Acórdão Nº 0000384-43.2019.8.24.0166 do Quinta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo0000384-43.2019.8.24.0166
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000384-43.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: VILMAR SANT ANA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vilmar Sant'ana, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º, no art. 305 e no art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 82 da ação penal):

FATO 1

No dia 17 de abril de 2019, por volta das 12h11min, na Rodovia Josephina Lodetti Vassoler, bairro Santo Cruz, nesta cidade e Comarca de Forquilhinha/SC, o denunciado Vilmar Sant'ana praticou lesão corporal culposa, de natureza grave, na direção do veículo automotor Chevrolet/Ônix, placa QIZ 0477, contra a vítima Elizabete Marcolino da Silva, e, logo após, se evadiu do local, deixando de prestar socorro à ofendida.

Segundo restou apurado, o denunciado VILMAR estava transitando pela referida rodovia, com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, quando, por negligência ao seu dever de atenção e cuidado no trânsito, saiu da pista de rolamento e, já no acostamento, atropelou a vítima Elizabete Marcolino da Silva, gerando a ela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, devido a uma "luxação acrômio clavicular à direita", conforme diagnóstico apurado no Laudo Pericial de fls. 78.

FATO 2

Em iguais condições de data e local, agindo nos moldes descritos no "Fato 1", o denunciado Vilmar Sant'ana afastou-se do local do acidente, notadamente para fugir à responsabilidade penal que lhe pudesse ser atribuída.

Conforme se verificou dos elementos colhidos, mesmo diante da consequência de seu ato, o denunciado continuou seu percurso, sem parar o automóvel, deixando de prestar qualquer auxílio à vítima, notadamente, com o objetivo de não ser identificado pelas autoridades para que, assim, pudesse se eximir da responsabilidade penal decorrente do fato criminoso narrado e do crime de embriaguez ao volante (Fato 3).

Sucedeu-se que, naquele mesmo dia, testemunhas acionaram a guarnição da Policia Militar que, momentos mais tarde, logrou êxito em localizar VILMAR.

FATO 3

No mesmo contexto do "Fato 1" e "Fato 2", o denunciado Vilmar Sant'ana conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Com efeito, no bojo quadro alhures delineado, durante a referida abordagem policial, os militares constataram que o denunciado realmente apresentava sinais que indicavam alteração em sua capacidade motora e estado de embriaguez, como "odor de álcool" e "fala arrastada".

Recebida a denúncia (doc. 84 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 120 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática dos crimes dispostos no art. 303, §2º, no art. 305 e no art. 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 123 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que não existiram provas de que o apelante participou ou contribuiu para a prática dos atos delituosos.

Alegou, ainda, que o apelante não teve dolo em praticar o crime, visto que não teria percebido o acidente e que a vítima afirmou em juízo ter vaga lembrança do ocorrido, podendo ter sido ela a causadora do sinistro.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 125 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 6).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2634799v16 e do código CRC c2bd2ab6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/9/2022, às 14:58:24





Apelação Criminal Nº 0000384-43.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: VILMAR SANT ANA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1 Crime do art. 306, caput, do CTB

O recorrente pleiteou ser absolvido quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob o argumento de que foi preso em flagrante, em estado de embriaguez, somente 5 horas após o sinistro e que, nesse intervalo de tempo, compareceu sóbrio a uma audiência judicial, portanto, teria apenas ingerido bebida alcóolica no período da tarde, não estando com sua capacidade psicomotora alterada no momento do acidente.

O pleito merece prosperar, senão vejamos.

O testigo Gedson Valentim Sozi, Policial Militar, em juízo, declarou (doc. 114, corretamente transcrito no doc. 120 - ambos da ação penal, grifei):

Que chegando no local estava só a bicicleta, a vítima já tinha sido conduzida; que começaram a apurar as imagens da cooperativa e conseguiram apurar o endereço do autor; que ao que se recorda ele estava num comércio de Forquilhinha e foi conduzido pra Delegacia; que a vítima foi atropelada no acostamento; que os fatos ocorreram final da manhã e a prisão do autor só à tarde porque estavam buscando imagens porque na câmera da cooperativa tinha parte das imagens do acidente e também tinha um bar próximo; que da câmera de uma lanchonete indicava que o carro estava estacionado no bar; que através de populares conseguiram chegar até VILMAR; que a proprietária do bar confirmou que era VILMAR o proprietário do veículo estacionado; [...] que apesar de não ter presenciado o acidente, as imagens indicavam o carro transitando pelo acostamento.

Sob o crivo do contraditório, Jamile da Silva Laurindo, também Policial Militar, afirmou (doc. 114, corretamente transcrito no doc. 120 - ambos da ação penal, grifei):

Que recorda da ocorrência; que foram acionados pela central de emergência para atender um atropelamento; que no local a vítima já tinha sido encaminhada para o hospital; que conversaram com um menino e outra pessoa para colher o que eles viram ou ouviram; que demoraram com a ocorrência porque conversaram com muitas pessoas, foram em busca de imagens, até que algumas realmente confirmaram quem seria o autor; que conseguiram a placa do veículo, pela placa vimos o nome do proprietário, que era conhecido da região e conseguiram saber onde ele trabalhava; que a guarnição de apoio auxiliou e localizou ele numa sorveteria do centro de Forquilhinha; que recorda de um adolescente dizendo que ouviu um barulho e logo em seguida um carro passou de raspão por ele; que estiveram no bar em que o condutor do veículo estacionado frequentou e os proprietários afirmaram que VILMAR bebeu a manhã toda, que confirmou que era VILMAR e que ele estava conduzindo o veículo Ônix, minutos antes do fato; quando conversou com VILMAR, percebeu que este apresentava confusão, fala arrastada e lentidão, sintomas característicos de embriaguez;] [...] que os relatos dão conta de que o carro acertou a bicicleta por trás e jogou a feminina.

A vítima Elizabete Marcolino da Silva, por sua vez, relatou, na etapa judicial (doc. 114, corretamente transcrito no doc. 120 - ambos da ação penal, grifei):

Que tem vaga lembrança do ocorrido; que lembra que tinha ido ao mercado e estava voltando pra casa; que até onde lembra estava andando de bicicleta pelo acostamento, como já fazia todos os dias, que era seu trajeto diário; que era próximo ao meio dia; que devido o atropelamento hoje tem tendinite nos dois ombros; que toma remédio até hoje; que teve luxação na clavícula; que ficou afastada 15 dias pela empresa e o médico deu mais 60 dias, mas o INSS deu apenas 15 dias [...]. Que Vilmar não a procurou, mas a depoente o procurou porque estava sentindo dores e gastando o que não tinha; que pediu a ele que pagasse os remédios que comprou e desse outra bicicleta porque era o meio de transporte da depoente; que levou a receita e o valor dos remédios e VILMAR deu o dinheiro; que VILMAR deu uma bicicleta feminina e mais uma quantia em dinheiro que não recorda quanto e está com a bicicleta em casa.

Também foi ouvida, em audiência, a testemunha Manoel Lopes da Rosa, presente no momento do acidente, que narrou (doc. 114, corretamente transcrito no doc. 120 - ambos da ação penal, grifei):

Que presenciou o atropelamento da vítima; que estava vindo do bairro Santa Cruz em direção ao Ouro Negro e próximo à parada de ônibus, avistou o carro vindo uns 50 metros a frente e ele saiu da estrada e atropelou a mulher no acostamento; que estava na...

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