Acórdão Nº 0000390-04.2014.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0000390-04.2014.8.24.0141
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000390-04.2014.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA. (EMBARGADO) APELADO: WILSON FRANCA (EMBARGANTE) APELADO: JEFERSON GRAMZA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Premium Tabacos do Brasil Ltda interpôs recurso de apelação da sentença prolatada nos embargos de terceiro n. 0000390-04.2014.8.24.0141, opostos por Wilson França e Jeferson Gramza, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 29):

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar a devolução integral do fumo objeto do sequestro nos autos 0801100-25.2013.8.24.0141, aos embargantes, na proporção de 1.126 Kg (um mil, cento e vinte e seis quilos) para Wilson França e 504 Kg (quinhentos e quatro quilos) para Jeferson Gramza, na sua equivalência em dinheiro, ao valor de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos) o quilo (valor de venda do fumo a época conforme petitório de p. 56-58 dos autos da ação cautelar de sequestro), quantia esta que deve ser devidamente corrigida e atualizada a partir da data da constrição, a saber 5/3/2014.

Condeno a parte passiva contestante (STJ, AgRg no Ag 807569, Hélio Quaglia Barbosa, 27.03.2007) ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte passiva contestante no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, §2º do CPC.

Da sentença, a embargada opôs embargos de declaração (evento 34), os quais foram rejeitados (evento 37).

Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação sustentando, em linhas gerais: a) que "O Registro da Cédula de Produto Rural no Cartório de Registro de Imóveis confia à Cédula [...] eficácia contra terceiros" (evento 43, petição 42, p. 4), razão pela qual a "partir de 08/03/2010, todas as lavouras de tabaco formada sobre o imóvel matrícula 1.991, encontram-se vinculadas à Cédula [...] que embasou a Medida Cautelar de Sequestro" (evento 43, petição 42, p. 5); b) o contrato de arrendamento celebrado pelo embargante Wilson França tem por objeto imóvel matriculado sob o n. 1.360, enquanto o tabaco sub judice foi sequestrado no imóvel registrado sob o n. 1.991, de modo que "não há que se falar em sequestro de produto de terceiros" (evento 43, petição 42, p. 6); c) o contrato de comodato firmado entre o embargante Jeferson Gramza (comodatário) e Júlio e Josefa Sadlowski (comodantes) no dia 01/12/2013, estipulou o plantio sobre o imóvel n. 1.991, ou seja, após o registro da Cédula de Produto Rural no Cartório de Registro de Imóveis (08/03/2010), de modo que "o produto apreendido encontra-se desde 2010, apenhado em favor do Embargado, de forma pública, decorrente do registro" (evento 43, petição 42, p. 7); d) que a Cédula de Produto Rural registrada em cartório é "oponível contra terceiros que comercializam o produto ou ainda que cultivam no imóvel cujo produto rural foi apenhado" (evento 43, petição 42, p. 7/8).

Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os embargos.

Sem contrarrazões (evento 53), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação manejado por Premium Tabacos do Brasil Ltda face a sentença prolatada nos embargos de terceiro n. 0000390-04.2014.8.24.0141, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os embargos para "determinar a devolução integral do fumo objeto do sequestro nos autos 0801100-25.2013.8.24.0141, aos embargantes, na proporção de 1.126 Kg (um mil, cento e vinte e seis quilos) para Wilson França e 504 Kg (quinhentos e quatro quilos) para Jeferson Gramza" (evento 29).

Ab initio, cumpre fazer breve retrospecto do iter processual.

Colhe-se dos autos da cautelar de sequestro n. 0801100-25.2013.8.24.0141, proposta pela ora apelante/embargada, Premium Tabacos do Brasil Ltda, em desfavor de Aldair Granza, Júlio Sadlowski e Josefa Sadlowski, que a aqui apelante e Aldair Granza firmaram a Cédula de Produto Rural n. 23851-3/2009 no dia 04/12/2009, avalizada por Júlio Sadlowski e Josefa Sadlowski, garantida pelo penhor de 4.414,00Kg de fumo, provenientes da lavoura e safra implantadas no imóvel rural localizado no município de Vitor Meirelles, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Presidente Getúlio sob o n. 1991 (evento 1, pet2).

Na exordial, alegou ser credora do réu de "4.414,00 quilos de Tabaco Virginia BO1" fruto do vencimento antecipado da Cédula em decorrência do "inadimplemento da parcela vencida em 15/02/2010, que previa a entrega de 245,00 quilos de Tabaco Virginia BO1". Afirmou que, em razão do vencimento antecipado, deveria o réu entregar 2.878,52Kg de Tabaco BO1, o que não teria feito até aquele momento. Registrou que, segundo informações, teria o réu colhido e deixado pronta a safra de fumo objeto da garantia cedular e que, ao invés de entregá-la à autora, estaria vendendo à terceiros. Desse modo, pugnou pela concessão da medida cautelar de sequestro, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei n. 492/37.

Recebida a inicial, o Juiz singular deferiu a "medida liminar de sequestro do saldo da safra de fumo dos requeridos, até a quantidade indicada na inicial, qual seja, 2.878,42 kg" (evento 4, p. 2), a ser realizada no imóvel n. 1.991, vedando, por ora, a alienação do produto apreendido.

Em cumprimento ao comando judicial, o Oficial de Justiça lavrou o Auto de Sequestro, no qual consta o seguinte: "[...] em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, dirigi-me ao local indicado e após as formalidades legais, procedi o sequestro de 1.630.70 (mil seiscentos e trinta quilos e setenta quilogramas) de fumo. Depositei em mãos de JAISON DALPRA, sob pena da lei" (evento 29).

Em seguida, os réus Aldair Granza, Júlio Sadlowski e Josefa Sadlowski apresentaram...

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