Acórdão Nº 0000366-90.2002.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0000366-90.2002.8.24.0045
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000366-90.2002.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ANTÔNIO CARLOS THIESEN ADVOGADO(A): GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB SC004971) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS THIESEN (OAB SC025744) APELADO: DIONISIO MARTINS ADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB SC037501) ADVOGADO(A): NELSON PORTANOVA MARQUES NETO (OAB SC011382)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Thiesen, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos do processo n. 0000366-90.2002.8.24.0045, em que contende com Dionísio Martins.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, evento 517):
Dionísio Martins, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Antônio Carlos Thiesen, igualmente qualificado.
Relatou o seguinte (a petição inicial repousa, atualmente, às fls. 141/142, diante da digitalização dos autos):
01. O Autor é o legítimo proprietário e possuidor de dois lotes contíguos localizados na Praia da Pinheira, denominados como lotes de ns. 125 e 126 da Super Quadra 10 do Loteamento Praia da Pinheira, em Palhoça/SC, cada qual com 386,40 m² de área, registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, respectivamente, no livro 2-FE, sob o n. 28.291 (lote 125), e no livro 2-FE, sob o n. 28.292. [...]. 02. Pretendia o Autor erguer junto aos lotes uma casa de veraneio, para passar a temporada com os seus familiares. Para tanto, após cercar os lotes, providenciou a feitura do projeto e, após os trâmites legais, contratou os serviços de empreitada junto ao sr. Valdoni Martins, pelo preço total de R$ 8.000,00 (oito mil reais, doc. 03). Desse total, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) foram pagos ao empreiteiro, conforme as promissórias resgatadas (doc. 04). Além disso, adquiriu os materiais de construção necessários à empreitada, no importe total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cf. nota fiscal anexa (doc. 05). 03. Ao iniciar a construção, porém, em janeiro do ano 2000, o empreiteiro contratado e seus funcionários passaram a sofrer ameaças do Réu, vulgarmente apelidado na Praia da Pinheira por "Carlão". Agindo como se fora "dono" do imóvel, embora destituído de qualquer título idôneo que lhe conferisse tal status, o sr. Carlão dirigia frequentes ameaças aos trabalhadores, entre eles a de que iria "acabar com as suas ferramentas" e de que iria "colocar fogo no barraco da obra". Afirmava ser o verdadeiro possuidor dos lotes e que a obra não poderia ter continuidade, do contrário "iria derrubá-la a qualquer momento". As ameaças também eram dirigidas pessoalmente ao Autor, apesar de este já ter demonstrado ao sr. "Carlão" que adquirira legalmente os terrenos descritos, através de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis. 04. A obra foi paralisada durante um mês, mas foi retomada em seguida, após o Autor apurar que o Réu não tinha direito de lançar as referidas ameaças, uma vez que tinha em seu poder apenas uma escritura de posse, referente a um lote localizado na Praia do Sonho, e não na Praia da Pinheira. 05. Em seu depoimento à autoridade policial, o sr. Jairo Ferraz de Campos Filho, sócio-proprietário da empresa Pinheira Sociedade Balneária, informa que o sr. "Carlão" tem por costume "cercar e invadir lotes", "tanto da empresa (...) quanto de terceiros e que o mesmo já responde a outros processos de idêntica gravidade" (doc. 06). 06. O Autor registrou queixas nas datas de 02.01.2000 e 09.01.2000. Na data de 19.02.2000, o sr. Valdoni Martins também registrou queixa, narrando a ameaça de que o Réu (Carlão) "colocaria fogo no barraco da obra", ameaça realizada na presença de policiais civis e militares (doc. 07). 07. Inobstante as ameaças feitas pelo Réu, o Autor, cônscio de seus direitos, prosseguiu a obra, que já se encontrava em fase adiantada, estando concluídos os alicerces e erguidas as paredes da casa. Não se conformando como fato, na data de 15.03.2000, o sr. Carlão contratou os serviços de um caminhão "Munck", invadiu os terrenos do Autor e ordenou a derrubada da construção erguida, inclusive os alicerces, destruindo assim o trabalho que vinha sendo realizado há várias semanas pelo Autor. Após a injusta e desmesurada agressão, a obra permaneceu paralisada, causando ao Autor inúmeros prejuízos, referentes à perda dos materiais adquiridos e ao custo da mão-de-obra, que já fora paga em parte. [...] 15. Assim, além dos prejuízos materiais indenizáveis, o Autor não pode deixar de apontar os danos morais sofridos, em virtude das várias ameaças de que foi alvo e da frustração de um projeto onde investiu todas as suas economias.
Com base nesses fatos, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.400,00), bem assim por danos morais.
Após tentativas frustradas de citação pessoal, o presente feito restou angularizado na modalidade editalícia (fls. 249/254), decorrendo in albis o prazo de contestação (fl. 255).
Nomeada curadora especial (fl. 258), aportou aos autos peça defensiva (fls. 262/264), por...

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