Acórdão nº 0000383-68.2019.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Classe processualApelação
Número do processo0000383-68.2019.822.0019
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :27/12/2019
Data de julgamento :23/04/2020


0000383-68.2019.8.22.0019 Apelação
Origem : 00003836820198220019 Machadinho do Oeste/RO
(2º Juízo Criminal)
Apelante : Eduardo Madalena
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira
(em substituição ao desembargador Valter de Oliveira)
Revisor : Desembagador José Antonio Robles



EMENTA

Apelação. Corrupção de menor. Crime formal. Prova da efetiva corrupção do menor. Prescindibilidade. Pena-base. Fundamentação inidônea. Redução. Necessidade. Atenuantes. Redução aquém do mínimo. Inviabilidade. Continuidade delitiva. Número de crimes. Corrupção de menor e roubo. Concurso de crimes

A configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescinde da prova de efetiva corrupção do menor. Súmula 500 do STJ

Necessária é a recondução da pena-base ao mínimo legal quando inidôneos os fundamentos adotados pelo juiz sentenciante

É inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ

Na continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações

Apesar de flagrante configuração de concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menores, se o somatório de penas pelo concurso material mostra-se mais benéfico ao réu, é medida de rigor.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

Os desembargadores José Antonio Robles e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 23 de abril de 2020.



JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :27/12/2019
Data de julgamento :23/04/2020


0000383-68.2019.8.22.0019 Apelação
Origem : 00003836820198220019 Machadinho do Oeste/RO
(2º Juízo Criminal)
Apelante : Eduardo Madalena
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira
(em substituição ao desembargador Valter de Oliveira)
Revisor : Desembagador José Antonio Robles


RELATÓRIO

Eduardo Madaleno apela da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste, que o condenou à pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, I (por duas vezes, na forma do art. 71), todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69, também do Código Penal.

Em razões de recurso, a defesa requer a absolvição do crime de corrupção de menores, sob o fundamento de que o menor envolvido no crime já estava previamente corrompido.

Subsidiariamente, requer a fixação das penas-bases no mínimo legal, redução da pena intermediária, em razão da confissão espontânea, e reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima. Além disso, pede o acolhimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Por fim, a isenção do pagamento de custas processuais (fls. 107/116).

Apresentadas as contrarrazões (fls.119/125), o procurador de justiça Charles José Grabner opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o percentual da continuidade delitiva, aplicando-o em 1/6, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 139/144).

É o relatório.







VOTO

JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.


Do Crime de Corrupção de Menores

Busca-se a absolvição do crime de corrupção de menor, sob a tese de que o menor envolvido já era corrompido à época dos fatos.

Contudo, esse não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor.

O crime está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e tem a seguinte redação:


Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Assim, extrai-se da redação legal que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no enunciado da Súmula 500:

A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


No caso dos autos, a participação do adolescente resulta induvidosa, uma vez que comprovada pelos depoimentos testemunhais e confissão do acusado.
Portanto, independente de prova da atual ou posterior corrupção do menor, configurado está o crime do art. 244-B do ECA.

Da Pena

Em relação à dosimetria da pena, observo que, ao estabelecê-la, o juiz a quo fez as seguintes ponderações:


a) culpabilidade ¿ o
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT