Acórdão Nº 0000393-28.2019.8.24.0029 do Segunda Câmara Criminal, 08-06-2021
Número do processo | 0000393-28.2019.8.24.0029 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000393-28.2019.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: ZELINDO CONSONI (RÉU) ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR (OAB SC033934) ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770) ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (OAB SC050106) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Imaruí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Zelindo Consoni, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, III, IV e VI, e 2º-A, I, e 347, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 23 de junho de 2019, entre as 14h26 e as 15h18, na Estrada Geral, s/n, bairro Nazaré, em Imaruí/SC, o denunciado Zelindo Consoni, prevalecendo- se das relações domésticas, de forma consciente e voluntária, imbuído de manifesto animus necandi e munido com 1 (uma) Garrucha, marca Rossi, calibre .22, efetuou 1 (um) disparo com a arma de fogo em face da vítima Joana Eufrasio Consoni, atingindo sua nuca e ocasionando-lhe as lesões constantes no Laudo Pericial de fls. 12-14, as quais foram causa eficiente da sua morte.
Registre-se, que o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendendo-a com o disparo desferido de inopino, pelas costas, consoante Laudo Pericial de fls.12-14.
O crime ainda foi cometido por meio cruel, visto que, após efetuar o disparo na vítima, ao tempo que esta agonizava, o denunciado modificou a cena do crime, limpando o sangue dos cômodos da casa, e foi ao encontro dos vizinhos que conversavam na rua, causando na vítima desnecessário e prolongado sofrimento.
Por fim, o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, já que cometido contra a própria esposa, com a qual o denunciado convivia há mais de 33 (trinta e três) anos, e que havia manifestado a vontade de se separar do denunciado, o qual não se conformou com tal decisão da vítima.
Fato 2
Na mesma data e local do fato anterior, o denunciado Zelindo Consoni inovou artificiosamente o estado de lugar, na pendência do processo penal ainda não iniciado, como fim de induzir a erro o perito.
Na oportunidade, após efetuar um disparo contra a vítima, a fim de mascarar a autoria do crime e induzir a erro o perito, o denunciado limpou os cômodos da residência, lavou os tapetes e o próprio calçado, consoante Laudo Pericial de fls. 54-67 (Evento 245).
Concluída a instrução preliminar, a Doutora Juíza de Direito Cíntia Ranzi Arnt julgou admissível a acusação e pronunciou Zelindo Consoni pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, III, IV e VI, e 2º-A, I, e 347, ambos do Código Penal (Evento 245).
Submetido a julgamento popular, Zelindo Consoni foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do delito previsto no art. 121, §§ 2º, IV e VI, e 2º-A, I, do Código Penal (Evento 736).
Insatisfeito, Zelindo Consoni deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que a decisão dos Senhores Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois entende que há prova segura de que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da Vítima, razão pela qual deveria ter sido reconhecido o homicídio privilegiado (Evento 48).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 53).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 56).
VOTO
O recurso é intempestivo.
Por conta disso, não foi conhecido de forma monocrática (Evento 20). Contra a decisão unipessoal deste relator foi impetrado o habeas corpus 657.665, junto ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu cassar o decisum e determinar o prosseguimento do feito (Evento 41):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NA PÁGINA DE INTERNET DA CORTE LOCAL. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em inúmeros precedentes nos quais a parte foi influenciada por erro prévio nos sistemas de informações processuais disponibilizados nas páginas oficiais dos tribunais - em nome da preservação da boa-fé e da confiança - entendeu desarrazoado castigar a parte que confiou nos dados divulgados pelo próprio Poder Judiciário. 2. Na espécie, dadas as dificuldades próprias do momento - de enfrentamento da pandemia de COVID-19 -, inclusive no que tange à própria prestação do serviço pelo Poder Judiciário, ainda que as instâncias ordinárias corretamente tenham identificado o descumprimento do prazo para a apelação - com base na intimação da defesa por ocasião do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri -, soa desarrazoado desconsiderar a boa-fé que deve nortear a relação entre as partes e o Judiciário. 3. O próprio Desembargador relator da apelação certificou que, "embora a Defesa tivesse sido intimada na própria solenidade em que realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri e proferida a sentença", de fato, "a comunicação pelo portal foi efetuada por equívoco". 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 657.665/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 4.5.21).
Portanto, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o recurso, mesmo intempestivo, deve ser conhecido.
O Apelante pretende a anulação de seu julgamento pelo Tribunal do Júri com base no disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Contudo, a decisão dos Juízes Leigos não pode ser considerada...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: ZELINDO CONSONI (RÉU) ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR (OAB SC033934) ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770) ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (OAB SC050106) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Imaruí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Zelindo Consoni, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, III, IV e VI, e 2º-A, I, e 347, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 23 de junho de 2019, entre as 14h26 e as 15h18, na Estrada Geral, s/n, bairro Nazaré, em Imaruí/SC, o denunciado Zelindo Consoni, prevalecendo- se das relações domésticas, de forma consciente e voluntária, imbuído de manifesto animus necandi e munido com 1 (uma) Garrucha, marca Rossi, calibre .22, efetuou 1 (um) disparo com a arma de fogo em face da vítima Joana Eufrasio Consoni, atingindo sua nuca e ocasionando-lhe as lesões constantes no Laudo Pericial de fls. 12-14, as quais foram causa eficiente da sua morte.
Registre-se, que o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendendo-a com o disparo desferido de inopino, pelas costas, consoante Laudo Pericial de fls.12-14.
O crime ainda foi cometido por meio cruel, visto que, após efetuar o disparo na vítima, ao tempo que esta agonizava, o denunciado modificou a cena do crime, limpando o sangue dos cômodos da casa, e foi ao encontro dos vizinhos que conversavam na rua, causando na vítima desnecessário e prolongado sofrimento.
Por fim, o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, já que cometido contra a própria esposa, com a qual o denunciado convivia há mais de 33 (trinta e três) anos, e que havia manifestado a vontade de se separar do denunciado, o qual não se conformou com tal decisão da vítima.
Fato 2
Na mesma data e local do fato anterior, o denunciado Zelindo Consoni inovou artificiosamente o estado de lugar, na pendência do processo penal ainda não iniciado, como fim de induzir a erro o perito.
Na oportunidade, após efetuar um disparo contra a vítima, a fim de mascarar a autoria do crime e induzir a erro o perito, o denunciado limpou os cômodos da residência, lavou os tapetes e o próprio calçado, consoante Laudo Pericial de fls. 54-67 (Evento 245).
Concluída a instrução preliminar, a Doutora Juíza de Direito Cíntia Ranzi Arnt julgou admissível a acusação e pronunciou Zelindo Consoni pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, III, IV e VI, e 2º-A, I, e 347, ambos do Código Penal (Evento 245).
Submetido a julgamento popular, Zelindo Consoni foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do delito previsto no art. 121, §§ 2º, IV e VI, e 2º-A, I, do Código Penal (Evento 736).
Insatisfeito, Zelindo Consoni deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que a decisão dos Senhores Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois entende que há prova segura de que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da Vítima, razão pela qual deveria ter sido reconhecido o homicídio privilegiado (Evento 48).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 53).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 56).
VOTO
O recurso é intempestivo.
Por conta disso, não foi conhecido de forma monocrática (Evento 20). Contra a decisão unipessoal deste relator foi impetrado o habeas corpus 657.665, junto ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu cassar o decisum e determinar o prosseguimento do feito (Evento 41):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NA PÁGINA DE INTERNET DA CORTE LOCAL. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em inúmeros precedentes nos quais a parte foi influenciada por erro prévio nos sistemas de informações processuais disponibilizados nas páginas oficiais dos tribunais - em nome da preservação da boa-fé e da confiança - entendeu desarrazoado castigar a parte que confiou nos dados divulgados pelo próprio Poder Judiciário. 2. Na espécie, dadas as dificuldades próprias do momento - de enfrentamento da pandemia de COVID-19 -, inclusive no que tange à própria prestação do serviço pelo Poder Judiciário, ainda que as instâncias ordinárias corretamente tenham identificado o descumprimento do prazo para a apelação - com base na intimação da defesa por ocasião do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri -, soa desarrazoado desconsiderar a boa-fé que deve nortear a relação entre as partes e o Judiciário. 3. O próprio Desembargador relator da apelação certificou que, "embora a Defesa tivesse sido intimada na própria solenidade em que realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri e proferida a sentença", de fato, "a comunicação pelo portal foi efetuada por equívoco". 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 657.665/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 4.5.21).
Portanto, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o recurso, mesmo intempestivo, deve ser conhecido.
O Apelante pretende a anulação de seu julgamento pelo Tribunal do Júri com base no disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Contudo, a decisão dos Juízes Leigos não pode ser considerada...
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