Acórdão Nº 0000389-66.2018.8.24.0080 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0000389-66.2018.8.24.0080
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000389-66.2018.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DOUGLAS FORTES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Douglas Fortes da Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 7):
Em data e horário a serem melhores precisados durante a instrução processual, provavelmente entre os dias 15 e 16 de julho de 2017, Douglas Fortes da Silva subtraiu de uma obra situada na rua Maria Nascimento, bairro Veneza, nesta cidade, diversos objetos, dentre eles 1 botijão de gás, 2 extensões trifásicas, 4 extensões monofásicas, 3 cinturões de couro de carpinteiro completos, com martelo, esquadro, trena, nível e prumo, além de 2 serrotes, 6 rolos de corda, 4 trenas, 1 mosquetão, 3 prumos, 1 machadinha, 1 colher de pedreiro, 1 formão, 1 grosna, 1 marretinha, 1 arco de serra, 1 talhadeira e 1 trincha, tudo avaliado em R$ 2.000,00, conforme Termo de Avaliação Indireta de fl. 40.
De registrar que Douglas Fortes da Silva é ex funcionário da empresa Deel Construções, responsável pela edificação da obra em que foram subtraídos os objetos, valendo mencionar, ainda, que no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002113-42.2017.8.24.0080, foram localizados em sua residência parte do produto do furto, conforme Auto de Apreensão de fl. 30 e Termo de Entrega fl. 32
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença, in verbis (evento 47):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado DOUGLAS FORTES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, como incurso nas sanções do 155, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Douglas Fortes da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (evento 57), em cujas razões requer a absolvição por insuficiência probatória (evento 65).
Apresentadas as contrarrazões (evento 73), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 8 - segundo grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 317255v7 e do código CRC 2ab78371.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 9/9/2020, às 17:12:46
















Apelação Criminal Nº 0000389-66.2018.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DOUGLAS FORTES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.
A defesa de Douglas Fortes da Silva almeja a absolvição por insuficiência probatória, mormente ao argumento de ter o apelante justificado serem os objetos apreendidos de sua propriedade, não sendo suficiente o reconhecimento dos bens pela vítima, porquanto não foram juntadas notas fiscais.
Contudo, razão não lhe assiste.
Afere-se dos autos que, entre os dias 15 e 16 de julho de 2017, na rua Maria Nascimento, bairro Veneza, no município de Xanxerê, no interior de uma obra executada pela empresa "Deel Construções Ltda", o apelante Douglas Fortes da Silva, com manifesto animus furandi, subtraiu para si: 1) 1 botijão de gás; 2) duas extensões trifásicas; 3) quatro extensões monofásicas; três cinturões de couro de carpinteiro completos, contendo martelo, esquadro, trena, nível e prumo; 4) dois serrotes; 5) seis rolos de corda; 6) quatro trenas; 7) um mosquetão; 8) três prumos; 9) uma machadinha; 10) uma colher de pedreiro; 11) um formão; 12) uma grosa; 13) uma marretinha; 14) um arco de serra; 15) uma talhadeira e 16) uma trincha, objetos avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 1 - inquérito 41).
Ainda nesse contexto, registra-se que o apelante é ex-funcionário da empresa "Deel Construções Ltda"...

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