Acórdão Nº 0000385-62.2014.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018

Número do processo0000385-62.2014.8.24.0082
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO NO SOM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO APARELHO DEFEITUOSO E AO PAGAMENTO DE SETE MIL REAIS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA B2W COMPANHIA DIGITAL. TESE RECURSAL QUE DEFENDE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NA SOCIEDADE DE CONSUMO HODIERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000385-62.2014.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Submarino B2W Companhia Global do Varejo, e Recorrido Ademilson José Machado:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, POR MAIORIA DE VOTOS, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. Mantidas todas as demais cominações da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão, vencida a Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 24 de maio de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator designado


RELATÓRIO

Dispensado, na forma da Lei 9.099/1995.

VOTO

Razão assiste ao recorrente concernente ao pedido de afastamento da condenação por abalo anímico. O dano moral indenizável consiste no sofrimento psíquico que acomete a vítima em decorrência do fato, de tal maneira a atingir a honra subjetiva, a dignidade, a autoestima, o âmago, e a causar injusto prejuízo ao ânimo do indivíduo.

O descumprimento contratual, ainda que acarrete aborrecimentos ao consumidor e eventualmente exija reparação por danos materiais, não é suficiente, por si só, para fazer surgir o dever de compensação por dano moral.

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