Acórdão Nº 0000392-92.2012.8.10.0121 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000392-92.2012.8.10.0121

APELANTE: ESTADO DO MARANHAO

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCIANA CARDOSO MAIA - MA5968-A

APELADO: MARIA JOSE MEIRELES MASCARENHAS

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-92.2012.8.10.0121

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA

AGRAVADA: MARIA JOSÉ MEIRELES MASCARENHAS

ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA Nº 9555)

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI Nº 6.110/94. TESE REJEITADA. COBRANÇA DE RETROATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. REPRISTINAÇÃO. EFEITO EX NUNC. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI REPRISTINATÓRIA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a tese arguida pelo Estado do Maranhão, de inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, por violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a promoção funcional garantida pelo Estatuto do Magistério ocorre dentro da mesma carreira, não havendo necessidade de concurso público.

2. O pagamento de diferença salarial eventualmente devida decorrente da reclassificação de cargos e salários de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colação de grau após 31.12.2003 e/ou seu requerimento administrativo foi protocolizado após 31.01.2004, possui direito, portanto, à reclassificação a partir do dia 21.05.2009, data da entrada em vigor da Lei nº. 8.969/2009. Isso porque na repristinação somente ocorre o retorno de vigência de lei anteriormente retirada do ordenamento jurídico pela invalidação de sua lei revogadora quando houver expressa previsão, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

3. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-92.2012.8.10.0121

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA

AGRAVADA: MARIA JOSÉ MEIRELES MASCARENHAS

ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA Nº 9555)

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu Procurador, em face da decisão que deu parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença guerreada, apenas para considerar como termo a quo para cálculo do pagamento dos valores retroativos devidos à apelada decorrentes da reclassificação de cargo a data da publicação da Lei nº. 8.969/2009, observada a prescrição quinquenal, bem como determinar que a fixação da verba sucumbencial será definida após a liquidação do julgado.

O Estado do Maranhão aduz em suas razões recursais, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 6.110/94, em especial dos artigos 40 a 42, vez que há diferença entre “carreira”, “classe” e “cargos”; e que há ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), pois os ingressos dos professores nas diversas classes passam por graus diferentes de dificuldade.

No mérito, que a agravada não possui direito a reclassificação. Em caso contrário, que a promoção e progressão só podem ocorrer depois de decidido o processo administrativo que comprove o preenchimento dos requisitos legais por parte das postulantes, ora agravadas, bem como sejam consideradas as deduções em relação ao adicional por tempo de serviço e ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) da GAM (Gratificação de Atividade do Magistério) quanto aos percentuais já recebidos durante a condição de professor nível médio.

Ao final, pugna, preliminarmente, pela...

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