Acórdão Nº 0000366-63.2017.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 27-08-2018

Número do processo0000366-63.2017.8.24.9002
Data27 Agosto 2018
Tribunal de OrigemTimbó
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Mandado de Segurança n. 0000366-63.2017.8.24.9002

Mandado de Segurança n. 0000366-63.2017.8.24.9002, de Timbó

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0000366-63.2017.8.24.9002, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível, em que é Impetrante BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, e Impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, indeferir a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Jeferson Isidoro Mafra.

Blumenau, 27 de agosto de 2018.

Juliano Rafael Bogo

Presidente e relator


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu, em parte, tutela antecipada, para que a impetrante se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do financiamento contratado pelo Sr. Augustinho Machado, falecido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 20.000,00, haja vista a existência de seguro prestamista.

A impetrante argumenta, em síntese, que: houve violação a direito líquido e certo; a liminar foi concedida sem estarem presentes os pressuposto legais; a decisão é ilegal e abusiva; a multa fixada é exorbitante.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.

VOTO

A Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O emprego da ação constitucional é vedado nas seguintes hipóteses:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

A Lei do Mandado de Segurança prevê, ainda:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração"1. Ato ilegal é aquele contrário à ordem jurídica.

Em tese, um ato judicial ilegal pode ofender direito líquido e certo, e, portanto, ser impugnado via mandado de segurança. Porém, o mandado de segurança somente será cabível se (i) não houver recurso cabível contra a decisão ou (ii) quando o recurso cabível não seja dotado de efeito suspensivo, do que possa advir dano irreparável2.

Não se pode olvidar, entretanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, em decorrência da adoção dos princípios da oralidade, simplicidade,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT