.1997.811.0044

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Dalton Adorno Tornavoi em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara da Comarca de Paranatinga que extinguiu, sem resolução do mérito, com arrimo do art. 485, VI, do CPC, a Ação de Execução Judicial movida em face de Jurandir de Souza.

Em suas razões, o Apelante defende que a extinção do feito não poderia acontecer sem a prévia intimação da parte adversa, consoante Enunciado Sumular 240 do STJ.

Frisa que não tomou ciência da publicação realizada no DJE n.º 10557 em 16/08/2019, ante os problemas com a empresa que contratou para lhe informar os atos publicados em seu nome.

Defende, assim, que não abandonou a causa e que, por erro de terceiro (empresa contratada), deixou de dar prosseguimento aos autos.

Aduz que para decretar o abandono da causa é imprescindível a intimação pessoal do Apelante, o que não aconteceu, já que a Carta de Intimação não foi encaminhada para seu endereço profissional.

Firme nesses argumentos, requer a nulidade da sentença.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID. 101737491.

Eis o relatório.


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Exsurge dos autos que Jurandir de Souza, em 17/03/1997, opôs Embargos à Execução em face do Banco Bradesco S.A. requerendo que o valor da dívida objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial seja reajustado de acordo com a TR, acrescido de juros reais estipulados no art. 192, § 3.º da Constituição Federal, sem olvidar as amortizações já efetuadas.

Na sentença proferida em 10/09/1997, os pedidos foram julgados improcedentes, condenando o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O recurso de apelação cível n.º 24823/1997 interposto pelo Embargante não foi conhecido, conforme se vê na decisão proferida pelo Desembargador José Tadeu Cury em 25/02/1998 (ID. 101737484 – Pág. 100 e 101). Já o Agravo Regimental foi desprovido pela Terceira Câmara Cível.

Com o retorno dos autos à Instância singela, o advogado do Embargado Banco Bradesco S.A., Dr. Dalton Adorno Tornavoi, requereu a execução dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).

Após ser juntada aos autos a Certidão do Oficial de Justiça em que relata ter citado o devedor, o Exequente apresentou petição requerendo a suspensão do processo até 11/11/1999, em virtude de composição entre as partes (ID. 101737484 – Pág. 119).

Diante do decurso do prazo solicitado, procedeu-se à intimação pessoal do Exequente que, em 02/04/2003, manifestou interesse no prosseguimento do feito mediante a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito (ID. 101737484 – Pág. 134).

O cálculo atualizado no valor de R$ 1.953,04 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) foi anexado pela Contadoria em 28/11/2006 (ID. 101737484 – Pág. 154), manifestando o Exequente de forma favorável ao quantum (ID. 101737484 – Pág. 162).

Em 06/03/2009, o Juiz determinou a intimação do Exequente para que dê prosseguimento à demanda executiva, sob pena de arquivamento (ID. 101737484 – Pág. 166).

Na Certidão expedida em 28/07/2009, o Gestor da 1.ª Vara da Comarca de Paranatinga fez constar que, inobstante intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, o Exequente permaneceu inerte (ID. 101737484 – Pág. 167).

Em 21/08/2009, o Juiz singular determinou o arquivamento do feito (ID. 101737484 – Pág. 168).

O pedido de desarquivamento formulado pelo credor foi acolhido, deferiida vista dos autos pelo prazo de 10 dias para postular o que entendesse de direito (ID. 101737484 – Pág. 172).

Em 24/11/2009, o Exequente pugnou pela intimação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT