Acórdão Nº 0000390-51.2017.8.24.0059 do Quinta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0000390-51.2017.8.24.0059
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000390-51.2017.8.24.0059/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON ZENI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Carlos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Adilson Zeni, dando-o como incurso nas sanções do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e do art. 1º, II, do DL n. 201/6, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 5, PET441):
No período compreendido entre junho/2009 a fevereiro/2010, no Município de Águas de Chapecó, Adilson Zeni em exercício no cargo eletivo de Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, de bem público.
Ao agir, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito de Débora Scussiato ME, do veículo caminhão basculante Mercedes Benz 1723, vermelho, ano 1998, placas LZT 6574, de propriedade do Município de Águas de Chapecó, tendo consentido que o aludido automotor servisse à empresa contratada para prestar serviços de limpeza urbana na municipalidade, embora uma das cláusulas do ajuste entabulado previsse exigência do veículo pela contratada, a qual remunerada pelo valor (histórico) de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), nos termos do contrato administrativo n. 33/2009, às fls. 45-49.
E, diante de avaria no caminhão basculante Mercedes Benz 1723, vermelho, ano 1998, placas LZT 6574, em setembro/2009, no Município de Águas de Chapecó, o denunciado, à época prefeito, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Na prática delitiva, Adilson Zeni, por meio de fracionamento de compras de peças ao conserto do caminhão acima mencionado, dispensou procedimento licitatório para contratar, de forma direta, com a Pavimáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda., expedindo duas notas de empenhos sucessivas em pagamento dos valores devidos à empresa em contraprestação à aquisição de peças, burlando a exigibilidade de licitação.
Assim é que, na data de 8 de setembro/2009, o denunciado firmou a nota de empenho n.3582/09, no valor de R$5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) e, em 16 de setembro/2009, a nota de empenho n.3708/09, de R$5.588,14 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais, quatorze centavos), ambas com descrição de "despesa empenhada referente aquisição de peças para recuperação do caminhão LTZ 6574" (fls. 147 e 151), cujo importe total, de R$11.538,14 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais, quatorze centavos), supera o limite à dispensa de Licitação.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (Evento 148):
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Adilson Zeni pela prática dos crimes descritos no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 e no art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual à razão de 20/30 (vinte trinta avos) do salário mínimo vigente no ano de 2010; e, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ocasionando, esta última, quando do seu transito em julgado, inabilitação do acusado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público (art. 1º, § 2º, do DL n. 201/67).
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído (Evento 158).
Nas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento do (a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de mídias coletadas em Ação Civil Pública conexa e, ainda, (b) a nulidade da sentença em razão da não apreciação de todas as teses defensivas.
No mérito, postulou a absolvição em razão: (c) a insuficiência de provas, com destaque ao viés ideológico das testemunhas, restando a condenação como uma espécie de perseguição política (d) da ausência de dolo, em especial porque a licitação foi dispensada em face à emergência pela qual o município passava em razão da estiagem, de modo que o ato praticado, acobertado pelo manto da razoabilidade, não pode ser considerado criminoso; (e) ausência de provas do favorecimento da empresa contratada para limpeza da cidade, tal qual concluiu o TCE - Tribunal de Contas do Estado; (f) ausência de dano ou prejuízo ao erário, ou mesmo enriquecimento indevido, de modo a configurar a atipicidade da conduta; (g) aplicação das peças adquiridas em diversos veículos, pelo que a compra fracionada não representou burla ao procedimento licitatório e, por fim, (h) redução da pena aplicada ao mínimo legal pois, não bastasse sua primariedade, a análise das circunstâncias judiciais não pode ser pautada pelo interrogatório do acusado, o qual apenas deve militar em seu favor (Evento 165).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso apenas no tocante à redução da pena a título de personalidade do agente em face à inidoneidade do fundamento utilizado (Evento 171).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo não provimento do recurso Rui Arno Richter (Evento 9).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 855387v11 e do código CRC 8d7e8f76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 21/6/2021, às 10:51:52
















Apelação Criminal Nº 0000390-51.2017.8.24.0059/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON ZENI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Inicialmente, a defesa sustenta a preliminar de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de juntada de provas (mídias com depoimentos) coletadas em sede de ação civil pública conexa (Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa n° 0900003-16.2014.8.24.0059).
Contudo, razão não lhe assiste.
Sabe-se que o fato de o magistrado indeferir a produção de determinada prova, por si só, não acarreta nulidade processual, especialmente porque a lei adjetiva prevê essa possibilidade no artigo 184 do Código de Processo Penal. Aliás, não é demais lembrar tratar-se de nulidade apenas relativa, pois, para eventual reconhecimento, é necessária demonstração de efetivo prejuízo às partes.
Sobre o assunto, Paulo Rangel leciona:
Não há que se declarar a nulidade de um ato se, de sua imperfeição, ou defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Diz a doutrina francesa pas de nullité sans grief. Há que se ter relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo para as partes, atingindo o ato, dessa forma, seu fim, não se deve declarar nulidade em nome dos princípios da economia e da celeridade processual. (Direito Processual Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 951).
Fernando da Costa Tourinho Filho corrobora:
[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade (Processo Penal, v. 3, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 115).
Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp 15.941/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-06-2017).
Partindo dessas premissas, observa-se ter a autoridade a quo fundamentado a decisão nos seguintes termos:
A priori, INDEFIRO a juntada das mídias de p.675, uma vez que o aproveitamento de provas deferido em p.497 abrangeu tão somente as testemunhas arroladas pelas partes no momento oportuno (denúncia e resposta a acusação). Do contrário seria permitir a produção de prova testemunhal preclusa, fora dos ditames legais (fl. 683).
Como é possível observar, o indeferimento das mídias escorou-se em decisão anterior que havia deferido o traslado da prova dos autos conexos, com observância à necessidade de correspondência com as testemunhas oportunamente arroladas nestes autos.
Em outras palavras, foi deferida a juntada de prova emprestada apenas das testemunhas que a defesa arrolou oportunamente nestes autos e, por consequência, obstada a juntada dos depoimentos estranho aos limites probatórios aqui estabelecidos pelas próprias partes.
À toda evidência, não há prejuízo a ser reconhecido. Com efeito, se a testemunha ouvida em autos conexos era importante para a apuração dos fatos aqui tratados, competia à defesa arrolar o testigo oportunamente ou comprovar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
O que se vê, em verdade, é que a fundamentação utilizada afastou a produção de prova meramente protelatória, pois, como dito, se a prova era imprescindível, deveria ter sido postulada oportunamente, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal: "na...

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