Acórdão nº 0000379-41.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2015

Data de Julgamento13 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0000379-41.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :23/09/2013
Data de julgamento :13/07/2015
0000379-41.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00003794120138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Rcte/Rcdo : Claudinei Rodrigues
Advogado : Rozinei Teixeira Lopes(OAB/RO5195)
Rcdo/Rcte : Estado de Rondônia
Procurador : Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO1768)
Relator : Juíza Silvana Maria de Freitas

RELATÓRIO

As partes ofertaram recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento, em favor do autor, de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), negando-lhe, entretanto, a pretensão relativa ao adicional noturno, em razão da ausência de provas

Em suas razões (fls. 81 ss), o requerente afirmou que, tanto os documentos apresentados, como a ausência de impugnação específica, em sede de defesa, tornam incontroverso o labor em escala de vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso, de modo que faz jus ao adicional noturno pleiteado

O Estado de Rondônia (fls. 86 ss), por sua vez, reiterou os termos da defesa, no sentido de que os adicionais não são devidos a ocupantes de cargo comissionado, como no caso do autor, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente o pleito inaugural

Contrarrazões do réu (fls. 106/112) pelo improvimento do recurso da parte requerente

É a síntese do necessário


VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e passo ao julgamento monocrático.

Insta esclarecer que, muito embora a matéria de fundo já tenha sido objeto de deliberação por esta Turma (proc. 0000257-28.2013.8.22.0601), e ainda que esta concorde com a maior parte do entendimento proferido, considerando que, em meu sentir, a questão deve ter resultado parcialmente diverso do adotado no precedente, em respeito ao princípio da colegialidade, submeto a questão à apreciação dos eminentes pares.

DA PRELIMINAR DE OFÍCIO

Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre-me declarar, de ofício ¿ notadamente por se tratar de matéria de ordem pública ¿, e assim como no precedente acima mencionado, com o qual, neste particular, concordo sem ressalvas, a ocorrência da prescrição parcial da pretensão.

Isso porque, considerando que a relação empregatícia ora em análise se deu entre 1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2011, bem como que a demanda somente foi ajuizada em 28 de janeiro de 2013, é de se reconhecer, por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que a parte autora faz jus aos valores não pagos pelo ente estatal até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Desta forma, a condenação neste feito somente deve abranger o pagamento de valores do período compreendido entre 28 de janeiro de 2008 e 31 de janeiro de 2011, eis que as demais
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