Acórdão Nº 0000372-11.2018.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020
Número do processo | 0000372-11.2018.8.24.0054 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000372-11.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: EDER LUIZ RIBEIRO (AUTOR) APELADO: FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou improcedente a queixa-crime deflagrada contra fausto Homero de Medeiros. A queixa, fundada no art. 138 do CP, aduz que " Na data de 19/04/2017, por volta das 09:30 horas, conforme relato narrado no Boletim de Ocorrência contido à fl. 03 dos autos, o querelante estava no estabelecimento da empresa Automotiva Som, localizada no estacionamento do posto de combustíveis Estrada da Madeira, cujo endereço é Rua Paulo Alves do Nascimento, nº 729, sala 02, Centro do município de Lontras - SC, quando foi abordado pelo querelado, o qual passou a questionar o querelante acerca do débito que o mesmo possui junto ao Sr. Ivan Cândido da Silva, cliente do querelado. 1.2 O querelante esclareceu que não tinha qualquer intenção de discutir aquela situação em público, bem assim que o débito deveria ser discutido na via judicial diante da falta de consensualidade entre as partes envolvidas. Neste momento o querelado se exaltou e passou a falar em voz alta, chamando o querelante de estelionatário, situação esta que foi presenciada pelas testemunhas (i) Cristiano de Souza, portador do RG de nº 383.540.4 SSP SC, e (ii) Marcelo Strelow Quintino, inscrito no CPF sob o n° 003.617.389-43, ambos com endereço profissional na Rua Paulo Alves do Nascimento, nº 729, sala 02, Centro do município de Lontras - SC. 1.4 Em momento posterior o querelado novamente chamou o querelante de estelionatário por outras duas vezes, desta vez via rede social Whatsapp, conforme demonstra a certidão contida nas fls. 07/12 dos autos" (Petição 09 do Evento 01).
Evidente que o tipo penal em comento, calúnia, exige a configuração do dolo, eis que não admite a forma culposa. Entendendo ausente a intencionalidade para o antijurídico, a queixa foi julgada improcedente. Afirmou o Magistrado:
"Como se vê, a imputação de calúnia não restou comprovada nos autos. Não é possível afirmar, com a certeza com o direito penal exige, teria o querelado agido com dolo, uma vez que estavam no meio de uma conversa onde os animos estavam alterados de ambas as partes.
Para a caracterização do crime é necessário que fique comprovado que agiu dolosamente, na intenção de gerar dano à honra, no propósito de ofender.
Ademais, a consumação do ilícito ocorre no momento em que outras pessoas - terceiros - tomam conhecimento da imputação do crime, não bastando para caracteriza-lo, apenas o conhecimento do...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: EDER LUIZ RIBEIRO (AUTOR) APELADO: FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou improcedente a queixa-crime deflagrada contra fausto Homero de Medeiros. A queixa, fundada no art. 138 do CP, aduz que " Na data de 19/04/2017, por volta das 09:30 horas, conforme relato narrado no Boletim de Ocorrência contido à fl. 03 dos autos, o querelante estava no estabelecimento da empresa Automotiva Som, localizada no estacionamento do posto de combustíveis Estrada da Madeira, cujo endereço é Rua Paulo Alves do Nascimento, nº 729, sala 02, Centro do município de Lontras - SC, quando foi abordado pelo querelado, o qual passou a questionar o querelante acerca do débito que o mesmo possui junto ao Sr. Ivan Cândido da Silva, cliente do querelado. 1.2 O querelante esclareceu que não tinha qualquer intenção de discutir aquela situação em público, bem assim que o débito deveria ser discutido na via judicial diante da falta de consensualidade entre as partes envolvidas. Neste momento o querelado se exaltou e passou a falar em voz alta, chamando o querelante de estelionatário, situação esta que foi presenciada pelas testemunhas (i) Cristiano de Souza, portador do RG de nº 383.540.4 SSP SC, e (ii) Marcelo Strelow Quintino, inscrito no CPF sob o n° 003.617.389-43, ambos com endereço profissional na Rua Paulo Alves do Nascimento, nº 729, sala 02, Centro do município de Lontras - SC. 1.4 Em momento posterior o querelado novamente chamou o querelante de estelionatário por outras duas vezes, desta vez via rede social Whatsapp, conforme demonstra a certidão contida nas fls. 07/12 dos autos" (Petição 09 do Evento 01).
Evidente que o tipo penal em comento, calúnia, exige a configuração do dolo, eis que não admite a forma culposa. Entendendo ausente a intencionalidade para o antijurídico, a queixa foi julgada improcedente. Afirmou o Magistrado:
"Como se vê, a imputação de calúnia não restou comprovada nos autos. Não é possível afirmar, com a certeza com o direito penal exige, teria o querelado agido com dolo, uma vez que estavam no meio de uma conversa onde os animos estavam alterados de ambas as partes.
Para a caracterização do crime é necessário que fique comprovado que agiu dolosamente, na intenção de gerar dano à honra, no propósito de ofender.
Ademais, a consumação do ilícito ocorre no momento em que outras pessoas - terceiros - tomam conhecimento da imputação do crime, não bastando para caracteriza-lo, apenas o conhecimento do...
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