Acórdão Nº 0000388-95.2013.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021
Número do processo | 0000388-95.2013.8.24.0035 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000388-95.2013.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ALICE KOERICH EISELER (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Maria Alice Koerich Eiseler, representando o Espólio de Leonardo Rodholfo Eiseler, interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0000388-95.2013.8.24.0035, ajuizada por si em face de Oi S/A, na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 88, autos de origem):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,m do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e R$700,00 a título de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Inconformada com a decisão, a recorrente sustentou, em linhas gerais, que: a) não há falar em coisa julgada, visto que "os pedidos também são distintos, pois que, enquanto na telefonia fixa se pede a correção da subscrição das ações emitidas pela empresa TELESC S.A., na dobra acionária o que se pede é a subscrição das ações emitidas pela criação da empresa TELESC CELULAR S.A" (p. 3); b) "apesar da identidade de partes e de causa pedir entre aquela ação judicial (relativa à complementação da telefonia fixa) e a presente ação judicial (relativa á complementação da dobra acionária), não se evidencia, no entanto, pedidos idênticos, porquanto, como já se o disse, a primeira ação judicial tinha por objeto (pedido) a complementação de ações em decorrência do descumprimento do contrato de participação financeira formalizado com a TELESC S.A. (telefonia fixa), enquanto, neste feito, buscam-se direitos relativos à complementação da dobra acionária, prevista no contrato de cisão que proporcionou o surgimento da TELESC CELULAR S.A" (p. 4); e c) faz jus "a totalidade das ações da telefonia celular, haja vista que a demanda busca a totalidade do direito e em nenhum momento a empresa ré demonstrou que alguma ação fora emitida referente a telefonia celular" (p. 10). Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (evento 94, autos de origem).
Ofertadas contrarrazões (evento 100, autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Na sequência, o eminente Desembargador Selso de Oliveira, determinou a redistribuição do...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ALICE KOERICH EISELER (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Maria Alice Koerich Eiseler, representando o Espólio de Leonardo Rodholfo Eiseler, interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0000388-95.2013.8.24.0035, ajuizada por si em face de Oi S/A, na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 88, autos de origem):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,m do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e R$700,00 a título de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Inconformada com a decisão, a recorrente sustentou, em linhas gerais, que: a) não há falar em coisa julgada, visto que "os pedidos também são distintos, pois que, enquanto na telefonia fixa se pede a correção da subscrição das ações emitidas pela empresa TELESC S.A., na dobra acionária o que se pede é a subscrição das ações emitidas pela criação da empresa TELESC CELULAR S.A" (p. 3); b) "apesar da identidade de partes e de causa pedir entre aquela ação judicial (relativa à complementação da telefonia fixa) e a presente ação judicial (relativa á complementação da dobra acionária), não se evidencia, no entanto, pedidos idênticos, porquanto, como já se o disse, a primeira ação judicial tinha por objeto (pedido) a complementação de ações em decorrência do descumprimento do contrato de participação financeira formalizado com a TELESC S.A. (telefonia fixa), enquanto, neste feito, buscam-se direitos relativos à complementação da dobra acionária, prevista no contrato de cisão que proporcionou o surgimento da TELESC CELULAR S.A" (p. 4); e c) faz jus "a totalidade das ações da telefonia celular, haja vista que a demanda busca a totalidade do direito e em nenhum momento a empresa ré demonstrou que alguma ação fora emitida referente a telefonia celular" (p. 10). Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (evento 94, autos de origem).
Ofertadas contrarrazões (evento 100, autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Na sequência, o eminente Desembargador Selso de Oliveira, determinou a redistribuição do...
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