Acórdão Nº 0000386-44.2018.8.24.0167 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0000386-44.2018.8.24.0167
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000386-44.2018.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: LAURINEIDE LOPES DO VALE SILVA APELANTE: FABIO ROGERIO NASCIMENTO NOBRE APELANTE: FABIANA DO VALE SILVA APELANTE: LENNON DUTRA VASQUES APELANTE: DEYVID GHIZZONI ABEL APELANTE: PAULO VITOR AMARAL BECCO APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA APELANTE: HENRIQUE CARDOSO FURTADO APELANTE: GUILHERME BRUM DALCIN APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Garopaba (Vara Única), o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusados, dando-os como incursos nas seguintes sanções:
HENRIQUE CARDOSO FURTADO como incurso nas sanções do art. 2.º, caput, § 2.º e § 3.º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;
JOSÉ CARLOS DE LIMA como incurso nas sanções do art. 2.º, caput, § 2.º e § 3.º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 155, § 3.º e § 4.º, incs. IV, do Código Penal;
LAURINEIDE LOPES DO VALE como incurso nas sanções do art. 2.º, caput, § 2.º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 155, § 3.º e § 4.º, incs. IV, do Código Penal;
FABIANA DO VALE SILVA NOBRE como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13, no art. 33, caput, e § 1.º, incs. I, II e III, art. 34 e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06 e no art. 155, § 3.º e § 4.º, inc. IV, do Código Penal;
FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e § 1.º, incs. I, II e III, art. 34 e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, e no art. 155, § 3.º e § 4.º, inc. IV, do Código Penal;
DEYVID GHIZZONI ABEL como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e § 1.º, incs. I, II e III, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 34 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 29, do Código Penal, art. 155, § 3.º e § 4.º, inc. IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal;
LENNON DUTRA VASQUES como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;
PAULO VÍTOR AMARAL BECCO como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e
GUILHERME BRUM DALCIN como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13, art. 33, § 1.º, inc. I, art. 34 e art. 37, todos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 16):
[...] I - Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito guarda estreita relação com os autos n. 00001956-02.2017.8.24.0167, por meio do qual apura-se a responsabilidade criminal de JOSÉ CARLOS DE LIMA e de LAURINEIDE LOPES DO VALE pelos crimes de tráfico de drogas, petrechos para o tráfico e associação para o tráfico de drogas, assim como a responsabilidade de LAURINEIDE LOPES DO VALE e FABIANA DO VALE SILVA NOBRE pelo crime de fraude processual, na forma tentada.
Além disso, este Inquérito Policial guarda estreita relação com os autos n. 0001882-45.2017.8.24.0167, por meio do qual a Autoridade Policial representou pela interceptação dos terminais telefônicos utilizados por JOSÉ CARLOS DE LIMA e LAURINEIDE LOPES DO VALE, e com os autos n. 0000237-48.2018.8.24.0167, por meio do qual a Autoridade Policial representou pela concessão de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, com a finalidade de desestruturar uma organização criminosa com sólida atuação nesta região - especialmente nesta Comarca de Garopaba-SC - e voltada ao cometimento de inúmeros ilícitos.
Dessarte, tem-se que o presente feito ainda possui íntima correlação com os autos: 1) 0001836-56 .2017.8.24.0167, por meio do qual apura-se a responsabilidade de DEYVID GHIZZONI ABEL pela prática do crime de tráfico de drogas; 2) 0000255-69.2018.8.24.0167, por meio do qual apura-se a responsabilidade de HENRIQUE CARDOSO FURTADO também pela prática do crime de tráfico de drogas; e, 3) 0000260-91.2018.8.24.0167, por meio do qual apura-se a responsabilidade de PAULO VÍTOR AMARAL BECCO pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II - Dito isso, tem-se que em data e horário que poderão ser especificados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 19 de abril de 2017 - os denunciados HENRIQUE CARDOSO FURTADO, JOSÉ CARLOS DE LIMA, LAURINEIDE LOPES DO VALE, FABIANA DO VALE SILVA NOBRE, FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE, DEYVID GHIZZONI ABEL, LENNON DUTRA VASQUES, PAULO VÍTOR AMARAL BECCO e GUILHERME BRUM DALCIN associaram-se de forma muito bem estruturada e com evidente divisão de tarefas, com a finalidade de obterem em favor do grupo, direta e indiretamente, vantagens patrimoniais mediante a prática de várias infrações penais (tráfico de drogas, petrechos para o tráfico, associação para o tráfico, porte de arma, furto, etc), de sorte que cada denunciado integrava, de forma estável e permanente e com função bem definida, a mencionada organização criminosa.
Registra-se, por oportuno, que a investigação levada a cabo pela Polícia Civil da Comarca de Garopaba-SC identificou que a organização criminosa mantida pelos denunciados possuía três células bem definidas, quais sejam:
1ª CÉLULA: composta por JOSÉ CARLOS DE LIMA, LAURINEIDE LOPES DO VALE, FABIANA DO VALE SILVA NOBRE, FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE, HENRIQUE CARDOSO FURTADO e PAULO VÍTOR AMARAL BECCO.
2ª CÉLULA: composta por JOSÉ CARLOS DE LIMA, LENNON DUTRA VASQUES e DEYVID GHIZZONI ABEL.
3ª CÉLULA: composta por JOSÉ CARLOS DE LIMA, GUILHERME BRUM DALCIN e um indivíduo ainda não identificado, que atente pelo prenome "Fábio".
Para melhor compreensão da divisão das referidas células criminosas dentro do contexto da organização criminosa, observe-se o seguinte quadro:

Assim foi que, após exaustivo processo investigativo, a Polícia Civil da Comarca de Garopaba-SC logrou êxito em identificar a divisão de tarefas da ventilada organização criminosa e a função que cada denunciado exercia no grupo (cada qual em sua célula criminosa).
1. HENRIQUE CARDOSO FURTADO - Identificado como "chefe" da organização criminosa e "patrão" do tráfico de drogas no município de Garopaba-SC. Indivíduo que movimentava quantidades gigantescas de drogas, revelando-se um dos principais fornecedores de entorpecentes de JOSÉ CARLOS DE LIMA. Possuía o denunciado PAULO VÍTOR AMARAL BECCO como seu "braço direito".
Observação: Foi preso em flagrante delito guardando/mantendo em depósito mais de 20 Kg (vinte e dois quilos) de maconha, além de possuir mais de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em espécie, ostentando padrão de vida completamente incompatível com suas rendas lícitas declaradas (autos n. 0000255-69.2018.8.24.0167).
2. JOSÉ CARLOS DE LIMA - Identificado como traficante contumaz deste município (reincidente específico), comandante de seu núcleo criminoso, responsável por exercer a venda de maconha a usuários de drogas. Parte dos entorpecentes que comercializava era adquirido de HENRIQUE CARDOSO FURTADO, parte era adquirido do fornecedor LENNON DUTRA VASQUES e parte era por ele mesmo cultivado, utilizando-se de um verdadeiro laboratório para produção de maconha (que contava com uso de estufas, vasos, insumos, instrumentos para aferição de umidade e pH do solo, além de sistemas de circulação de ar, refrigeração, irrigação automatizada, controle de iluminação e temperatura). JOSÉ CARLOS DE LIMA também utilizava seu estabelecimento comercial (Floricultura Florimel) para realizar o tráfico de drogas, contando com auxilio direto de sua esposa LAURINEIDE LOPES DO VALE e de sua enteada FABIANA DO VALE SILVA NOBRE.
Observação: Foi preso em flagrante delito guardando/mantendo em depósito mais de 20 Kg (vinte quilos) de maconha, insumos e matéria prima para o cultivo de drogas, além de todos os inúmeros materiais que compunham o laboratório para cultivo de maconha (autos de n. 00001956-02.2017.8.24.0167).
3. LAURINEIDE LOPES DO VALE - Companheira de JOSÉ CARLOS DE LIMA, foi identificada como coautora na empreitada ilícita. Possuía conhecimento das instalações do laboratório de drogas estruturado por seu marido, e o auxiliava continuamente no comércio de substâncias entorpecentes, especialmente aquele realizado no estabelecimento comercial do casal (Floricultura Florimel), sendo igualmente responsável por exercer a venda de maconha a usuários de drogas.
Observação: Foi presa preventivamente nos autos n. 00001956-02.2017. 8.24.0167, em razão de concorrer para o cometimento dos crimes de tráfico de drogas, petrechos para o tráfico, associação para o tráfico de drogas e fraude processual tentada.
4. FABIANA DO VALE SILVA NOBRE - Identificada como membro do núcleo criminoso também composto por seu padrasto JOSÉ CARLOS DE LIMA, sua mãe LAURINEIDE LOPES DO VALE e seu esposo FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE. Possuía plena ciência de toda estrutura engendrada para o exercício do comércio ilícito (inclusive o laboratório com as estufas para cultivo de maconha) e também intermediava transações e negociações de drogas com os fornecedores, especialmente aquelas envolvendo o denunciado HENRIQUE CARDOSO FURTADO.
5. FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE - Esposo de FABIANA DO VALE SILVA NOBRE. Identificado como membro do núcleo criminoso composto por seu sogro JOSÉ CARLOS DE LIMA, sua sogra LAURINEIDE LOPES DO VALE e sua esposa FABIANA DO VALE SILVA NOBRE. Possuía plena ciência de toda estrutura levantada para o exercício do comércio ilícito (inclusive o laboratório com as estufas para cultivo de maconha) e também era responsável por intermediar as transações e negociações de drogas com os fornecedores, especialmente aquelas envolvendo HENRIQUE CARDOSO FURTADO, com quem FABIO ROGÉRIO NASCIMENTO NOBRE possuía vínculo bastante forte.
Observação: FABIO NOBRE foi preso em flagrante no Estado do Mato Grosso do Sul transportando mais de 7 (sete) toneladas de maconha que pertenciam a HENRIQUE FURTADO. Na...

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