Acórdão Nº 0000371-28.2013.8.24.0013 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0000371-28.2013.8.24.0013
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000371-28.2013.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: TUBOS MARAVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO

RELATÓRIO

Na comarca de Campo Erê, TUBOS MARAVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 68, SENT142):

Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda ajuizou ação de cobrança em face do Município de Santa Terezinha do Progresso, aduzindo que é credor do requerido da importância de R$ 79.292,14 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), decorrentes de aditivos realizados aos contratos de serviços ns. 86 e 99, ambos do ano de 2010.

Destacou que, mesmo diante da realização dos serviços solicitados e das diversas tentativas de cobrança, não obteve êxito em receber os valores ajustados. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento dos valores decorrentes do contrato de compra e venda, acrescidos dos consectários legais. Juntou documentos.

Citado (fl. 94), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 95).

O Ministério Público apresentou manifestação à fl. 97. Foi decretada a revelia do requerido, sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais desta (fl. 96).

Determinada a realização de prova pericial (fl. 101), o respectivo laudo foi acostado às fls. 117/129.

A parte autora manifestou-se à fl. 134.

O Ministério Público, por sua vez, não manifestou interesse na demanda (fls. 142/145).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (evento 68, SENT142):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Santa Terezinha do Progresso ao pagamento em favor da parte autora de:

a) R$ 21.813,86 (vinte e um mil, oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), referente aos aditivos realizados no Contrato n. 99/2010, do processo licitatório n. 465/2010;

b) R$ 42.718,37 (quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), referente aos aditivos realizados no Contrato n. 86/2010, do processo licitatório n. 276/2010.

Para fins de cálculo, deverão incidir sobre o montante: a) correção monetária pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), desde a emissão das notas fiscais de fls. 73 (para o item "a") e 86 (para o item "b"), até 25/03/2015; e, após, b) correção monetária pelo IPCA-E, além de juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n 11.960/09 -, observada a Portaria n. 44/2015 deste Juízo.

Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observada a isenção prevista no art. 33 do Regimento de Custas do Estado..

Irresignado, o Ente Municipal recorreu (evento 75, PET146). Argumentou sobre a ausência de provas para o montante deferido. Afirmou que "cabia ao recorrido apontar objetivamente os montantes dos trabalhos realizados, especificamente em cada licitação, bem como, seus aditivos, não podendo haver condenação sem que tais apontamentos ficassem comprovados, no caso, pela prova pericial." Postulou, assim, a exclusão das parcelas não comprovadas da condenação fixada.

Subsidiariamente, requereu a alteração do índice de correção monetária pelo TR até a inscrição efetiva do crédito em precatório e, após, pelo IPCA-E, bem como o desconto de eventuais valores já pagos pela municipalidade da condenação.

TUBOS MARAVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresentou contrarrazões (evento 81, PET151), oportunidade em que apelou adesivamente pleiteando tão somente a majoração da verba honorária sucumbencial para que esta seja fixada pelo percentual condenatório e a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios (evento 82, PET152).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, "a fim de que o Município apelante seja intimado a trazer aos autos cópia dos processos licitatórios, dos contratos administrativos e, bem assim, dos aditivos e, em especial, dos projetos básicos das obras licitadas e respectivas planilhas de medição" (evento 22, PROMOÇÃO6).

Determinada a intimação do apelante para que apresentasse a documentação enumerada (evento 51, DECMONO30), restou cumprida a diligência no ev61.

Em nova manifestação ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conhecimento e parcial provimento do apelo da municipalidade. Deixou de se manifestar quanto o recurso adesivo.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos recursos.

Os reclamos serão analisados conjuntamente.



2. O tema envolto orbita em compelir o Município de Santa Terezinha do Progresso ao pagamento de valores relativos à aditivos aos contratos de serviços ns. 86/2010 e 99/2010.

O magistrado a quo entendeu pela procedência dos pedidos, ao argumento de que houve a efetiva realização das obras contratadas e, portanto, devida a contraprestação consubstanciada no pagamento pelos serviços.

Isso porque, apesar da contratante ter conhecimento tanto do local quanto das obras a serem realizadas, nada obsta eventual situação excepcional que demande serviços não previstos no edital licitatório, sendo viável, assim, o ressarcimento por tais trabalhos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT