Acórdão Nº 0000371-04.2018.8.24.0126 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0000371-04.2018.8.24.0126
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000371-04.2018.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSIAN SANTINOR CARLOS VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO GIOVANI GUIESELER (OAB SC055752) ADVOGADO: FABIO MASOLLER BONETTO (OAB SC052852)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAPOÁ ofereceu denúncia em face de Alex Macena da Conceição e Josian Santinor Carlos Vieira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, em razão dos seguintes fatos:

No dia 26 de fevereiro de 2018, por volta das 17h15min, na residência localizada na Rua México (Rua 1680), nº 241, Bairro Itapoá, nesta comarca de Itapoá/SC, os denunciados Alex Macena da Conceição e Josian Santinor Carlos Vieira, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em unidade de desígnios e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles, 1 (um) ferro de passar roupas, da marca Cadence, de cores branca e azul (boletim de ocorrência de fls. 11/12; auto de exibição e apreensão de fl. 17; e imagem de fl. 20), bem este avaliado em R$70,00 (setenta reais - auto de avaliação de fl. 19), de propriedade das vítimas Roseli Souza Novelli e Jaime Novelli (termo de reconhecimento e entrega de fl. 18).

Para a execução do crime, os denunciados arrombaram uma janela situada aos fundos do imóvel, utilizando-se de chave de fenda (auto de exibição e apreensão de fl. 17; imagens de fls. 16 e 21), e coletaram o objeto de seu interesse. Na sequência, os agentes evadiram-se em direção à praia, na posse da res furtiva.

Pouco tempo depois, nas imediações do local do crime, os denunciados restaram presos em flagrante pela polícia militar, ainda na posse da res furtiva e da chave de fenda instrumento do delito (auto de exibição e apreensão de fl. 17; imagem de fl. 21).

Sentença: a juíza de direito Aline Vasty Ferrandin absolveu sumariamente os acusados Alex Macena da Conceição e Josian Santinor Carlos Vieira, nos termos do inciso III do art. 386 do CPP, em decorrência da atipicidade material da conduta (evento 42/PG, em 03-12-2018).

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que apesar do baixo valor da res furtiva, a conduta não pode ser considerada insignificante porquanto o furto foi cometido na modalidade duplamente qualificada e o recorrido está envolvido na prática de outros delitos patrimoniais.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o regular processamento do feito (evento 53/PG, em 18-12-2018).

Contrarrazões de Alex Macena da Conceição e Josian Santinor Carlos Vieira: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que o o reduzido valor da res furtiva, avaliada em R$ 70,00, justifica a aplicação do princípio da insignificância.

Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 74/PG, em 28-7-2021).

Extinção da punibilidade: declarada em relação ao acusado Alex Macena da Conceição em decorrência de seu falecimento (evento 84/PG, em 21-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10/SG, em 08-10-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1533557v11 e do código CRC 904491fb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 17/11/2021, às 10:3:59





Apelação Criminal Nº 0000371-04.2018.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSIAN SANTINOR CARLOS VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO GIOVANI GUIESELER (OAB SC055752) ADVOGADO: FABIO MASOLLER BONETTO (OAB SC052852)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP, absolveu sumariamente Josian Santinor Carlos Vieira da imputação da prática do crime de furto duplamente qualificado, ante o reconhecimento da insignificância da conduta.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é...

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