Acórdão Nº 0000379-94.2013.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0000379-94.2013.8.24.0242
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000379-94.2013.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: LAURI DE CONTO ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: F.M. PNEUS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO: JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224) ADVOGADO: JOAO RAFAEL GENESINI SIQUEIRA (OAB SC035249)


RELATÓRIO


Lauri de Conto ajuizou "ação de indenização por danos morais" contra FM Pneus Ltda, Juscelino Luiz Folle, Sironei Immig e Décio Dall'agnol, alegando que os requeridos praticaram condutas criminosas envolvendo a empresa ré e acabaram por prejudicar o autor, que, na condição de sócio majoritário da empresa Rhoda Pneus Ltda, em 14/05/2003 foi preso e conduzido ao Presídio Regional de Concórdia, denunciado pelo Ministério Público por crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), permanecendo em reclusão por 78 dias, para posteriormente ser inocentado pela sentença penal que condenou os demais acusados (autos n. 019.03.003287-1). Apontou à parte ré, nesse sentido, a responsabilidade direta pela sua prisão e por induzir em erro o Judiciário, de modo a causar-lhe danos morais, em razão da violação à dignidade da pessoa humana, particulamente pelas lesões à sua integridade física e mental e pela restrição de sua liberdade. Requereu a utilização da prova produzida na ação criminal e, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização, em valor compatível com a dor provocada e que revele também um "condão lenitivo" (Ev. 119 - PG).
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Décio Dall'agnol aduziu que a) o requerente não comprovou o trânsito em julgado da ação penal; b) nada fez contra o autor, pois sequer o conhecia até se encontrarem no presídio; c) eventual indenização deve ser fixada de acordo com o grau de culpa e a extensão do dano. Requereu a improcedência do pedido (Ev. 155 - PG).
Já a FM Pneus Ltda invocou teses de a) prescrição, apontando a incidência do prazo prescricional trienal; b) ilegitimidade passiva; e c) ausência de ato ilícito a si imputável ou nexo causal entre a atuação da empresa e os danos alegados. Pleiteou a extinção ou improcedência da ação (Ev. 168 - PG).
Sironei Immig também suscitou a ocorrência da prescrição e no mérito, arguiu ser "despropositada" a alegação de que o autor não concorreu para a sua prisão em flagrante e foi declarado inocente, pois a sentença proferida pelo juízo criminal o absolveu dos delitos de receptação qualificada e formação de quadrilha, mas reconheceu que ele e sua esposa, Márcia Faccin de Couto, agiram conscientemente com o objetivo de burlar a incidência de ICMS sobre os produtos (pneus) recebidos. Nesse sentido, argumentou que a sentença penal absolutória só produz coisa julgada quando reconhece haver prova do não cometimento do crime ou de que não há materialidade,e não quando se dá por falta de provas. Ainda, referiu ter recorrido da sentença no intuito de ser absolvido. Pediu a extinção do feito pela prescrição e, subsidiariamente, a sua improcedência (Ev. 171 - PG).
A defesa de Juscelino Luiz Folle foi no mesmo sentido da dos demais demandados (Ev. 178, CONT1852/1866 - PG).
Houve réplica (Ev. 165, 182, 183 e 184 - PG).
Em saneador (Ev. 185 - PG), o juízo assinalou a não ocorrência da prescrição, por considerar que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença penal, à época não operado; consignou que a tese de ilegitimidade passiva da FM Pneus Ltda confunde-se com o mérito e determinou a suspensão do processo, por prazo não superior a 1 ano, tendo em vista a interposição de recurso pelo Ministério Público contra a sentença penal que absolveu o requerente.
FM Pneus Ltda, Sironei Immig e Juscelino Luiz Folle interpuseram agravo retido, no qual insistem na prescrição e se opõem ao sobrestamento do feito (Ev. 187 - PG). Apresentadas contrarrazões (Ev. 190 - PG).
Retomado o curso do feito (Ev. 192, CERT1925 - PG), realizou-se a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal do autor (Ev. 266/268, 301 e 304/306 - PG).
Na sentença (Ev. 320, SENT2078 e Ev. 328, SENT2084 - PG), a magistrada concluiu que a culpa pela prisão do autor e os danos disso decorrentes não pode ser imputada aos réus, particularmente por ponderar que "não houve erro quando da prisão [...], ou seja, ele não foi confundido com outra pessoa que deveria ter sido presa, tampouco houve eventual denunciação caluniosa" (p. 4) e que se trata de prisão em flagrante, "decretada em razão da busca realizada no comércio do autor, por verificar a ausência de notas fiscais das mercadorias existentes no estabelecimento comercial, configurando o delito de receptação" (p. 5). Assim, por considerar que o demandante contribuiu para o evento danoso, por não tomar as devidas cautelas, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os procuradores de cada réu.
O autor apelou (Ev. 333, APELAÇÃO2088 - PG). Em suas razões, repisa as assertivas inaugurais, no sentido de que sua prisão se deu em razão da conduta de terceiros, os ora requeridos, dos quais adquiriu produtos para venda em seu estabelecimento (pneus). Argumenta que não sabia da origem ilícita da mercadoria e foi vítima da negligência dos apelados, entrando "de 'gaiato' na situação" (p. 3). Aponta, no particular, a parcialidade das testemunhas que afirmaram trabalhar na empresa ré. Almeja a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito condenatório.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Ev. 333, COMP2089 - PG).
FM Pneus Ltda, Sironei Immig e Juscelino Luiz Folle apresentaram contrarrazões (Ev. 338, PET2094 - PG).
Este é o relatório

VOTO


Agravo retido
FM Pneus Ltda, Sironei Immig e Juscelino Luiz Folle interpuseram agravo retido contra a decisão que afastou a tese de prescrição (Eventos 185 e 187 - PG).
O recurso é conhecido, pois, nas contrarrazões ao apelo do autor, os apelados/agravantes ratificaram o pedido de exame do agravo (Ev. 338 - PG), em atenção à regra de admissibilidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição.
Quanto ao mérito, porém, não têm razão os agravantes, que dizem ter se operado a prescrição por conta do transcurso de mais de 3 anos entre a data do fato supostamente lesivo (a prisão em flagrante do autor) e a propositura da ação. Arrazoam que o pedido indenizatório fundamenta-se na ocorrência da prisão e não depende, portanto, de fato que devesse ser apurado no juízo criminal.
É certo que os danos alegados na petição inicial relacionam-se diretamente à prisão e...

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