Acórdão Nº 0000381-06.2009.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0000381-06.2009.8.24.0048
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000381-06.2009.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: PEDRO ANDRETTI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Pedro Andreatti propôs "ação declaratória negativa de propriedade com suspensão de crédito tributário" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) aproximadamente no ano de 2003, vendeu o veículo GM/Monza SL/E, ano 1985, modelo 1985, cor cinza, placa LZU 1130, renavam 364329629, para "pessoa que não lembra quem seja ou sua localização"; 2) na época, envolveu-se em um acidente de trânsito e empurrou o carro até um posto de gasolina; 3) como não tinha condições para pagar um guincho ou custear o conserto, deixou o automóvel para venda no local, no importe de R$ 2.000,00; 4) vendeu o bem para um interessado e assinou a documentação para transferência; 5) não sabe qual foi a destinação do veículo; 6) recebeu uma notificação fiscal para pagamento de impostos relativos ao carro; 7) em consulta, descobriu que a transferência do bem para o nome do comprador não foi efetivada e 8) tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Postulou:
a) Em caráter de anteciáção de tutela, seja suspenso o crédito tributário relativo aos tributos incidentes do veículo até o final do litígio;
[...]
d) Seja julgada procedente a presente ação, declarando-se que o autor não é mais proprietário do veículo, excluindo o nome do registro de trânsito, declarando-se também inexistente a relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne à exigência de pagamento dos tributos do veiculo.
A medida liminar foi indeferida (autos originários, Evento 53, DEC25).
O réu, em contestação, sustentou que: 1) a inicial é inepta e 2) não foi demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (autos originários, Evento 53, CONT31/38).
Após a realização de audiência de instrução e julgamento (autos originários, Evento 96), foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 99).
O demandante, em apelação, asseverou que: 1) as testemunhas confirmaram que o veículo não lhe pertence mais; 2) considerando o tempo que não tem notícias do bem (17 anos), há de se presumir que o automóvel foi desmanchado, pois "não fora apreendido, não levou qualquer multa, não houve pagamento de qualquer valor junto ao DETRAN, ou mesmo alguém procurou a regularização" e 3) não pode ficar infinitamente responsável por algo que não lhe pertence (autos originários, Evento 105).
Contrarrazões no Evento 110 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Luiz Carlos Vailati Junior deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
De acordo com o autor, figura junto ao DETRAN como proprietário do veículo GM / Monza SL/E, ano 1985,...

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