Acórdão Nº 0000382-85.2019.8.24.0065 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0000382-85.2019.8.24.0065
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000382-85.2019.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FABIO ANDREI RIBAS (ACUSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José do Cedro, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Fábio Andrei Ribas, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 22):
No dia 5 de abril de 2019, por volta das 15h15min, na Avenida Salgado Filho, n. 1190, bairro centro, em São José do Cedro/SC, o denunciado FÁBIO ANDREI RIBAS, de forma consciente e voluntária, conduziu a motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa MEB9501, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo se apurou, o denunciado se envolveu em um acidente de trânsito, pois colidiu lateralmente com o veículo GM/VECTRA SD EXPRESSION, placas MIX 1120 que estava estacionado na via. Os policiais militares, ao chegarem ao local, constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como olhos avermelhados, fala arrastada e odor etílico, motivo pelo qual o conduziram até a Associação Beneficente Hospitalar de São José do Cedro/SC, sendo confirmada a alteração em sua capacidade psicomotora, conforme auto de exame de corpo de delito (fl. 24) e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fls. 26-27).
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (Evento 95, TERMOAUD1):
Ergo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO ANDREI RIBAS, pela ofensa ao art. 306 da Lei n. 9.503/1997, às seguintes penas:
a) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços públicos, a ser definida em sede executiva;
b) SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses; e
c) MULTA no total de 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo (2019).
Como o Acusado no momento responde ao processo em liberdade, inexistindo séria notícia de risco à garantia da ordem pública ou mesmo necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, máxime diante da pena ora imposta, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade.
Em face da previsão do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há falar na fixação de valor mínimo para reparação de danos.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor dativo (Evento 112). Em suas razões recursais, defendeu preliminarmente a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por falta de provas, em especial porque os sinais de embriaguez eram, na verdade, decorrentes de confusão mental fruto do acidente de trânsito. Por fim, pediu a devolução do valor da fiança após o desconto das custas e da multa, bem como requereu a incidência do artigo 46, § 3º do Código Penal, a fim de limitar a prestação de serviço à comunidade em 1 (uma) hora diária (Evento 112).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Evento 119).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Procurador Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 destes Autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 903944v9 e do código CRC d3314dfe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 10/5/2021, às 13:49:7
















Apelação Criminal Nº 0000382-85.2019.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FABIO ANDREI RIBAS (ACUSADO)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Prefacialmente, sustenta a Defesa que a denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público é inepta, uma vez que não narrou todas as circunstâncias do crime, o que culmina na nulidade do feito.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Como se sabe, a peça exordial deve preencher os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual determina, in verbis que: "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Sob essa ótica, é essencial que haja a narrativa do fato pelo qual o acusado irá se defender, a fim de resguardar-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como o julgador, ao sentenciar, deverá observar a estrita correlação entre a sentença e os fatos descritos na denúncia, para não reconhecer circunstâncias não narradas na peça pórtica e, assim, afrontar também os referidos princípios.
No caso em tela, restou devidamente narrado o fato típico imputado ao recorrente, com todas as suas circunstâncias, fulcrada em amplo conjunto de provas indiciárias, bem como a capitulação jurídica a que restou inserida a conduta perpetrada, de forma a possibilitar amplamente a sua defesa.
Ademais, ao contrário do que aduz o apelante, a acusação também fez constar o procedimento a ser verificado (394, § 1º, I, CPP), inexistindo, pois, qualquer afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou a respeito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988....

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