Acórdão Nº 0000372-81.2016.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 11-05-2018

Número do processo0000372-81.2016.8.24.0021
Data11 Maio 2018
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000372-81.2016.8.24.0021

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0000372-81.2016.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Juiz André Milani

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE BEM ANOTADA EM FICHÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE EM RELAÇÃO AO ASPECTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL/FATURA QUE IMPOSSIBILITA O VENDEDOR SE VALER DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA BUSCAR SEU CRÉDITO. ILICITUDE. TESES RECHAÇADAS. PRÁTICA ADOTADA EM COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE. RELAÇÃO INFORMAL. DOCUMENTO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DA ADQUIRENTE APOSTA NA FICHA DE CONTROLE. DÉBITO CONFIRMADO PELA ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há que se confundir relação fiscal/tributária, da relação obrigacional entre as partes. Ainda que não se tenha emitido nota fiscal, tal irregularidade não afasta o dever de adimplir com a obrigação firmada, sob pena de enriquecimento sem causa. 2 - Impedir o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob este argumento, é malferir o princípio da boa-fé objetiva, que impede os contratantes mudarem de comportamento, com quebra de expectativa, após firmado. Se aceitou a compra, pelo controle de ficha, não pode se opor, após a exigência de pagamento, circunstância não ajustada inicialmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000372-81.2016.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é Recorrente Rejane Laurita Angnes,e Recorrido Marlise Soder Lunkes & Cia Ltda:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu,à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e art. 63, § 2.º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja execução fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Deixo de arbitrar honorários, já que ausente Advogado nomeado ou constituído pela parte recorrida.

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