Acórdão Nº 0000379-56.2018.8.10.0130 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão Ordinária do dia 15 de abril de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-56.2018.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER

Apelante: Município de Cajapió

Advogado: Diogo José Fonseca de Moura (OAB/MA 8.192)

Apelada: MPA Construções e Participações Ltda.

Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA 5.206)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DESPROVIDO.

1. Caso em que a controvérsia gira em torno da possibilidade de constituição de título executivo judicial a partir das provas documentais trazidas aos autos pela apelada MPA Construções e Participações Ltda., empresa que teria sido contratada mediante licitação para prestar serviços ao apelante, o Município de Cajapió.

2. A prestação dos serviços e a existência do débito está devidamente comprovada nos autos a partir da prova documental produzida, consistente nas notas fiscais, notas de empenho e planilhas de medição juntadas pelo apelado; o Município de Cajapió, de outro lado, não comprovou o adimplemento dos valores correspondentes.

3. Eventual responsabilização por supostos ilícitos de ordem cível, administrativa ou criminal resultantes da violação de normas de índole financeira deve ser tratada junto aos agentes públicos que, à época, teriam praticado as alegadas infrações. Tais agentes, é certo, agiram em nome da Municipalidade ao contratar os serviços da apelada, e, tendo sido estes prestados com regularidade, como demonstrado, não pode o Município deixar de pagar por eles, sob pena de enriquecimento sem causa, com violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da segurança jurídica.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

Ocupou a tribuna, fazendo sustentação oral, o Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, pela apelada.

São Luís (MA), 15 de abril de 2021.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Cajapió em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer que julgou improcedentes embargos à execução monitória por si manejados em face de MPA Construções e Participações LTDA. – EPP (sentença id 8207078).

Em sua exordial, a ora apelada afirma que foi vencedora do pregão presencial nº 025/2013, celebrando junto ao apelante contrato administrativo de nº 025/2013 para manutenção de prédio e logradouros públicos, com regular realização dos serviços designados e com a realização das correspondentes medições.

Diz que, apesar de emitidas as respectivas notas fiscais, teriam restado as seguintes notas pendentes de pagamento: 1) NFS-e nº 314, de 19/02/2014, no valor de R$ 82.345,66 (oitenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); e 2) NFS-e nº 516, de 04/11/2016, no valor de R$ 225.082,16 (duzentos e vinte e cinco mil e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Pediu, em razão disso, a constituição de mandado de pagamento no valor de R$ 307.427,82 (trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) (fls. 01/03 do id 8207071).

O apelante trouxe suas razões recursais ao id 8207083. Inicia afirmando que não há nos autos documento que comprove a efetiva execução dos serviços objeto das notas fiscais, já que os juntados seriam apócrifos, sem assinatura ou mesmo aceite da municipalidade. Diz, ainda, que não há cópia do contrato celebrado devidamente assinado, ou do processo licitatório, o que induziria à improcedência da ação.

Além disso, afirma que há déficit entre os valores empenhados pela administração municipal e o crédito para liquidação, o que violaria o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e redundaria na...

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