Acórdão Nº 0000393-51.2019.8.24.0086 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0000393-51.2019.8.24.0086
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000393-51.2019.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS TILLMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Otacílio Costa, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Carlos Tillmann, dando-o como incursos nas sanções dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 14):

Fato 1 - Art. 12 da Lei 10.826/03

No dia 11 de maio de 2019, por volta das 11 horas, na residência localizada na Rua João de Carvalho, n. 211, bairro Pinheiros, nesta cidade e Comarca de Otacílio Costa/SC, constatou-se que o denunciado JOSE CARLOS TILLMANN, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, 23 munições de calibre .12, 47 munições de calibre .32, 9 munições de calibre .28, todas intactas, 137 munições de calibre .38, sendo 135 recarregadas e 2 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

Fato 2 - Art. 16 da Lei 10.826/03

Em continuidade, na empresa de propriedade do denunciado JOSE CARLOS TILLMANN, localizada na Rua Belo Horizonte, n. 75, bairro Pinheiros, em Otacílio Costa/SC, constatou-se que, de forma consciente e voluntária, ele mantinha sob sua guarda um silenciador (acessório de uso restrito, consoante art. 16, inciso XII, do Decreto n. 3.665/00), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após a regular instrução do processo criminal, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de "condenar o acusado JOSE CARLOS TILLMANN, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, ao cumprimento da pena de 1 ano de detenção e 12 dias-multa, e pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, ambas substituídas nos moldes do art. 44 do CP, conforme explicitado no item 2.3.5" (evento 88).

Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula a absolvição do acusado diante da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio (evento 117).

Apresentadas as contrarrazões (evento 122), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e, de ofício, pela correção da pena de multa imposta a um dos crimes em respeito ao sistema trifásico (evento 8 deste feito).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1096888v7 e do código CRC 2c2d9840.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 28/6/2021, às 15:25:8





Apelação Criminal Nº 0000393-51.2019.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS TILLMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO...

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