Acórdão Nº 0000370-95.2012.8.24.0104 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0000370-95.2012.8.24.0104
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000370-95.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ADELAR DA SILVA MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Ascurra, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Adelar da Silva Martins, dando-o como incursos nas sanções do art. 168, § 1º, III, e art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 46, 1º grau):

No dia 25 de outubro de 2011 (sábado), por volta das 20h, na Rodovia Federal BR 470, km. 94,5, bairro São Luiz, no município de Apiúna, ADELAR DA SILVA MARTINS apropriou-se de coisa alheia móvel que detinha em razão de sua profissão, ou seja, após ser contratado para transportar uma carga de fertilizantes (frete), passou a agir como dono, "baldeou" a carga do caminhão IVECO, placa CVH-1174, para o caminhão SCANIA, azul, placa LYD-2264, ambos de sua propriedade, deu a ele destinação incerta.

Posteriormente, no dia 28 de outubro de 2011, por volta das 16h, na Delegacia de Polícia da cidade de Rio do Sul, localizada à rua Bulcão Viana, 292, bairro Jardim América, Município de Rio do Sul, ADELAR DA SILVA MARTINS provocou a ação da autoridade policial, comunicando a ocorrência de crime que sabia não se ter ocorrido. Mais especificamente, registrou boletim de ocorrência (fl. 5) dando conta do furto da carga que havia, anteriormente, apropriado-se.

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: "a) DECLARAR extinta a punibilidade o acusado Adelar da Silva Martins, qualificado nos autos, das sanções do disposto no art. 349 do CP, com fulcro no disposto no art. 107, IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado Adelar da Silva Martins, qualificado nos autos, como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato" (evento 167, 1º grau).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula: a) em prefacial de mérito, o reconhecimento da prescrição retroativa; b) no mérito, a absolvição dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III e 340, ambos do CP, com fulcro no princípio do in dubio pro reo (evento 180, 1º grau).

Apresentadas contrarrazões (evento 185, 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sr. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, exclusivamente com relação à preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 168, § 1º, III do CP e, nesta extensão, pelo não provimento. Ainda, pela retificação de erro material na sentença, de ofício, para que onde constou art. 349 do CP, leia-se art. 340 do CP (evento 11, 2º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1353067v5 e do código CRC 82702c98.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 1/9/2021, às 10:57:57





Apelação Criminal Nº 0000370-95.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ADELAR DA SILVA MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

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