Acórdão Nº 0000385-62.2014.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018
Número do processo | 0000385-62.2014.8.24.0082 |
Data | 24 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082, da Capital - Continente
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO NO SOM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO APARELHO DEFEITUOSO E AO PAGAMENTO DE SETE MIL REAIS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA B2W COMPANHIA DIGITAL. TESE RECURSAL QUE DEFENDE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NA SOCIEDADE DE CONSUMO HODIERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Submarino B2W Companhia Global do Varejo, e Recorrido Ademilson José Machado:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, POR MAIORIA DE VOTOS, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. Mantidas todas as demais cominações da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão, vencida a Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 24 de maio de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator designado
RELATÓRIO
Dispensado, na forma da Lei 9.099/1995.
VOTO
Razão assiste ao recorrente concernente ao pedido de afastamento da condenação por abalo anímico. O dano moral indenizável consiste no sofrimento psíquico que acomete a vítima em decorrência do fato, de tal maneira a atingir a honra subjetiva, a dignidade, a autoestima, o âmago, e a causar injusto prejuízo ao ânimo do indivíduo.
O descumprimento contratual, ainda que acarrete aborrecimentos ao consumidor e eventualmente exija reparação por danos materiais, não é suficiente, por si só, para fazer surgir o dever de compensação por dano moral.
Quem adquire...
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