Acórdão nº 0000373-51.2020.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000373-51.2020.8.11.0033
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000373-51.2020.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ALEX JUNIOR LEMES ROSA - CPF: 036.564.761-60 (APELANTE), JOSE MARIA MARIANO - CPF: 062.481.609-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADER RUBEM SILVA - CPF: 032.026.881-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – READEQUAÇÃO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.

Para a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri é necessário que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que, se a tese acolhida pelos jurados está lastreada pelos elementos probatórios colhidos, optando por aquela versão que mais se apresentou em harmonia com o que foi produzido, revela-se inviável a invalidação da sentença.

Considerando que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ao agente, fixando a pena no mínimo legalmente previsto pelo tipo penal incriminador, falta interesse recursal ao pleito defensivo que visava a readequação da reprimenda.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Alex Junior Lemes Rosa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, que, nos autos da ação penal n. 0000373-51.2020.8.11.0033, após a deliberação do conselho de sentença, condenou-o pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais (Id. 154604280), o apelante sustenta que o veredicto prolatado seria manifestamente contrário à prova dos autos, pois não haveria substrato probatório mínimo a sustentar a tese acusatória, o que tornaria imperativa a realização de novo julgamento.

Nesse sentido, aduz que não pretendia matar a vítima, e que somente pegou uma faca para se defender de um ataque do ofendido, efetuando um único golpe em situação de legítima defesa. Assevera ainda que não teria agido por motivo fútil e que também não existiu recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Finalmente, pugna pela readequação da reprimenda imposta, pois seria desproporcional.

O parquet apresentou as contrarrazões recursais, rebatendo os argumentos defensivos e pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto (Id. 154604282).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer firmado pelo Dr. Jorge da Costa Lana, opinou pelo desprovimento do apelo, trazendo seus argumentos assim sintetizados:

“SÍNTESE MINISTERIAL: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO(Id. 159690657, p. 1).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, Alex Junior Lemes Rosa, após decisão emanada do Tribunal Popular do Júri, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Por oportuno, reproduzo incialmente os termos da inicial acusatória:

“(...) no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 14h40m, na via pública, notadamente na Rua Minas Gerais, s/n, na região central da cidade de São José do Rio Claro/MT, ALEX JÚNIOR LEMES ROSA, consciente e imbuído de animus necandi (vontade de matar), impelido por motivação fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se de arma branca (faca), desferiu golpe contra o ofendido ADER RUBEM SILVA, causando-lhe, pois, a sua morte (vide declaração de óbito de fls. 07 e laudo de exame de necropsia de fls. 09/12).

Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, ALEX JÚNIOR LEMES ROSA deslocou-se até a residência em que o ofendido ADER RUBEM SILVA encontrava-se trabalhando e solicitou-lhe a quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Consta que ALEX JÚNIOR LEMES ROSA, por conta da resposta negativa dada pela vítima (motivo fútil), aproximou-se do ofendido e, aproveitando-se de sua distração – já que estava de costas, simplesmente sacou a faca que carregava consigo àquela ocasião e atacou inesperadamente ADER RUBEM SILVA (recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa), acertando-lhe na região do pescoço, pelo que provocou, pois, a sua morte.

Uma vez acionados, os policiais militares WANDERLEY NOGUEIRA FIXINA e LUIZ GUILHERME DOS SANTOS empreenderam as diligências pertinentes e prenderam ALEX JÚNIOR LEMES ROSA em flagrante delito (...).” (Id. 154604190, pp. 14-16).

Inconformado com o édito condenatório, e, por meio de advogado nomeado, interpôs o presente apelo, sustentando que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva, bem como as qualificadoras do delito, seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não haveria substrato probatório mínimo a sustentar a tese acusatória, o que tornaria imperativa a realização de novo julgamento.

Nesse contexto, enfatiza que o ora sentenciado não pretendia matar a vítima, e que somente pegou uma faca para se defender de um ataque do ofendido, efetuando um único golpe em situação de legítima defesa; asseverou que não teria agido por...

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