Acórdão Nº 0000391-44.2018.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0000391-44.2018.8.24.0045
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000391-44.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000391-44.2018.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA II - SPE LTDA ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165) APELANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165) APELADO: MARIA GLENI DIAS DE FREITAS ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) APELADO: EMILIO GREGORIO JULIO ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)

RELATÓRIO

Maria Gleni Dias de Freitas e Emílio Gregorio Julio propuseram "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada", perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Palhoça, contra Rodobens Negócios Imobiliários S/A, Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça II- SPE Ltda, Caixa Econômica Federal e Energia Imóveis Ltda (evento 1, Petição 4-51, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 3, Sentença 576, da origem), in verbis:

Em síntese, alegaram que firmaram com a ré TERRA NOVAcontrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Sustentaramque o prazo para entrega da obra e a forma de pagamento foram estipulados no contrato de forma diversa da proposta e que o termo final para entrega do imóvel ficou condicionado a evento futuro e incerto. Apontaram abusividades nas cláusulas contratuais. Asseveraram que houve atraso na conclusão da obra, do que lhes restaram prejuízos de ordem material e moral. Relataram que lhes foi imposto o pagamento da comissão de corretagem, pois acreditavam que se tratava da entrada do preço. Afirmaram que houve atraso na concessão do financiamento pela instituição financeira, prometido para noventa dias após a assinatura do contrato de compra e venda. Contrapuseram-se à cobrança dos "juros de obra", após a conclusão do imóvel. Informaram que a taxa de condomínio foi cobrada indevidamente, antes da entrega das chaves. Postularam: a vinculação da proposta ao contrato; a anulação das cláusulas contratuais abusivas; a restituição dos valores cobrados a título de "juros de obra" após entrega do imóvel; o ressarcimento das taxas de condomínio cobradas no período anterior à entrega das chaves; a devolução, em dobro, da comissão de corretagem; o reembolso da diferença do financiamento indevidamente cobrado; indenização por danos morais e materiais. Formularam pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o pagamento dos "juros de obra". Juntaram documentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido às ps. 312/313, por decisão contra a qual não houve recurso.

Devidamente citadas, as rés ofereceram contestações distintas.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos pedidos deduzidos na inicial e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIAPALHOÇA II SPE LTDA e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A suscitarama preliminar de ilegitimidade passiva de RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOSS/A e ilegitimidade passiva de ambas, no tocante ao débito condominal. No mérito, asseveraram que não houve atraso na entrega da obra. Defenderam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a inexistência de cláusulas abusivas ou valores cobrados indevidamente. Atribuíram aos autores a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio. Sustentaram a ausência do dever de indenizar. Postularama improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram documentos.

ENERGIA IMÓVEIS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os autores pagaram R$ 2.561,00 a título de arras, deduzido do preço total de venda do bem, o que indica que o pagamento da comissão foi efetuado pela construtora. Argumentou que realizou a aproximação entre compradores e vendedora, razão pela qual a comissão de corretagem lhe é devida. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

A sentença de ps. 487/498 acolheu em parte os pedidos articulados na petição inicial.

As partes interpuseram recursos de apelação (ps. 499/517 e 520/545).

Na sequência, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, anulou-se a sentença e determinou-se a remessa dos autos a Justiça Estadual (p. 572).

Proferida sentença (evento 3, Sentença 576, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, nos seguintes termos:

Ante o exposto acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial e, assim:

I) declaro a nulidade da cláusula 6.1 (ps. 73/74), que estabeleceu o prazo para entrega do imóvel como previsto no item 06 do quadro resumo;

II) condeno as rés RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOSS/A e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA II - SPE LTDA, solidariamente, a pagarem aos autores:

a) indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis e taxas de condomínio do imóvel locado, do período de agosto de 2012 a abril de 2013, conforme contrato de locação de ps. 206/210 e recibos de ps. 168/201, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

b) as taxas de condomínio pagas antes da entrega das chaves (08/05/2013), com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

c) os valores adimplidos pelos demandantes a título de "juros de obra" a partir do mês de junho de 2012, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

d) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC, desde a sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405) não se aplica a Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade civil das rés advém de relação contratual.

II) condeno as rés ENERGIA IMÓVEIS LTDA, RODOBENSNEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORAIMOBILIÁRIA PALHOÇA II - SPE LTDA, solidariamente, a restituírem aos autores a comissão de corretagem (R$ 2.561,00), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

III) Rejeito os demais pedidos articulados na petição inicial.

Como os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação imposta a cada qual.

Irresignada, a parte ré Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça II - SPE Ltda e RNI Negócios Imobiliários S/A (atual denominação de Rodobens Negócios Imobiliários S/A) interpôs o presente apelo (evento 10, Apelação 581, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, defendendo a prescrição do pedido de recebimento da comissão de corretagem, em decorrência do julgamento do Tema 938 do STJ.

No mérito, disse que não houve atraso na entrega da obra, sob o argumento de que "o prazo de conclusão da obra estava inicialmente previsto para ocorrer em até 12 (doze) meses CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO "CONTRATO DE FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO DE IMÓVEIS - PESSOA JURÍDICA", entre a VENDEDORA e o AGENTE FINANCEIRO, cuja contratação é destinada à execução do empreendimento, conforme disposto na cláusula 13.1, "d" deste instrumento (Item 06 do Quadro Resumo), com contratual e pré-ajustada tolerância de 120 dias úteis , sujeito ainda a atrasos provocados por motivo de força maior ou caso fortuito, tendo em vista a natureza e vulto da atividade realizada, conforme consta expressamente na cláusula 6.1 do aludido instrumento" (p. 8).

Aduziu que por motivos que fogem do seu controle o órgão municipal tão somente marcou a vistoria do empreendimento para a data de 28-5-2012 e em razão disso a autorização do Poder Público somente foi emitida em 1-11-2012 sendo "visível que não houve nenhuma quebra contratual por culpa da Ré que enseje qualquer tipo de o pagamento de indenização em favor da Apelada, até porque, Excelências, esse tempo de atraso na entrega da obra não representa "lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido"" (p.10).

Asseverou ainda a inexistência de um dano moral passível de ser indenizado. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do seu valor. Ainda, disse que "Caso não seja o entendimento dos Nobres Julgadores, quanto a responsabilidade da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, requer o reexame da sentença no que diz respeito a determinação para que a Apelante pague o Apelado indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária a contar da sentença e com juros a contar da citação" (p. 18).

No tocante ao pagamento de alugueis disse "No caso dos autos, que encerra discussão atinente é que em nenhum momento a Ré descumpriu propositadamente o contrato, pelo contrário, edificou a unidade, tendo providenciado o que lhe cabia para a emissão dos documentos necessário a conclusão do empreendimento junto aos órgãos públicos e entregando a posse com apenas 3 meses de atraso. Isso considerando um empreendimento dessa vultuosidade, é plenamente admissível" (p. 22).

Com as contrarrazões (evento 16, Contrarrazões 588, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo...

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