Acórdão Nº 0000383-97.2008.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0000383-97.2008.8.24.0019
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000383-97.2008.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CALCADOS ILHA DO PE LTDA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
CALCADOS ILHA DO PE LTDA ajuizou Ação de Prestação de Contas em face do BANCO DO BRASIL SA, tendo como objetivo, em síntese, a prestação de contas pelo banco réu das movimentações bancárias lançadas na conta corrente n. 4220-0, agência 155-4, desde 1987.
1.2) Do encadernamento processual.
Contestação (evento 26,PROCJUDIC1, fls. 39/57).
Réplica (evento 26,PROCJUDIC1, fls. 61/79).
Sentença de procedência proferida na primeira fase que condenou o banco réu a prestar contas (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 115/122).
Recurso de Apelação Cível interposto pelo réu, tendo sido improvido (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 178/186).
Pedido de cumprimento da primeira fase iniciado (evento 26, PROCJUDIC1, fls. 194/195).
Documentos apresentados.
Nomeou-se perito contábil, tendo as partes apresentado quesitos.
Laudo pericial (evento 26, PROCJUDIC2, fls.131/227).
1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Kledson Gewehr prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declarando que é credora da parte ré no valor de R$ 10.752,97 (dez mil, setecentos e cinquenta e dois reais com noventa e sete centavos), corrigido até 25 de março de 2008 (fls. 383-401). A partir desta data, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.°, da Lei Adjetiva Civil.
1.4) Dos recursos
1.4.1) Principal
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos contratos de adesão, o pacta sunt servanda, a legalidade dos juros pactuados, a aplicação do CDC, o não cabimento da restituição de valores, requerendo a inversão da sucumbência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.5.2) Adesivo
A autora interpôs Recurso Adesivo, aduzindo que o banco deixou de provar que os serviços de tarifas, taxas e descontos foram livremente pactuados e prestados, bem como, se os juros estavam de acordo com o contrato ou a taxa média, devendo se realizar a repetição de indébito em dobro de tais valores.
Requereu a inversão da sucumbência e o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 26, PROCJUDIC3, fls. 193/210 e evento 26, PROCJUDIC4, fls. 9/23).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, repetição de indébito, sucumbência e tarifas administrativas.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Não conheço do recurso adesivo, eis que evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Explica-se.
Dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC que a Apelação conterá a exposição de fato, de direito e as razões do pedido de reforma. Regra essa aplicável ao recurso adesivo por força do art. 997, §2º, II, do CPC.
Interpretando a norma retro mencionada, verifica-se que para a interposição de recurso é necessário que a parte recorrente, ora autora, exponha os fatos e o direito que demonstrem seu inconformismo, ou seja, quais os pontos que não concorda com a sentença e por qual motivo.
Contudo, o recurso adesivo foi extremamente genérico em sua fundamentação e pretensões.
Alega que os lançamentos e tarifas foram efetuados sem haver prova da contratação e/ou serviço contatado, não mencionando especificamente ao que se refere.
Evidente, deste modo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho:
3. Fundamentação da apelação No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado.(Comentários ao código de processo civil. V.7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 95).
No mesmo norte, Fredie Souza Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam a indispensável indicação das circunstâncias de fato e de direito que se contrapõem a sentença guerreada.
[...] hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para a juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação 'por cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. Significa que a apelação deve conter argumentos que, ao menos, tentem rechaçar a conclusão a que se chegou a sentença atacada (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 9. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2011. p. 105).
Por essas razões, não se conhece do recurso adesivo, eis que o pleito contém pedidos dotados de generalidade, o que não é permitido, até mesmo porque existe a vedação da análise de encargos ex officio (Súmula 381, STJ).
Quanto ao recurso interposto pelo banco réu, conheço de parte do recurso, eis que o pedido acerca da legalidade dos juros remuneratórios pactuados fundamenta pedido revisional, o que é incabível a pretensão revisional, visto que trata de procedimento diverso da prestação de contas, devendo as partes fazerem uso de procedimento adequado para tal.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições...

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