Acórdão Nº 0000387-78.2014.8.24.0002 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 20-05-2016

Número do processo0000387-78.2014.8.24.0002
Data20 Maio 2016
Tribunal de OrigemAnchieta
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0000387-78.2014.8.24.0002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0000387-78.2014.8.24.0002, de Anchieta

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CTB. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, PREVISTA NO ART. 222, §2º, DO CPP QUE NÃO SE APLICA QUANDO A PRECATÓRIA SEQUER HOUVER SIDO DISTRIBUÍDA, COMO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000387-78.2014.8.24.0002, da comarca de Anchieta, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Adalberto Luiz Brugnara.

A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

VOTO

Tratam os autos de apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 310 do CTB.

Tenho que merece acolhimento a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público.

O Código de Processo Penal expressamente possibilita o julgamento do feito, mesmo sem o retorno da carta precatória anteriormente expedida, conforme regra insculpida no art. 222, §2º, do CPP.

No entanto, o caso dos autos revela uma peculiaridade, qual seja, a precatória sequer foi distribuída junto ao juízo deprecado, conforme comprovado pela certidão de fl. 106.

Assim sendo, tenho que não se pode aplicar a regra do art. 222, §2º, do CPP, pois a não distribuição da precatória equivale praticamente à uma não expedição da carta. O que a lei permite é que o julgamento ocorra independentemente do retorno da deprecata, após o término do prazo para cumprimento, mas no mínimo deve ocorrer a expedição e distribuição junto ao juízo deprecado, pois do contrário sequer haveria possibilidade de cumprimento da carta dentro do referido prazo.

Demais argumentos recursais restam prejudicados diante do acolhimento da preliminar de nulidade.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos...

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