Acórdão nº 0000383-18.2007.8.11.0109 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000383-18.2007.8.11.0109
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000383-18.2007.8.11.0109
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA]

Parte(s):
[VANDERLEI CESAR PERCIAK (VÍTIMA), JONECIR MENDES - CPF: 897.516.551-53 (APELANTE), JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - CPF: 394.538.209-20 (ADVOGADO), LUIZ DA SILVA MENDES - CPF: 176.818.989-72 (APELANTE), CLAUDECIR SILVA MENDES - CPF: 631.757.541-04 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - MARCELÂNDIA (APELADO), PEDRO MENDES FERREIRA - CPF: 351.146.118-95 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO - PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS DOS APELANTES – ÓBITO – ART. 107, I DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DESTES AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO JÚRI COM APOIO EM PROVAS CONSTANTES NESTES AUTOS – PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA EVIDENCIADA PELO ELENCO PROBATÓRIO PRODUZIDO – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS –PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO DESPROVIDO.

A existência, nos autos, de certidão de óbito comprovando a morte de dois dos apelantes, impõe que seja declarada a extinção de sua punibilidade dos referidos réus, nos termos do art. 107, do Código Penal, com a consequente prejudicialidade do exame das teses recursais deduzidas contra si.

É entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhe são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, consoante o que determina o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Somente poderá ser acolhida a alegação de decisão manifestadamente contrária à prova dos autos quando esta não tiver o mínimo de embasamento no conjunto probatório, o que não é o caso destes autos, pois as provas judicializadas amparam a versão da acusação, encontrando-se apta a sustentar veredicto dos jurados pela condenação do apelante por homicídio qualificado.

Além disso, não há falar-se em exclusão da qualificadora do motivo torpe quando se infere que a aludida majorante restou delineada na denúncia e que os fatos foram descortinados durante a persecução penal e produzidas provas suficientes para demonstrá-las, cabendo destacar que os membros do Conselho de Sentença avaliam as provas que lhes são disponibilizadas conforme a íntima convicção de cada um.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jonecir Mendes, Luiz da Silva Mendes e Claudecir Silva Mendes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Marcelândia/MT, que, acolhendo a decisão emanada do egrégio Conselho de Sentença, condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), impondo-lhes, a censura definitiva de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (IDs. 7621740 e 7621741).

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, padece de reforma, ao argumento de que a decisão proferida pelos jurados contraria a prova dos autos, devendo, portanto, serem absolvidos. Por fim, pugna pela exclusão da qualificadora do motivo torpe (ID. 147367667).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID. 172082913).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 176742167).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE DOIS DOS APELANTES.

Conforme se infere das certidões de óbito constantes nos Ids. 172082914 e 172082915, sobreveio aos autos a notícia de falecimento dos apelantes Jonecir Mendes e Luiz da Silva Mendes.

Vê-se do referido documento que os apelantes faleceram, fato este que prejudica a análise do recurso em relação a eles, em face da perda superveniente do interesse recursal, em conformidade com o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe:

“Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente.”

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, conforme disposição do art. 107, inciso I, do Código Penal, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da perda do interesse recursal superveniente. 2. Recurso especial prejudicado” (STJ, Resp. 680.998/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.2.2005).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade dos apelantes Jonecir Mendes e Luiz da Silva Mendes, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, e, por consequência, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso com relação a eles.

É...

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