Acórdão Nº 0000385-30.2019.8.10.0065 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000385-30.2019.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Aurenivia Sirqueira Lopes
Advogados: Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103) e Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGEM E EXTRATO DE CONTA DO PASEP. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO GEROU DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA RELATIVA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E IMPROCEDÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autora sequer descreveu, ainda que minimamente, em que ponto o atraso no fornecimento da microfilmagem e extratos do PASEP lhe causou qualquer abalo íntimo a ponto de romper seu equilíbrio psicológico e causar-lhe constrangimento, dor ou humilhação.
2. A pretensão da autora foi devidamente alcançada, consubstanciada no recebimento da microfilmagem e extratos da conta do PASEP, cabendo a ela, ajuizar a ação competente, ao tempo em que não foi noticiado nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido a essência da sua personalidade ou dignidade, bem como inexistiu agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
3. Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.12.2021 a 09.12.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Aurenivia Sirqueira Lopes interpôs o presente recurso contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Alto Parnaíba/MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000385-30.2019.8.10.0065, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Consta da inicial de ID nº 9291090 que a parte autora não conseguiu ter acesso à expedição da microfilmagem e do extrato analítico da sua conta do PASEP junto à instituição financeira ré, mesmo tendo solicitado de forma administrativa.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora consta no ID nº 9291099.
Em suas razões recursais de ID nº 9291106 a parte apelante sustenta, em síntese, que ingressou no juízo a quo em razão da negativa administrativa do Banco do Brasil em entregar a microfilmagem e extrato analítico da sua conta do PASEP, com a finalidade de verificar se houve descontos indevidos em sua conta, capaz de ensejar uma ação revisional.
Ressalta que juízo de origem deferiu o pedido de tutela de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000385-30.2019.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Aurenivia Sirqueira Lopes
Advogados: Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103) e Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGEM E EXTRATO DE CONTA DO PASEP. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO GEROU DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA RELATIVA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E IMPROCEDÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autora sequer descreveu, ainda que minimamente, em que ponto o atraso no fornecimento da microfilmagem e extratos do PASEP lhe causou qualquer abalo íntimo a ponto de romper seu equilíbrio psicológico e causar-lhe constrangimento, dor ou humilhação.
2. A pretensão da autora foi devidamente alcançada, consubstanciada no recebimento da microfilmagem e extratos da conta do PASEP, cabendo a ela, ajuizar a ação competente, ao tempo em que não foi noticiado nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido a essência da sua personalidade ou dignidade, bem como inexistiu agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
3. Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.12.2021 a 09.12.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Aurenivia Sirqueira Lopes interpôs o presente recurso contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Alto Parnaíba/MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000385-30.2019.8.10.0065, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Consta da inicial de ID nº 9291090 que a parte autora não conseguiu ter acesso à expedição da microfilmagem e do extrato analítico da sua conta do PASEP junto à instituição financeira ré, mesmo tendo solicitado de forma administrativa.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora consta no ID nº 9291099.
Em suas razões recursais de ID nº 9291106 a parte apelante sustenta, em síntese, que ingressou no juízo a quo em razão da negativa administrativa do Banco do Brasil em entregar a microfilmagem e extrato analítico da sua conta do PASEP, com a finalidade de verificar se houve descontos indevidos em sua conta, capaz de ensejar uma ação revisional.
Ressalta que juízo de origem deferiu o pedido de tutela de...
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