Acórdão Nº 0000370-58.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo0000370-58.2013.8.24.0008
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000370-58.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ALCIDO SCHWARZ (AUTOR)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por ALCIDO SCHWARZ, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.

A apelante pugnou, em suas razões recursais, a necessidade de reforma quanto aos seguintes tópicos: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) reforma da sentença no que se refere à condenação à dobra acionária e seus subsidiários; d) observância das diferenças atinentes aos contratos PCT e PEX e a legalidade das portarias ministeriais que os regulamentaram; e) responsabilidade do acionista controlador; f) correção monetária do investimento; g) cotação na data do trânsito em julgado da demanda como critério de conversão acionária; e h) redução dos honorários advocatícios

Contrarrazões apresentadas (Evento 93).

O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Evento 22).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso logra parcial conhecimento.

A concessionária apelante pleiteia a reforma da sentença, insurgindo-se com relação as seguintes teses:



Preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A.

Em que pese a alegação, já é matéria pacificada nos tribunais que a ré tem legitimidade para responder a demandas de subscrição de ações da Telesc S.A. e Telebrás S.A.:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp. N. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013).

Logo, fica rejeitado o pedido no ponto.



Prescrição

O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão da subscrição de ações da telefonia fixa é a data em que o demandante teve frustrado seu direito à subscrição das ações que lhe competiam, qual seja, a data da capitalização.

Analisando-se os autos, percebe-se que o autor aforou a ação em 30-1-2013. Contudo, houve interrupção da prescrição em 13 de setembro de 2006. Dessa forma, necessário afastar a prejudicial de mérito em exame.

No tocante às ações de telefonia móvel, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da empresa Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., reorganização societária ocorrida em 31-1-1998, conforme "protocolo de cisão parcial com incorporação, pela Telesc Celular S.A., de parcela cindida de Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc". Nesse caso, atendendo à regra do supracitado art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, já que não houve o transcurso de mais da metade do prazo quando do início da vigência do Código Civil de 2002.

Logo, o prazo para a parte autora ingressar com a demanda estaria prescrito em data de 11-1-2013. Em razão da interrupção de prazo prescricional supramencionada, não se há falar em prescrição do direito de ação da parte autora no tocante à dobra acionária, tampouco aos seus consectários.



Observância das disposições atinentes aos contratos PCT e PEX: legalidade das portarias ministeriais

Alega a apelante não haver descumprido acordos, tanto nos contratos PEX (Plano de Expansão) quanto nos PCT (Planta Comunitária de Telefonia), já que foram respeitados os preceitos constantes das portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91, dos Ministérios das Comunicações e de Infraestrutura.

Todavia, não merece acolhida a tese. Inicialmente porque...

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