Acórdão Nº 0000386-12.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0000386-12.2013.8.24.0008
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000386-12.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Francisco dos Santos, nos seguintes termos:
Do exposto, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão com relação ao acionante FRANCISCO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação a ele(a)(s), nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$1.500,00, conforme art. 85, §8º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (fl. 22, item 'I'). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram assim decididos:
Do exposto, resolvo o mérito pronunciando a prescrição parcial da pretensão autoral em relação à telefonia fixa, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Outrossim, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita as ações devidas (dobra acionária/cisão das empresas de telefonia) em favor do autor, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações, da reserva especial de ágio e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária/cisão, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas entre as partes. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao(s) advogado(s) do autor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios); outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao autor, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nas razões recursais, a empresa de telefonia sustenta, em síntese: a) que o direito autoral está prescrito, visto que o ato de citação efetivado na presente demanda se deu depois de transcorrido o prazo previsto no art. 205 do Código Civil; b) a ilegitimidade passiva para responder pela obrigação correspondente às ações da Telesc Celular; c) a carência de ação quanto a pedido de dividendos e demais frutos; d) o pedido tem natureza indenizatória, porquanto inviável a emissão de novas ações; e) que o autor não tem direito à dobra acionária e seus respectivos reflexos, pois está sendo indenizado pelas ações que possuía no momento da integralização, a qual se deu em momento anterior ao referido evento; f) a legalidade das Portarias 1.361/76, 881/90 e 96/91, editadas pelo Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura; g) a incidência do princípio da isonomia; h) a necessidade de apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento; e, i) a suficiência dos dados apresentados no relatório de informações cadastrais. Ao final, requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 65), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que acolheu os embargos de declaração e declarou a prescrição do direito às ações da telefonia fixa e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Prescrição
Suscita a apelante que a simples propositura da ação não constitui causa interruptiva, motivo pelo qual entende que o direito autoral está prescrito, já que o ato de citação se deu depois de transcorrido o prazo fixado no art. 205 do CC.
Ressalta, de outro vértice, que o prazo a prescrição também se consumou, ao argumento de ter decorrido o lapso de 3 (três) anos previsto no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/1976, considerando a incidência do princípio da isonomia (art. 5º, caput, inciso I, da Constituição Federal).
Sobre o prazo prescricional incidente em situações como a presente, que versam sobre o direito à subscrição de ações provenientes dos planos de expansão das redes de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento representativo no seguinte sentido:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. [...]IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
Portanto, nas demandas de adimplemento contratual o prazo prescricional decorre em 20 (vinte) anos quando aplicável o Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos a partir do novo Código, cujo cômputo inicial no caso da telefonia móvel é a data em que ocorreu o evento denominado dobra acionária, deliberada em 30/1/1998.
Em virtude de não ter transcorrido mais de metade do prazo contido no art. 177 do CC/1916, no presente caso, incide o lapso temporal decenal do art. 205 do CC/2002, a contar da sua vigência.
Sobre a regra de transição para a verificação da prescrição, segue importante precedente...

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