Acórdão nº 0000369-34.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação09 Julho 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0000369-34.2013.8.11.0041
AssuntoAnulação de Débito Fiscal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000369-34.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
- CNPJ: 60.850.617/0001-28 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - CPF: 005.992.948-09 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALESSANDRO MENDES CARDOSO - CPF: 008.751.926-70 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU DE OFÍCIO, EM PARTE A NULIDADE DE SENTENÇA E DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

EMENTA

TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE OFÍCIO – CITRA PETITA – ICMS – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO - REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO – LEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO – RECURSO DA PARTE DESPROVIDO.

1- Ausente enfrentamento dos referidos pedidos, configura-se como decisão citra petita, passível de nulidade, inclusive de oficio por este Sodalício, por não haver sido prestada a integral jurisdição.

2- Embora a decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas pela instância ad quem não implica afronta ao duplo grau de jurisdição. É que o efeito devolutivo dos recursos coloca o Tribunal de segundo grau nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada. Precedentes do STJ.

3- No caso dos autos, considerando que o Fisco constituiu o crédito tributário dentro do prazo pertinente, não há que se falar em decadência.

4- A remessa de mercadorias para demonstração que não retornar ao estabelecimento de origem, configura fato gerador do ICMS.

5 - A autora não demonstrou o retorno das mercadorias, a implicar a incidência do tributo.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

APELAÇÃO Nº 0000369-34.2013.8.11.0041

APELANTE: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CNH Industrial Latin America Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Anulatória de Débito Fiscal n. 369-34.2013.811.0041, código: 794066, ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ainda, condenou o Recorrente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa.

Alega que, em 21-3-2002, por meio do seu estabelecimento situado em Curitiba/PR promoveu a saída de um Trator Industrial Retroescavadeira Case 580L, para ser entregue a Eujacio Muniz da Silva, em operação de simples remessa para demonstração, acobertada pela Nota Fiscal nº 75.925 e, posteriormente, em 27-6-2007, deu saída do seu estabelecimento em operação da mesma natureza, do Trator New Holland Modelo TS 110, por meio da Nota Fiscal nº 419.501. Após os testes e demonstrações o referido Trator retornou ao seu estabelecimento, em operação acobertada pela Nota Fiscal nº 544.030.

Esclarece que, os tratores entraram neste Estado em operações de simples remessa para demonstração, sem que houvesse circulação jurídica, sendo emitidas as Guias de Trânsito nº 130389-UOF-2 para a Nota Fiscal nº 75.925 e GTM nº 273365-UOF-1 para a Nota Fiscal nº 419.501, em 8-9-2007 e 1-7-2007, respectivamente.

Informa que, a Fiscalização verificando que não foi dado baixa nas mencionadas GTMs presumiu que as mercadorias teriam sido comercializadas neste Estado, lavrando a Notificação de Lançamento nº 320375/693/7/2011, constituindo crédito no valor de R$ 34.533,72 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e três reais setenta e dois centavos), a título de ICMS, bem como a Notificação de Lançamento nº 320400/693/7/2011, para exigir o montante de R$ 101.569,76 (cento e um mil quinhentos e sessenta e nove reais setenta e seis centavos) a título de multa pelo inadimplemento da obrigação principal e, mesmo apresentando pedidos de revisão de lançamento, estes foram improcedentes, com a manutenção do crédito tributário.

Entende que, ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário com relação a Nota Fiscal nº 75.925, ante a fato gerador ocorrido em 2002, sendo que a Notificação de Lançamento nº 320375/693/7/2011 foi lavrada apenas em 2011, ou seja, nove anos depois.

Aduz a inocorrência de fato gerador, uma vez que, quanto ao Trator New Holland Modelo TS110, cuja operação de remessa foi acobertada pela Nota Fiscal de saída nº 419.501 (GTM nº 273365-UOF-1), emitida em 27-6-2007, retornou ao seu estabelecimento, em 30-12-2008, operação acobertada pela Nota Fiscal nº 544.030 e com relação a GTM nº 130389-UOF-2 não foi possível a baixa, pois no momento em que foi expedida, seu estabelecimento já se encontrava baixado por liquidação voluntaria.

Assevera que, a emissão das Guias de Trânsito de Mercadoria ocorreu de maneira totalmente equivocada, pois o mencionado documento serve para acobertar operações em trânsito, ou seja, entrada e saída do território mato-grossense e, no presente caso, os maquinários foram destinados a este Estado.

Sustenta que, a sentença deixou de analisar pedido subsidiário formulado de erro de cálculo, pois foi utilizado a alíquota interna do Estado de Mato Grosso, de 17%, quando se fosse exigido alguma quantia, seria, no máximo o diferencial de alíquotas do ICMS.

Desse modo, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade dos créditos tributários exigidos nas Notificações de Lançamento, relativamente à Nota Fiscal nº 75.925, ante a ocorrência da decadência.

Requer, ainda, o cancelamento integral da exigência fiscal, em razão da inocorrência de comercialização da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 419.501, ou ainda, diante da expressa vedação de emissão das GTMs, pois os tratores foram destinados ao próprio Estado de Mato Grosso. Caso assim não entenda, o crédito tributário deve ser cancelado em fundação da impossibilidade de presunção da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º, § 6º-A, da Lei Estadual nº 7.098/98, por violar os artigos 146, III, a da CF/88 e 113 do CTN e artigo 2º da LC nº 87/96, cuja incidental declaração se requer.

Subsidiariamente, requer seja o crédito parcialmente anulado, para que seja calculado com base no diferencial de alíquotas e não alíquota interna, por se tratarem de remessas interestaduais de mercadorias e não de operações internas.

As custas foram devidamente recolhidas (Id. 2328119) e o recurso é tempestivo, consoante certidão contida no Id. 2328129.

As contrarrazões foram apresentadas no Id. 2328140, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (Id. 2928533).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 24 de maio de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CNH Industrial Latin América Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Anulatória de Débito Fiscal n. 369-34.2013.811.0041, código: 794066, ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ainda, condenou o Recorrente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa.

No presente cenário, extrai-se que o a Recorrente ajuizou a ação anulatória retro mencionada, objetivando:

a) liminarmente, a autorização para realização de deposito judicial do valor integral atualizado, sendo posteriormente confirmada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos as Notificações de Lançamento n° 320375/693/7/2011 e 320400/693/7/2011 (...).

b) no mérito, seja declarada a nulidade dos créditos tributários exigidos nas notificações retro mencionadas, haja vista: i) a decadência do direito do Fisco constituir os créditos relativos à operação acobertada pela Nota Fiscal nº 75.925 e GTM nº 130389-UOF-2, seja nos termos do § 4º do artigo 150 ou com base no artigo 173, I, do CTN; ii) a impossibilidade da presunção de ocorrência do fato gerador neste caso, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º, § 6º-A da Lei Estadual nº 7.098/98, por violar os arts. 146, III, a, da CF/88 e 113 do CTN e artigo 2º da LC nº 87/96, cuja incidental declaração se requer; iii) a prova da inocorrência da comercialização da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 419501, no Estado de Mato Grosso e iv) comprovada a impossibilidade operacional de baixa da GTM nº 130389-UOF-2, vinculada a operação acobertada pela Nota Fiscal nº 75.925.

c) subsidiariamente, requer que o crédito tributário seja parcialmente anulado, para que seja calculado com base no diferencial de alíquotas e não alíquota interna.

A liminar foi deferida, determinando a suspensão da exigibilidade do credito tributário, contudo, ao final, os pedidos foram julgados...

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