Acórdão Nº 0000376-78.2018.8.24.0141 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0000376-78.2018.8.24.0141
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000376-78.2018.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: PAULO SERGIO PENZ APELANTE: LUIZ CARLOS PENZ RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Paulo Sérgio Penz e Luiz Carlos Penz, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 55 dos autos da Ação Penal):
1º ATO DELITUOSO (associação para o tráfico)
Desde data a ser apurada na instrução processual, mas até o dia 25 de abril de 2018, por volta das 17h45min, os denunciados PAULO SÉRGIO PENZ e LUIZ CARLOS PENZ, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de realizar, reiteradamente, no município de Dona Emma/SC e em outros da região, como Presidente Getúlio, Witmarsum, Taió, Salete, Laurentino e Rio do Oeste, inclusive na residência deles, situada na Rua Bertoldo Petry, n. 267, Centro, em Dona Emma/SC, o comércio ilícito de drogas, especialmente "maconha" (Cannabis sativa lineu), substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Apurou-se que os denunciados utilizavam da sua residência para praticar o comércio de drogas, revezando-se nas funções de atender e vender substâncias entorpecentes a usuários, que costumeiramente os procuravam no citado local para adquiri-las (conforme relatório de investigação anexo fls. 92-100).
Assim sendo, após a conjugação dos interesses criminosos, os denunciados, pai e filho, passaram a exercer efetivamente a traficância no município de Dona Emma/SC e em outros da região.
2º ATO DELITUOSO (tráfico de drogas)
No dia 25 de abril de 2018, por volta das 17h45min, na Rua Bertoldo Petry, n. 267, Centro, em Dona Emma/SC, os denunciados PAULO SÉRGIO PENZ e LUIZ CARLOS PENZ, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam e tinham em depósito, para o fim da venda, drogas escondidas debaixo de uma pilha de lenha e também dentro de um vidro de conservas soterrado sob a casa, situada no referido endereço, na importância aproximada de 3,3 kg (três quilos e trezentos gramas) da droga popularmente conhecida por "maconha" (Cannabis sativa lineu), sendo 20 (vinte) "torrões" e 3 (três) "tijolos", envoltos em plástico transparente, os menores fracionados e prontos para venda e/ou distribuição, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, fazendo-os em autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 30-31 e Laudo de Constatação de fl. 49.
Além disso, no interior da residência foram encontrados e apreendidos 1 (uma) balança de precisão, utilizada para pesar a droga a ser vendida, 3 (três) rolos de "plástico filme", parcialmente utilizados para embalagem da droga, e 2 (duas) agendas contendo nome de possíveis fornecedores, usuários e suas dívidas,necessário à contabilidade do tráfico (Termo de Exibição e Apreensão de fls. 30-31).
Ainda com os denunciados foram encontrados e apreendidos 2 (dois) telefones celulares, 1 (um) da marca Samsung, cor preta, IMEIs n. 357110/07/36152D/1 e n. 357111/07/36152D9, este com LUIZ CARLOS PENZ (fl. 32), e 1 (um) da marca Sky, cor preta, IMEIs n. 352785080721129 e n. 352785080721137, com PAULO SÉRGIO PENZ, utilizados para contatar usuários e fornecedores das drogas, utensílios que foram encaminhados para perícia (ofício de fl. 53).
O flagrante foi efetuado por policias militares quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio (decisão de fls. 27-29), cujo requerimento embasou-se em informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar em Presidente Getúlio de que os denunciados realizavam o tráfico de entorpecentes na região e tinham recém recebido uma grande quantidade de drogas.
Na oportunidade, quando os milicianos chegaram na residência,depararam-se com o denunciado PAULO SÉRGIO PENZ sentado no sofá da sala e em sua frente havia uma escrivaninha, onde tinha um canivete com resquícios de "maconha", local onde foi encontrado papel filme e dois "torrões" da droga já preparados por ele.
Já o denunciado LUIZ CARLOS PENZ, que reside com seu pai há cerca de três meses, estava em um bar situado na entrada daquela rua, motivo que fez os milicianos deslocaram-se até o estabelecimento para informá-lo da existência do mandado e da necessidade de sua presença no local, sendo, após, iniciadas as buscas.
Após minuciosa revista no local, logrou-se então localizar o restante da droga e objetos apreendidos, conforme mencionado acima
3° ATO DELITUOSO (posse irregular de munições)
No dia 25 de abril de 2018, por volta das 17h45min, na Rua Bertoldo Petry, n. 267, Centro, em Dona Emma/SC, os denunciados PAULO SÉRGIO PENZ e LUIZ CARLOS PENZ, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam e mantinham sob sua guarda, em cima de um caibro da garagem da residência em comum, munições de uso permitido consistentes em 2 (duas) munições calibre .36, intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 30-31. (Grifos originais).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz substituto a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver os réus Paulo Sérgio Penz e Luiz Carlos Penz das imputações de prática dos crimes do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, por hipossuficiência de elementos probatórios, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu Luiz Carlos Penz à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, com substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, e pagamento de prestação pecuniária, esta na importância de 01 (um) salário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) condenar o réu Paulo Sérgio Penz à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 183 dos autos da Ação Penal).
Inconformada, a representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, nas suas inclusas razões de insurgência, pela condenação de ambos os réus pela prática do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e Paulo Sérgio Penz também pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, frente à argumentação, em resumo, de que comprovadas pelo acervo disponível a materialidade e autoria delitivas das respectivas imputações (Evento 194 dos autos da Ação Penal).
As defesas, em contrarrazões, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo ministerial, tendo o procurador nomeado do réu Luiz, ainda, pleiteado a fixação de honorários advocatícios recursais, com base nos valores constantes da Tabela de Honorários da OAB/SC (Eventos 210 e 223 dos autos da Ação Penal).
Igualmente inconformados, os réus, por intermédio da defesa nomeada, também interpuseram recurso de apelação criminal (Evento 197 dos autos da Ação Penal), sendo que o réu Paulo também o fez por termo nos autos (Evento 220 dos autos da Ação Penal).
O réu Luiz, nas suas respectivas razões de insurgência, pugnou por sua absolvição, frente à tese, em suma, de hipossuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteou a fixação da reprimenda no mínimo legal, com aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em patamar redutor máximo, e sequencial substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Ao final, também pleiteou o defensor dativo a fixação de honorários advocatícios recursais, com base nos valores constantes da Tabela de Honorários da OAB/SC (Evento 209 dos autos da Ação Penal).
O réu Paulo, a seu turno, nas suas respectivas razões de insurgência, pugnou por sua absolvição, frente à tese, em suma, de hipossuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (Evento 224 dos autos da Ação Penal).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos defensivos (Evento 228 dos autos da Ação Penal).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, porém pelo provimento somente do que interposto pelo Ministério Público (Evento 15).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de...

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